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Aula 2 Prática 4

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Por:   •  17/4/2014  •  677 Palavras (3 Páginas)  •  216 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Elesbão, brasileiro, divorciado, Funcionário Público Federal do Rio de Janeiro, portador do RG nº, inscrito sob CPF nº, residente e domiciliado no (endereço completo), CEP nº, Rio de Janeiro/RJ, por intermédio de seu advogado NELSO HUNGRIA, inscrito na OAB 100.00, com endereço profissional na Rua (...), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 100 do Código Penal, apresentar

QUEIXA CRIME

Em face de Crodoaldo Valério, brasileiro, solteiro, portador do RG nº ____ , inscrito sob CPF nº ____ , residente e domiciliado no (...), CEP nº ____ , cidade/UF pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS

Na sexta-feira, 12/01/2012, o QUERELANTE fora ofendido em sua honra objetiva e subjetiva, quando do exercício de suas funções, onde o QUERELADO veio a criticar o desempenho do QUERELANTE, insultando-o de imbecil e mosca morta na frente de cinco pessoas, dessa forma o artigo 140 do Código Penal:

“Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:”

Ferindo a dignidade do querelante, com dolo, afim especial de agir, consistente na vontade de ofender, denegrir a honra do ofendido.

No mesmo sentido é a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, consolidada por sua Corte Superior:

A doutrina pátria leciona que: O dolo na injúria, ou seja, a vontade de praticar a conduta, deve vir informado no elemento subjetivo do tipo, ou seja, do animus infamandi ou injuriandi, conhecido pelos clássicos como dolo específico. Inexiste ela nos demais animii (jocandi, criticandi, narrandi etc.) (itens 138.3 e 139.3). Tem-se decidido pela inexistência do elemento subjetivo nas expressões proferidas no calor de uma discussão, no depoimento como testemunha etc. (MIRABETE, Julio Fabrini, Código Penal Interpretado, 6ª Ed, São Paulo: Editora Atlas, 2007, p. 1.123) (Grifamos). No mesmo sentido, FRAGOSO, Heleno Cláudio: 'o propósito de ofender integra o conteúdo de fato dos crimes contra a honra. Trata-se do chamado 'dolo específico', que é elemento subjetivo do tipo inerente à ação de ofender. Em conseqüência, não se configura o crime se a expressão ofensiva for realizada sem o propósito de ofender. É o caso, por exemplo, da manifestação eventualmente ofensiva feita com o propósito de informar ou narrar um acontecimento (animus narrandi), ou com o propósito de debater ou criticar (animus criticandi), particularmente amplo em matéria política." (Lições de Direito Penal – Parte Especial; 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 221-222, v.I.)(APn 555/DF, Corte Especial, Ministro Luiz Fux – DJ. 01/04/2009 – DP. 14/05/2009).

Ademais, o QUERELADO ainda afirmou que o QUERELANTE era chefe de esquema de corrupção dentro da Procuradoria Federal.

Não obstante, o QUERELADO dirigiu-se até uma praça

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