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Aula Tema O5

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Por:   •  10/10/2013  •  516 Palavras (3 Páginas)  •  257 Visualizações

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Aula-tema 05: Os Direitos Econômicos e Sociais – A Constituição de Weimar e os Direitos Sociais

Os Direitos de segunda geração já haviam sido declarados e, após a primeira guerra mundial, surge um novo modelo de Direitos Econômicos e Sociais, que foi a Constituição Alemã de 1919, conhecida como a Constituição de Weimar, justamente porque foi declarada na cidade de Weimar e não na capital Berlim, que estava destruída pela Guerra.

A situação da Alemanha era grave e a classe operária, de esquerda radical, lutava em favor dos conselhos de operários e soldados, chamados de Soviets, a fim de estabelecer um novo quadro Constitucional.

Neste momento, elaborou-se a Constituição da Alemanha Republicana, que em sua Parte II, dividida em seções, previa como direitos e deveres fundamentais dos alemães: dedicação ao indivíduo, à vida social, à religião e sociedades religiosas, à instrução e estabelecimentos de ensino e à vida econômica.

Além da reforma agrária, encontramos novidades referentes ao casamento, a juventude, ao condicionamento da propriedade à função social, a proteção do trabalho, a previdência social, a socialização das empresas, dentre outras, que acabaram por estabelecer um novo modelo, seguido e imitado pelas Constituições de vários países, chegando ao Brasil com a Carta de 1934.

Em sua natureza, os direitos sociais são poderes de exigir do Estado, que é sujeito passivo, a responsabilidade pelo atendimento aos direitos sociais. Aqui temos o Estado visto como representante da sociedade.

Na Brasil, a Constituição Federal de 1988 traz a mesma responsabilidade. O texto afirma ser dever do Estado, proporcionar: a proteção à saúde, à educação, à cultura, ao lazer, pelo desporto e pelo turismo, além da proteção ao trabalhador desempregado através da previdência social. Aqui, o Estado também é visto como representante da sociedade.

Estes direitos estão fundamentados na própria sociedade e sua necessidade de convivência, cooperação e apoio mútuo.

O objeto de todos estes direitos sociais é a contraprestação sob a forma de serviços sociais, aos quais chamamos de serviços públicos, que são garantias institucionais oferecidas pelo Estado para a coletividade.

Por óbvio que, se estamos a um bom tempo tratando de Direitos, não podemos deixar de falar sobre as previsões legais contra suas possíveis violações. Os

Direitos previstos nas Constituições se preocupam muito com este problema, porém a experiência, na prática, ainda não é animadora, porque nem todos os direitos declarados têm suas devidas garantias contra as possíveis violações.

Entretanto, é fato que este modelo se expandiu até depois da segunda Guerra Mundial com a finalidade de oferecer condições econômicas próprias para assegurar a todos uma vida sadia, e é nesta constante reiteração de Direitos que a evolução dos mesmos acaba por ser coroada com a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, que não devemos confundir com a anterior Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.

A Declaração Universal foi promulgada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (da ONU) e se transformou numa

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