Auxilio-Moradia Aos Membros Do MP
Artigo: Auxilio-Moradia Aos Membros Do MP. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jhowbrake • 11/12/2013 • 1.765 Palavras (8 Páginas) • 552 Visualizações
Jurisprudência
TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL : AC 110502004 MA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. AUXÍLIO-MORADIA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS.
126, INCISO II E 128 DA LEI COMPLementaR ESTADUAL Nº 13/91. Das anotações do apelante não vejo respaldo na esquiva ao pleito do auxílio-moradia quando invoca, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos arts. 126, inciso II e 128 da lei Complementar Estadual nº 13/91, quando relembra a Emenda-Constitucional 19/98 que fixou a forma de remuneração do Ministério Público sob a forma de subsídios em parcela única. Na verdade, o auxílio-moradia não é incompatível ao comando daquela Emenda Constitucional, pois possui natureza indenizatória, que abre possibilidade à cumulatividade. A natureza indenizatória se revela, pois se trata da troca de um direito pela moeda, onde a verba afeta ao auxílio-moradia reclamada perdeu o caráter salarial para compor REPARAÇÃO de dano econômico, a partir do momento em que o pagamento somente se concretizou com a intervenção judicial. Incidente de inconstitucionalidade rejeitado. Unanimidade.
Refs: http://tj-ma.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4756805/apelacao-civel-ac-110502004-ma
TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL : AC 22588 DF 89.01.22588-3
ADMINISTRATIVO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUXÍLIO-MORADIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 40/81 E LEI Nº 7.567/86.
1 - A Lei Complementar nº 40/81 não concedeu, de imediato, direito aos membros do Ministério Público à moradia funcional, já que estabelecia apenas que, além dos vencimentos, poderá ser outorgado, nos termos da lei, auxílio-moradia nas comarcas em que não haja residência oficial para o promotor de justiça (LC nº 40/81, art. 37, II).
2 - A aludida Lei (nº 7.567) só veio a lume em dezembro de 1986, estabelecendo que o membro do Ministério Público, "No caso de não utilização ou de falta de imóvel funcional, fará jus ao auxílio-moradia, mensal, de 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento" (Lei nº 7.567/86, art. 21, parágrafo 1º).
3 - Logo, havendo previsão legal expressa quanto à forma de efetuar-se o pagamento do citado auxilio-moradia, não há que se falar em quantia outra, "...tomando-se como paradigma o valor estabelecido para o aluguel de apartamento ao nível dos localizados na SQS-316".
4 - Recurso provido.
5 - Remessa oficial prejudicada.
6 - Sentença reformada.
Refs:
TRF-5 - Apelação Civel : AC 407479 PE 0002417-03.2005.4.05.8300
CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-MORADIA. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. PROMOÇÃO COM DESLOCAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO DESPROVIDO.
1. As vantagens funcionais dos membros do Ministério Público da União, tais como o auxílio-moradia, submetem-se ao princípio da reserva legal. Assim, somente lei, em sentido formal, poderá dispor sobre auxílio-moradia. A lei aqui tratada deverá ser lei complr, por força do art. 128, parágrafo 5º da Constituiçãoda República.
2. O art. 227, VIII, da Lei Complementar nº 75/93, estabeleceu que os membros do Ministério Público da União farão jus ao auxílio-moradia, em caso de lotação em local cujas condições de moradia sejam particularmente difíceis ou onerosas, assim definido em ato do Procurador Geral da República.
3. A promoção com deslocamento não enseja a concessão de auxílio-moradia por falta de normatização neste sentido. Assim, as vantagens funcionais dos membros do Ministério Público da União devem obedecer ao princípio da reserva legal, não podendo ser pagas sem expressa previsão em lei.
4. Mostra-se juridicamente impossível ao Procurador Geral da República criar, sem alicerce em lei, um novo caso de concessão de auxílio-moradia. Assim, o combatido ato do Procurador Geral da República exorbitou da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 227, VIII, da Lei Complementar nº 75/93, devendo ser afastado.
5. Apelo conhecido, mas desprovido.
Refs: http://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8386713/apelacao-civel-ac-407479-pe-0002417-0320054058300
TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL : AC 200351010004281 RJ 2003.51.01.000428-1
ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO EM LOCAL QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ANEXO DA PORTARIA Nº 465/95. DESCABIMENTO.
I- Pleiteia a impetrante o reconhecimento da percepção do auxílio-moradia com o conseqüente pagamento dos valores devidos pela Administração Pública, inclusive com o pagamento de valores retroativos aos cinco últimos anos. II- Os membros do Ministério Público Federal que venham a residir nas localidades mencionadas no anexo da Portaria nº 465/95, definidas como de difícil acesso ou cujo custo de moradia seja oneroso, farão jus ao benefício do auxílio-moradia, em consonância com artigo 227, VIII, da Lei Complementar nº 75/93, que rege a matéria. III- Na hipótese, como bem salientou a sentença: (..) a fim de que não prevaleça critérios subjetivos para avaliação do que seja considerado local de condições de moradia difícil ou oneroso, determinou o anexo à Portaria 465/95 quais os locais assim considerados. Dentre as referidas localidades, observa-se que não consta a cidade do Rio de Janeiro, local para onde a impetrante foi removida conforme narrado às fls. 03 da inicial. Assim, como foi claramente estabelecido no § 2º do artigo 1º da Portaria 465/95, o pagamento da vantagem cessará quando ocorrer remoção. Logo, considerando-se que a impetrante foi removida para um local que não consta no rol estabelecido no anexo da Portaria 465/95, o pagamento da vantagem cessará quando ocorrer remoção. IV - Portanto, merece ser mantida a sentença que denegou a segurança pleiteada. V - Apelo conhecido e improvido.
Refs: http://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22095658/apelacao-civel-ac-200351010004281-rj-20035101000428-1-trf2
TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL : AC 9121 RS 2003.71.02.009121-1
ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- A teor do previsto na portaria 465, de 19-09-95, da Procuradoria- Geral da República,
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