Ação Civil Pública
Trabalho Universitário: Ação Civil Pública. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: milym • 22/11/2013 • 876 Palavras (4 Páginas) • 598 Visualizações
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
CONCEITO: A ação civil pública é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio público por ato de improbidade, quanto a aplicação das sanções do artigo 37, § 4°, da Constituição Federal, previstas ao agente público, em decorrência de sua conduta irregular.Podemos definir também como sendo o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e por infrações de ordem econômica, protegendo, assim, interesses difusos da sociedade.
NATUREZA JURÍDICA: Por tratar-se de uma tutela aos interesses e direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos, possui natureza condenatória e coletiva. Haja vista, que são de responsabilidade da ação civil pública a proteção e responsabilização dos danos causados aos seus interessados. Para Ersio MirandaA natureza jurídica da Ação Civil Pública, é de ação pública de caráter civil, estando sujeita, enquanto tal, às garantias e pressupostos processuais inerentes a toda ação, tanto em nível constitucional (garantia da ampla defesa e do contraditório, duplo grau de jurisdição, etc.), é uma ação pública em razão dos interesses meta-individuais que visa proteger. Enquanto tal é um direito objetivo que a Constituição Federal da República de 1988 e a legislação infraconstitucional pertinente atribuem a determinados órgãos e pessoas jurídicas para o exercício da tutela do interesse público que esteja lesado ou em risco eminente de lesão, tendo, tal espécie de ação, um caráter preponderantemente condenatório, quer em dinheiro, quer seja em obrigação de fazer ou não fazer.
LEGITIMIDADE ATIVA:Os legitimados para pleitear a ação civil pública são: o Ministério Público; as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), bem como suas entidades paraestatais, porque tanto estas como aquelas podem infringir normas de direito material de proteção aos bens tutelados nesta ação, expondo-se ao controle judicial de suas condutas.
LEGITIMIDADE PASSIVA:Podem ocupar o pólo passivo na ACP entidades da Administração Pública direta e indireta, bem como particulares, ou seja, quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que ofendam os bens jurídicos tutelados pela LACP.Ocorrerá litisconsórcio passivo – a despeito do silêncio da lei – quando duas ou mais pessoas ou entidades forem responsáveis pelo dano ao interesse difuso ou coletivo.
COMPETÊNCIA:O foro competente para processar a ACP e a ação cautelar (a ação de execução é proposta, em regra, no juízo que julgou a causa em 1° grau) é o do local onde ocorrer o dano, conforme disposição do referido artigo 2°, que firma, à primeira vista, hipótese de competência territorial.Essa opção legislativa leva em conta que o juiz do local do dano terá maior facilidade para colher as provas necessárias ao julgamento da causa.Embora a competência de foro seja territorial, a LACP prevê regra especial, determinando que ela será de natureza funcional, tornando-a absoluta e improrrogável.Ademais, a lei 8.078/90 prevê exceção à regra do local do dano, quando o dano for nacional ou regional que abranja mais de um Estado
RECURSOS: Como na ação popular, todos os recursos tanto para o juiz “a quo”, quanto
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