AÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (ACT)
Projeto de pesquisa: AÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (ACT). Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Alexandra • 7/9/2014 • Projeto de pesquisa • 7.896 Palavras (32 Páginas) • 180 Visualizações
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ACP)
1. CONCEITO E CABIMENTO:
A Ação Civil Pública é um instrumento processual destinado à proteção de interesses difusos da sociedade e, excepcionalmente, para a proteção de interesses coletivos e/ou individuais homogêneos.
A CF/88 alargou o alcance desse instrumento, estendendo-o à proteção do patrimônio público em geral, conferindo-lhe âmbito análogo ao da ação popular. Tornou, ainda, exemplificativa, uma enumeração que era taxativa, ao referir-se a “outros interesses difusos e coletivos”.
Trata-se de instrumento criado com a finalidade de efetivar a responsabilização por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Não serve, pois, para amparar direitos meramente individuais (há exceções, como as previsões do ECA).
1.1 O QUE SÃO INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS?
A partir de 1.974, os trabalhos de Mauro Cappelletti provocaram uma crítica à tradicional consideração dos interesses apenas como públicos (o indivíduo em relação ao Estado) e privados (os indivíduos inter-relacionando-se). Demonstrou-se a existência de uma categoria intermediária onde se compreendiam os interesses transindividuais, ou seja, aqueles referentes a toda uma categoria de pessoas (p. ex., os condôminos de um edifício, os sócios de uma empresa, os membros de uma equipe esportiva etc.).
Mas mesmo dentro dessa categoria intermediária, foi possível estabelecer uma distinção entre os interesses que atingem uma categoria determinada (ou determinável) de pessoas e os que atingem um grupo indeterminado de indivíduos (ou de difícil determinação). Os integrantes desse último grupo estão dispersos na coletividade (ex.: os moradores de uma região, os consumidores de um certo produto, os turistas que frequentam determinada praia, os habitantes de certo município etc.). Este último grupo forma o que chamamos “interesses difusos”.
Interesses difusos, pois, são aqueles, transindividuais, que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelo mesmo fato.
Característica fundamental: indeterminidade.
Seus sujeitos são indeterminados e indetermináveis. Ex.: vítimas do uso de um determinado remédio; vítimas da poluição ambiental provocada por certa empresa.
O interesse coletivo, por sua vez, também é transindividual, embora pertencente a grupos ou categorias de pessoas determináveis, possuindo uma só base jurídica (relação jurídica-base, diz o art. 81 do CDC).
Característica fundamental: determinidade.
Seus sujeitos são indeterminados, mas determináveis. Ex.: os usuários de certo serviço público como o serviço de distribuição de energia elétrica ou serviço de telefonia; ação proposta por sindicato em relação às contribuições sindicais; ACP questionando concurso público, não suficientemente divulgado (tornado público): direito coletivo da classe médica; ACP para fazer certo condomínio cumprir norma de segurança: direito coletivo dos condôminos moradores e direito difuso da coletividade.
Em sentido lato, é subespécie dos interesses coletivos os chamados interesses individuais homogêneos – são os decorrentes de origem comum. Ex.: os alunos de uma determinada escola em relação ao aumento abusivo das mensalidades; os contribuintes de um mesmo imposto; os moradores de um conjunto habitacional, em ação que obriga a construtora a reparos estruturais nas habitações financiadas.
2. LEGITIMIDADE
ATIVA – Podem ajuizar ACP:
• o Ministério Público;
• a União, os Estados, os Municípios;
• autarquias, empresas públicas, fundação pública, sociedade de economia mista;
• associação constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, e que inclua entre as suas finalidades institucionais a proteção a um dos interesses de que cuida a lei.
Sempre que o MP não for o autor da ação, dela deverá participar como fiscal da lei, podendo, inclusive, aditar a inicial se entender necessário.
O Ministério Público assume a titularidade quando houver desistência por parte do autor, caso entenda que há justa causa para a ação.
Com a procedência da ação e o trânsito em julgado da sentença, o MP poderá promover a execução do julgado, caso o autor não o faça no prazo de 60 dias.
Os legitimados ativos podem propor a ACP sozinhos ou em litisconsórcio.
OBS.: O Conselho Federal da OAB pode propor ACP (art. 54, inc. XIV da lei 8.906/94 – EOAB).
PASSIVA – todos os responsáveis pelas situações ou fatos ensejadores da ação, sejam pessoas físicas ou jurídicas (mesmo os órgãos governamentais e entidades da adm. Direta e indireta)
3. LEGISLAÇÃO:
Legislação reguladora: lei 7.347/85
Na CF: aparece referida entre as atribuições do MP (art. 129, inc. III).
Também há previsão do uso da ACP em outras legislações específicas:
• Lei 7.853/89 – dispõe sobre o paio às pessoas portadoras de deficiência;
• Lei 7.913/89 – dispõe sobre a ACP de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores imobiliários;
• Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
• Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor;
4. OBJETO
Segundo posição doutrinária e jurisprudencial, a ACP intentada pelo Ministério Público não deve ser utilizada somente para o ressarcimento de danos ao erário, pois isso não se amolda às suas finalidades sociais.
Luís Roberto Barroso (2003, p. 223) acentua que “a alternatividade que o dispositivo enseja não impede a cumulação, numa mesma ação, dos pedidos de prestar ou não algum fato e de indenizar em certa quantia de dinheiro”.
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