Aula Tema Tres
Casos: Aula Tema Tres. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ingridapp • 30/3/2014 • 1.430 Palavras (6 Páginas) • 793 Visualizações
Inegavelmente, os Estados têm direitos e deveres, sendo que a todo direito de um Estado corresponde um dever de outro ou dos demais Estados. São direitos dos Estados enumerados por Accioly (2012, p. 321 - 367): liberdade, igualdade, respeito mútuo, defesa e conservação, direito internacional do desenvolvimento, direito de jurisdição e de não intervenção.
A ordem jurídica internacional reconhece esses direitos em diversos diplomas, como é a Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco em 26 de junho de 1945.
Para a presente atividade, considere o texto da Carta das Nações e os direitos dos Estados enumerados por Accioly (2012, p. 321 - 367), seguindo os passos seguintes:
1. Estado: conceito, elementos e classificação
O conceito de Estado veiculado no livro-texto da disciplina é propugnado por Casella (2009), como “agrupamento humano, estabelecido permanentemente num território determinado e sob governo independente”. A definição revela três elementos constitutivos do Estado, que são: a) população; b) território; c) governo. Um quarto elemento seria a capacidade de entrar em relação com os demais Estados.
Entre vários critérios de classificação, o que mais ocupa os juristas é o que leva em conta a estrutura interna dos Estados (ACCIOLY, 2012, p. 268 – 272), categorizando-os em Estados:
Simples: sem divisões de autonomia no âmbito interno. É o tipo mais comum de Estados e corresponde à maioria dos Estados latino-americanos.
Compostos por subordinação: associação envolvendo Estados sem plena soberania, como, por exemplo, o Estado protetorado, quando determinado Estado, por força de tratado, entrega a administração de alguns direitos a um ou vários Estados.
Compostos por coordenação: associação de Estados soberanos ou de unidades estatais. Como exemplos de associação de Estados soberanos pode-se citar exemplos históricos, tais como a Confederação Americana (1781 – 1789) e a Confederação Germânica (1815 –1866). A União Europeia pode ser considerada um exemplo atual. E como associação de unidades estatais, isto é, de unidades federativas, estados-membros, províncias etc, têm-se os Estados federais ou federações de Estados, tais como Estados Unidos da América, República Federativa do Brasil, República Federal Alemã etc.
2. Nascimento e reconhecimento de Estados
O nascimento de Estados deve-se, em geral, a diversos tipos de fenômenos, tais como a separação, o desmembramento, a descolonização e a fusão. Os fatores determinantes são os mais diversos possíveis, como o desmoronamento de potências heterogêneas (desmembramento da União Soviética), o desmembramento pacífico (caso da Tchecoslováquia, que deu origem à República Tcheca e à Eslováquia), a fusão pelo sentimento de unidade (unificação da Itália) ou não (formação da URSS), a enunciação do princípio da autodeterminação dos povos pela Assembleia Geral das Nações Unidas (descolonizações após a Segunda Guerra Mundial), guerras civis sangrentas (divisão da Iugoslávia), guerras de independência (divisão do Estado Austro-Húngaro após a Primeira Guerra Mundial) etc. Mas, atenção, que sempre é necessário que o resultado seja uma entidade estatal dotada de todos os elementos necessários para que assim a considere.
Nascido o Estado, a próxima etapa é o reconhecimento que, segundo Accioly (2012, p. 280), diz respeito à decisão do governo de um Estado existente aceitar outra entidade como tal. Para a maioria da doutrina, o reconhecimento tem efeito declarativo. Entre outras classificações, pode ser:
Expresso por tratado ou decreto de reconhecimento; ou tácito, com início de relações diplomáticas ou celebração de um tratado sobre qualquer tema.
Individual ou coletivo, conforme emane de um ou de vários Estados ao mesmo tempo.
Incondicional ou condicional, segundo seja ou não subordinado a condições.
Conforme Accioly (2012, p. 282), nos casos de reconhecimento condicional, a inexecução ou desrespeito das condições implica suspensão ou anulação do reconhecimento, enquanto o reconhecimento sem condições pode ser considerado irrevogável.
3. Direitos e deveres dos Estados
Inegavelmente, os Estados têm direitos e deveres, sendo que a todo direito de um Estado corresponde um dever de outro ou dos demais Estados.
São direitos dos Estados enumerados por Accioly (2012, p. 321 – 367): liberdade, igualdade, respeito mútuo, defesa e conservação, direito internacional do desenvolvimento, direito de jurisdição e direito a não intervenção. Em relação ao princípio da não intervenção, a ordem internacional admite três importantes modalidades de exceções, que são: a) intervenção em nome do direito de defesa e conservação; b) intervenção para a proteção dos direitos humanos; c) intervenção para a proteção dos interesses de nacionais.
4. Restrições aos direitos fundamentais dos Estados
Embora esteja previsto no artigo 11 da Carta da OEA que os direitos fundamentais dos Estados não podem ser restringidos de maneira alguma, o próprio direito internacional estabelece exceções que constituem restrições à soberania dos Estados. Várias são citadas por ACCIOLY (2012, p. 375 – 385), entre as quais, por permanecerem atuais, merecem ser destacadas:
Arrendamento de território: transferência temporária da soberania e administração de determinado território de um Estado para outro.
Imunidade de jurisdição: direito de um Estado não ser julgado pelos tribunais de outro e de execução, que é o direito de um Estado se opor à execução de seus bens em outro.
Servidões internacionais: direito real sobre o território de outro Estado similar ao instituto de direito civil, podendo ser: a) permissivas ou positivas, tais como o livre trânsito no território de outro Estado, o direito de manter base militar ou de pesca em águas de outro Estado; b) restritivas ou negativas, como por exemplo, o impedimento de cessão ou alienação de determinado território.
5. Responsabilidade internacional do Estado
A responsabilidade internacional do Estado constitui uma das questões mais importantes do direito internacional, detalhadamente abordada por Accioly (2012, p. 385 – 409).
Na esfera internacional, o Estado é responsável
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