AÇÃO DE RETIFICAÇÃO CERTIDÃO
Trabalho Escolar: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO CERTIDÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: sheilaneves • 5/6/2014 • 2.120 Palavras (9 Páginas) • 234 Visualizações
7EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DE SÃO PAULO
Processo nº. ______/_____
PEDRO PAULO, (nacionalidade) ________________, (estado civil) ___________, (profissão)_______________, portador da cédula de identidade, Registro Geral nº._________________, inserido no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda nº.____________________, residente e domiciliado na (endereço) Rua _____________________, nº.______, Bairro _________________, Código de Endereçamento Postal ___________, na cidade de ______________________, Estado de _______________, por seu advogado e procurador que a esta subscreve (procuração anexa), vem respeitosamente á presença de Vossa Excelência requerer o RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, com fundamento no artigo 5º da Constituição Federal, inciso LXV e sua combinação com o artigo 302 do Código de Processo Penal.
DOS FATOS
Consta dos autos que o requerente e Marconi estavam sendo investigados pela autoridade policial da comarca de São Paulo em razão da pratica do delito de tentativa de furto qualificado pelo concurso de pessoas, ocorrido em 09/10/2009, por volta das 22h00minh.
Ao registrar ocorrência policial, a vitima, Maria Helena, narrou ter visto dois indivíduos de estatura mediana, com cabelos escuros e utilizando bonés, no estacionamento do shopping Iguatemi, tentando subtrair o veiculo Corsa/GM, de cor verde, placa IFU 6643/SP, que lhe pertencia. Disse ainda, que eles só não alcançaram êxito na empreitada criminosa por motivos alheios às suas vontades, visto que foram impedidos de concluí-la pelos policiais militares que estavam em patrulhamento na região.
No dia 30/10/2009, o requerente foi convidado para que se fizesse presente naquela delegacia de policia e assim o fez, imediata e espontaneamente, a fim de se submeter a reconhecimento formal. Na ocasião, negou a autoria do delito, relatando que, no horário do crime, estava em casa dormindo.
A vitima Maria Helena, e a testemunha Agnes, que, no dia do crime, iria pegar uma carona com a vitima não reconheceram, inicialmente, Pedro Paulo como autor do delito.
Em seguida, o requerente foi posto em uma sala, junto com Marconi, para reconhecimento, havendo insistência, por parte dos policiais, para que a vitima confirmasse que os indiciados eram os autores do crime.
Então, a vitima assinou o auto de reconhecimento, declarando que Pedro Paulo era a pessoa que, no dia 09/10/2009 havia tentado furtar o seu veiculo, conforme orientação dos agentes de policia.
Diante disso, o delegado autuou o requerente em flagrante delito e recolheu-o à prisão. Foi entregue ao requerente a nota de culpa, e, em seguida, foram feitas as comunicações de praxe.
DO DIREITO
No tocante ao reconhecimento não podemos chamar de reconhecimento formal, pois o reconhecimento foi forjado pelos policiais que após a vitima e a testemunha optarem pela negativa os mesmos insistiram no expediente forçando para que as mesmas assinassem o reconhecimento formalmente, conforme nos ensina Fernando da Costa Tourinho Filho:
“Havendo necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á da seguinte maneira: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a que deva ser reconhecida. Em seguida, a autoridade colocará a pessoa cujo reconhecimento se pretender ao lado de outras. Se possível, ao lado de pessoas que com ela tiverem alguma semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-lo.”
(Tourinho Filho, Fernando da Costa, Manual de Process Penal, 13ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2010.)
Entretanto a prisão “em flagrante” efetuada vinte e um dias após os fatos, é ilegal, dispõe o artigo 5º da Constituição Federal, inciso LXV:
“ A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.”
A respeito dos requisitos para se efetuar legalmente a prisão em flagrante destacamos o artigo 302 do Código de Processo Penal:
“Art. 302 – Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal,
II
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