Aulas Tema
Artigo: Aulas Tema. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: aNACLETOJANIO • 26/8/2014 • 1.196 Palavras (5 Páginas) • 197 Visualizações
Os Acordos Coletivos de Trabalho
1.1 - Conceito
1.2 - Necessidade de prévia Assembléia
1.3 - Requisitos obrigatórios
1.4 - O depósito
1.5 - Vigência
1.6 - Duração
1.7 - Divulgação
1.8 - Prorrogação e revisão
1.9 - As cláusulas
1.10 - Prevalência das Convenções sobre os acordos coletivos
1.11 - Controvérsias jurídicas
Entende-se por Acordo Coletivo de Trabalho aquele de caráter normativo, pactuado entre uma ou mais empresas e o sindicato representativo da categoria profissional, com o objetivo de estipular condições de trabalho no âmbito das respectivas empresas acordantes.A CLT cuidou de definir expressamente o conceito de um Acordo Coletivo de Trabalho:
Art. 611...
§ 1º- É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
Como se pode notar, a diferença básica entre um Acordo Coletivo de Trabalho e uma Convenção Coletiva de Trabalho reside nas partes pactuantes. No caso do Acordo Coletivo, não se admite que a entidade sindical representante da categoria econômica esteja presente.
Desta forma, o Acordo Coletivo de Trabalho é de âmbito mais restrito e tende a alcançar de forma mais direta as peculiaridades e situações particulares da empresa.
Nos termos do artigo 612 da CLT, os sindicatos só poderão celebrar Acordos Coletivos de Trabalho após a realização e aprovação desta questão em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, observando-se o que dispõe os respectivos estatutos.
É importante ressaltar que a validade da votação em Assembléia depende do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos interessados e, em segunda convocação, de 1/3 (um terço) dos membros.
Exige o parágrafo único do artigo 612 da CLT que o quórum de comparecimento e votação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados, seja de pelo menos 1/8 (um oitavo) dos associados, em segunda convocação.
É importante ressaltar que parte da doutrina entende por revogado estas determinações ante o principio da autonomia sindical. Todo este procedimento deveria estar previsto nos Estatutos sindicais.
Exige o parágrafo único do artigo 612 da CLT que o quórum de comparecimento e votação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados, seja de pelo menos 1/8 (um oitavo) dos associados, em segunda convocação.
É importante ressaltar que parte da doutrina entende por revogado estas determinações ante o principio da autonomia sindical. Todo este procedimento deveria estar previsto nos Estatutos sindicais. Entretanto, para maioria da doutrina, estas determinações encontram-se plenamente vigentes, vez que a vedação é atinente à interferência e a intervenção do Estado nas Entidades sindicais, o que não ocorre quando este, o Estado, apenas disciplina o quorum das Assembleias.
Nos termos do artigo 613 da CLT, os Acordos Coletivos de trabalho deverão conter obrigatoriamente:
a) a designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;
b) o prazo de vigência;
c) as categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
d) as condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
e) as normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
f) as disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
g) os direitos e deveres dos empregados e empresas;
h) as penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.
É importante ressaltar que os Acordos Coletivos de Trabalho, obrigatoriamente, deverão ser celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem as partes acordantes, além de uma destinada para o registro.
As partes acordantes deverão promover, conjunta ou separadamente, dentro de 08 (oito) dias da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, o depósito de uma via da mesma, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho nos demais casos. Os Acordos Coletivos de trabalho entrarão em vigor 03 (três) dias após a data da entrega do mesmo, para registro e arquivamento no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais
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