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Auxílio-doença

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Por:   •  11/11/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.182 Palavras (9 Páginas)  •  143 Visualizações

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Auxílio-doença

1.0

1.1 - Evento determinante:

O auxílio-doença é beneficio não programado que ocorre da incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual. Este auxilio, somente será devido quando a incapacidade for superior a 15 dias consecutivos. Este tema é tratado na lei nº 8.213/1991, art. 59 a 63.

De acordo com a lei 10.876/2004, a avaliação pericial para este benefício compete privativamente ao cargo do Perito Medico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de supervisor Médico-Pericial. Tal procedimento existe para evitar erros do passado, nos quais o INSS se utilizava de Médicos contratados para realização de tais exames.

Como o evento é imprevisível, tem-se sua natureza não programada. A doença por si só não garante o beneficio, pois, o evento deflagrador é a incapacidade. Como exemplo, pode um segurado uma doença como, a miopia, mas nem por isso ser incapacitado.

A incapacidade deve ser avaliada de acordo com a atividade desempenhada pelo segurado, pois uma hérnia de disco, para um segurado que desempenhe suas atividades em escritório, sentado, não tem a mesma relevância comparado com um estivador. O legislador considera risco social a ser coberto pelo sistema somente quando ultrapassa 15 dias. Do contrario um segurado que tenha passado mal durante dois dias e requeresse o beneficio, inviabilizaria a gestão do sistema, o que demandaria mais contribuições, o que prejudicaria os próprios segurados. Esta regra de concepção é normal em quaisquer pais do mundo.

A incapacidade para o trabalho não é derivada somente de doenças típicas. A previdência social, quando verifica a inaptidão funcional, fisiológica, de natureza moral ou social também reconhece a incapacidade. Tal fato na mais recente edição da sumula 72 da turma nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, confirma prever que “é possível o recebimento de beneficio por incapacidade durante o período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovada que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.

1.2 A história do auxílio-doença previdenciário

Para analisar a série histórica da última década devemos lembrar alguns fatos relevantes que impactaram fortemente a concessão de benefícios de auxílio-doença. Em primeiro lugar, tem havido, a partir de 2003 um forte aumento da cobertura previdenciária.

Se há mais trabalhadores aptos a receberem o benefício, é de se esperar que haja um aumento proporcional nas concessões. Portanto, do ponto de vista de risco de adoecimento, o aumento na média da faixa etária dos segurados da previdência social, no mínimo neutraliza o efeito positivo da melhoria da qualidade de vida.

Em segundo lugar, medidas administrativas levaram essa relação entre crescimento no número de segurados e aumento nas concessões de auxílio-doença não ser tão clara na série histórica de 2000 até 2010. Entre 2000 e 2005, com a implantação da terceirização da perícia-médica verificou-se um aumento acima do normal no crescimento da concessão de auxílio-doença35.

Com o fim da terceirização verificou se durante os anos de 2006 a 2008 uma estabilização das novas concessões. Como claramente havia exageros no modelo anterior, da terceirização, essa estabilização na verdade representa um aumento relativo de concessões, em virtude do crescimento do número de segurados da previdência, visto que não fosse isso, o novo modelo teria representado uma queda e não estabilização36.

Em 2009 houve um aumento no represamento das perícias em função de um movimento da categoria de médicos peritos, anterior à greve. A média de perícias represadas em 2008, que era de 86 mil por mês, saltou para 190 mil por mês em 2009, representando um aumento de 110%. Isso fez com que o número de concessões de auxílio-doença em 2009 caísse artificialmente e também potencializou o crescimento em 201037.

Em 2010, com a greve, esse represamento aumentou ainda mais, o que também contamina a análise de 2011. Inclusive, isso induz à falsa conclusão que, como o percentual de concessões em relação ao número de requerimentos cresceu, poderia ter ocorrido um afrouxamento nas perícias do INSS. Todavia, ao compararmos o número de requerimentos com o de indeferimentos, que é bem mais adequado, verificamos que em 2009 e 2010 tivemos exatamente o mesmo percentual de 49,3% de indeferimentos e em 2011 esse índice mantém-se praticamente igual38.

1.3 - Provisoriedade:

O auxilio doença é um beneficio temporário, pois perdura enquanto houver convicção por parte da pericia médica, da possibilidade da recuperação do segurado, com o consequente retorno a atividade remunerada, anteriormente exercida. A grande diferença entre este benefício e a aposentadoria por invalidez, diz respeito, justamente a natureza temporária da incapacidade protegida pelo auxilio doença, que em regra não existe na aposentadoria por invalidez.

A lei não prevê mais o prazo máximo ao auxilio doença, cabendo ao INSS avaliar cada caso concreto, mas sem prejudicar o segurado. Muitos segurados desejam logo a aposentadoria por invalidez, mas havendo possibilidade de recuperação deverá perdurar o auxílio doença. Isso ocorre não somente por questões de equilíbrio financeiro, mas também pelo fato de o trabalhador ser a base de toda a ordem social da constituição de 1988 em seu artigo 193, onde podemos interpretar que é muito mais digno que a pessoa possa garantir seu próprio sustento com o seu trabalho, do que depender se um auxílio previdenciário.

O problema real é que muitos beneficiários alegam dificuldade de reingressar ao mercado de trabalho, principalmente nos casos em que houver sequelas. O que faz refletir é que fica uma lacuna neste caso apresentado, pois deveria existir um seguro desemprego integrado .

Por isso, o segurado em gozo de auxilio doença, ainda não recuperado para sua atividade habitual, não será aposentado por invalidez. Antes disso deverá submeter-se ao processo de reabilitação profissional para exercer outras atividades, não sessando o beneficio até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade, ou quando considerado não recuperado teria a aposentadoria por invalidez.

Como o beneficio do auxilio doença é provisório, o INSS pode vir a sessar o beneficio por ordem judicial, conforme o artigo 101 da Lei 8.213/91. Por obvio que, tal cessação demanda do INSS provar que a patologia identificada como incapacitante não existe mais, permitindo a volta ao trabalho.

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