Aula-tema: Sujeitos Do Processo. Pluralidade De Partes. Intervenção De Terceiros.
Dissertações: Aula-tema: Sujeitos Do Processo. Pluralidade De Partes. Intervenção De Terceiros.. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: marciamrjp • 9/11/2014 • 3.442 Palavras (14 Páginas) • 715 Visualizações
tendo o processo como instrumento para a resolução imparcial dos conflitos que se verificam na vida social, em uma clássica definição, que apresenta pelo menos três sujeitos: nos polos contrastantes da relação processual, como sujeitos parciais, o autor e o réu; e, como sujeito imparcial, representante do interesse coletivo orientado para a justa resolução do litígio, o juiz. No entanto, está clássica definição num quadro bem simplificado não esgota a realidade que se refere aos sujeitos que atuam no processo, podendo ser destacados os seguintes pontos:
a) Além do juiz, do autor e do réu são também indispensáveis os órgãos auxiliares da Justiça, como sujeitos que atuam no processo;
b) Os juízes podem suceder-se e funcionalmente no processo, ou integrar órgãos jurisdicionais colegiados que praticam atos processuais subjetivamente complexos – confirmando que ele próprio não é sujeito processual, nem o é sempre em caráter singular;
c) também Pode ocorrer pluralidade de autores (litisconsórcio ativo), de réus (litisconsórcio passivo), ou de autores e réus com concomitância (litisconsórcio misto ou recíproco), além da intervenção de terceiros em processo pendente, com a decorrência de maior complexidade do processo;
d) assim torna-se indispensável também à participação do advogado, uma vez que as partes, não o sendo, sendo legalmente proibidas de postular judicialmente por seus direitos.
- O juiz: na posição de órgão superior. as partes no processo, deve r sempre ter , como virtude superior , resguardada constitucionalmente, a sua imparcialidade. Como realiza na jurisdição, função estatal, o juiz não pode recusar-se de atuar no processo, tendo este sido regularmente provocado: hodiernamente não se admite que o juiz lave as mãos e pronuncie o non líquen diante da causa incômoda ou compósito, porque essa conduta implicaria em evidente denegação de justiça e violação da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Para que o seu efetivo exercício, o direito que atribui ao juiz aprazado de poderes que se agrupam nas duas categorias: a) poderes administrativos ou de polícia, que se exercem por ocasião do processo, com fim de evitar sua perturbação e de assim assegurar a ordem e o decoro que tem como função norteá-lo) poderes jurisdicionais, que se desenvolvem no próprio processo, dividindo-se em poderes-meios (abrangendo os ordinatórios, que se citam o simplesmente o andamento processual, e os instrutórios, que fazem parte da formação do convencimento do juiz) e c) poderes-fins (decisórios e de execução). Também cabem ao Juiz os deveres no processo: não só o dever de sentenciar, como ainda o de conduzir o processo segundo as ordens estabelecidas (devido processo legal), dando às partes todas as oportunidades de participação que têm direito e dialogando de forma bem ampla com elas mediante despachos e decisões.
-Autor e réu: são os sujeitos parciais do processo, que sem os quais a relação processual não se completa.
são Três os princípios básicos que disciplinam as posições das partes no processo: a) dualidades das partes – que é inadmissível um processo sem que haja pelo menos dois sujeitos em posições processuais antagônicas, porque ninguém pode litigar consigo mesmo; b) igualdade para as partes - também deve haver paridade de tratamento processual, sem prejuízo de certas vantagens atribuídas especialmente a cada uma delas, em vista de sua posição no processo; e c) contraditório - garantia de ciência às partes dos atos e termos do processo, com possibilidades de impugná-los e com isso estabelecer autêntico diálogo com o juiz.
assim menos que os sujeitos que compõem a estrutura tríplice (juiz, autor e réu) não se pode haver uma relação processual que pretenda conduzir-se ao provimento final.
um esquema mínimo da relação processual é de fora necessariamente tríplice, sem que haja
possibilidade de reduzir o processo a um mero diálogo entre um demandante e o Estado-juiz, sendo um dos primeiros atos processuais a citação do demandado, que
o torna parte no processo. A exigência da dualidade processual manifesta-se com a
finalidade de evitar a realização do processo sem o mínimo de duas partes contrapostas. Porém, é possível que haja mais sujeitos em decorrência de que muitas vezes o mesmo fato traz ao mundo jurídico direito e obrigações para uma pluralidade de pessoas, tendo o mesmo direito, mais de um titular. Tais fatos trazem como consequência natural à participação de mais do que duas pessoas no mesmo processo, aglutinando-se duas ou mais pessoas num dos polos da relação jurídica processual, ou em ambos os polos. Um só procedimento é realizado, uma só relação jurídica processual com três, quatro, ou mais sujeitos litigantes.
Nessas situações a relação processual abandona o mínimo esquema subjetivo indispensável (juiz, um demandante e um demandado) e apresenta-se com uma pluralidade de sujeitos parciais. Isso acontece nas hipóteses de litisconsórcio e de intervenção de terceiros regulados respectivamente nos artigos 46 a 49 e 50ss do Código de Processo Civil.
-Litisconsórcio: diz-se litisconsórcio a pluralidades de pessoas num ou em ambos os polos conflitantes da relação jurídica processual. Vários podem ser os critérios se classificação do litisconsórcio. Posição processual: o litisconsórcio pode ser: ativo, passivo e misto. O primeiro quando houver pluralidade de autores; o segundo, pluralidade de réus, e o terceiro quando houver pluralidade de sujeitos em ambos os polos da relação jurídica processual. Sob o critério cronológico: originário: existente no início do processo; ulterior: surge após a instauração do processo e a citação do réu. Este só ocorre quando previsto em lei, como no caso do chamamento ao processo e da denunciação da lide.
A classificação mais importante, porém, é a que se refere à facultatividade e obrigatoriedade do litisconsórcio. Facultativo (CPC, art. 46: "duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente...". necessário (CPC, art. 47: Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo".
-Intervenção de terceiros: Há situações em que, embora já integrada à relação processual, segundo seu esquema subjetivo mínimo, a lei permite ou reclama o ingresso de terceiro no processo seja em substituição
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