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Aula De Aval

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Por:   •  16/9/2014  •  826 Palavras (4 Páginas)  •  664 Visualizações

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AULA DE AVAL –

Conceito: garantia de pagamento da obrigação cambiária firmada por terceiro, em favor do devedor principal ou de um coobrigado – art. 30 da LUG.

Participantes: Avalista: o terceiro que presta o aval. Avalizado: é aquele cuja obrigação cambiária o avalista garante.

O aval é autônomo, pois sua validade independe da sorte das demais declarações cambiais constante do título, sua obrigação mantém-se mesmo no caso da obrigação que ele garante ser considerada nula por qualquer razão que não seja vício de forma– art. 32 da LUG c/c Art. 899 CC/02)

O avalista é responsável da mesma forma que o seu avalizado, ou seja, o avalista é solidariamente responsável pelo pagamento da obrigação cambiária. O credor pode exigir-lhe diretamente o cumprimento da obrigação. Pagando-a, o avalista fica sub-rogado nos direitos do credor podendo acionar o avalizado (regresso).

Espécies:

a) “Em branco” – não identifica o avalizado – art. 31 da LU – dado em favor do sacador. O aval em branco da nota promissória e do cheque favorece o seu subscritor ou sacador (art. 77, in fine, da LU; art. 30, parágrafo único da Lei do Cheque).

b) “Em preto” – identifica o avalizado.

c) Aval antecipado: aquele que é antecipado ao aceite ou ao endosso, ainda não lançados na letra. O Dec. 2.044/08, art. 14, consagra esse tipo de aval. O avalista assume a obrigação representada pelo aval independentemente do aceite.

d) Aval póstumo: é o aval concedido após o vencimento do título. A doutrina divergia quando a sua validade; para alguns não seria considerado aval, mas uma simples fiança. Hoje, já há consenso com o CC/02, art. 900, que determina que: “o aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos acaso anteriormente tivesse sido dado”..

e) Aval parcial: Em regra, o aval incide sobre a totalidade da obrigação, porém, pode incidir, apenas, sobre parte da obrigação. (art. 30 da LUG).

f) Aval simultâneo: são avais dados em conjunto, por duas ou mais pessoas, em relação a uma mesma obrigação cambiária.

g) Aval sucessivo: ocorre quando uma determinada pessoa garante, por aval, uma obrigação cambiária e tal aval é garantido por outro aval, e assim sucessivamente.

Súmula 189/STF – “ Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos

Art. 30 da LUG X Art. 898 CC/02 = No tocante à LC, NP e CH prevalece a LUG, a não ser que haja denúncia por parte do Governo Brasileiro.

Aval e outorga uxória: o aval, ao contrário da fiança, não exigia a outorga conjugal, por gozar de plena e absoluta autonomia. Porém, o CC/02, art. 1647, III, passou a exigir a outorga uxória para fiança e aval, exceto no regime da separação absoluta.

Ato de garantia De efeitos não cambiais - fiança De efeitos cambiais - aval

Requisitos para a validade A outorga uxória ou a autorização do marido são indispensáveis – art. 1.647, CC/02. Inexistindo, ocorre a nulidade. Atualmente idêntico em relação ao aval por força do art. 1.647, CC/02.

Obrigação do garante A obrigação do fiador é acessória em relação

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