Avançar sinal vermelho de madrugada
Por: fmoreira77 • 13/2/2017 • Artigo • 2.016 Palavras (9 Páginas) • 3.004 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO – DSV/SP.
RECURSO MULTA DE TRÂNSITO
Francisco Alves Moreira Junior, brasileiro, portadora da Cédula de Identidade R.G. nº 12.693.499 SSP/SP, inscrita no CPF nº 042.762.268-99, com domicilio residencial na Rua Carlos Blum nº 244, Parque Fernanda, São Paulo – SP, CEP 05889-260, onde recebe notificação, vem com o devido respeito e lisura apresentar Recurso de multa de Trânsito, conforme informações abaixo, neste conceituado órgão onde se pede o envio do mesmo para a seção julgadora competente, pelas a seguir.
O recurso se refere ao Auto de Infração de nº GQ-A1-147154-5, que foi aplicado no dia 05/12/2016, às 02:37 hs, na Rua Domingos Torres X Rua Tangerinas, no enquadramento, “AVANÇAR SINAL VERMELHO DO SEMAFARO – FISCLIZAÇÃO ELETRONICA”, Artigo 208 do CTB, onde supostamente figurava a veículo de marca/modelo CHEVROLET PRISMA 1.0MT LT, PLACAS FLK-9829, COR CINZA, ANO/MODELO 2013/2014, registrado nesta capital.
Com efeito, esclarece o recorrente que é habilitado desde 23 de Setembro de 1986, ou seja, dirige há 30 anos, sendo que neste período não registra antecedentes que desabone sua conduta de motorista, dirigindo com os cuidados indispensáveis à segurança dos usuários da via e pela incolumidade dos pedestres.
A lei determina que a imagem detectada pelo sistema automático não metrológico de fiscalização deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo deve registrar:
- A placa do veículo, o dia e horário da infração;
- O local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;
- A identificação do sistema automático não metrológico de fiscalização utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;
- O foco vermelho do semáforo fiscalizado;
- A faixa de travessia de pedestres, mesmo que parcial, ou na sua inexistência, a linha de retenção da aproximação fiscalizada.
Assim está determinado na Resolução 165/2004 do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN) e Portaria 16/2004 do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN) .
Temos também a lei estadual Nº 798 , DE 2008 aprovada em 2011 que
Proíbe a aplicação de multas por infração de trânsito, por avançar ao
semáforo com indicação de sinal vermelho entre as 22 e 6h, em velocidades iguais ou inferiores a 20 quilômetros por hora.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica proibida a aplicação de multa por infração de trânsito, por avançar ao semáforo com indicação de sinal vermelho, no período que compreende às 22 (vinte e duas) e às 6 (seis) horas, para velocidades iguais ou inferiores a 20 (vinte) quilômetros por hora (Km/h).
Artigo 2º - Ficam excluídas desta determinação, os semáforos compreendidos entre cruzamentos de vias de trânsito rápido, que apresentem velocidade máxima igual ou superior a 80 (oitenta) quilômetros por hora (km/h).
Artigo 3º- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa em seu cerne, garantir maior segurança aos motoristas de regiões de grande aglomeração urbana, portanto, apresentando grande circulação de veículos automotores e todos os horários do dia.
É de conhecimento público, que no período da noite e durante a madrugada, ocorrem com muita freqüência, assaltos a veículos que param em semáforos com sinalização vermelha, fato este que vem causado muitos danos e colocado em risco a vida dos motoristas paulistas e brasileiros.
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