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Ação Civil pública

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Por:   •  5/5/2014  •  1.939 Palavras (8 Páginas)  •  415 Visualizações

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2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI N. 7.347/85)

Esta modalidade de ação tem por objeto os interesses difusos, os interesses coletivos e os interesses individuais homogêneos.

2.1. Legitimidade Ativa

A legitimidade ativa, para ingressar com a Ação Civil Pública, encontra-se expressa no art. 5.º da Lei da Ação Civil Pública.Para alguns autores, a Ação Civil Pública tem legitimação extraordinária,tendo em vista o titular da ação ingressar para defender interesses alheios.Há autores, no entanto, que preveem uma terceira hipótese de legitimação: aquela em que o titular ingressa em juízo para defender interesse que, ao mesmo tempo, é seu e de outros. A esta terceira hipótese, deu-se o nome de Legitimação Ordinária Autônoma

No que tange aos interesses individuais homogêneos, não há discussãodoutrinária. É unânime o entendimento de que a legitimação é extraordinária, posto que o titular defende interesse alheio.Os legitimados, para ingressar em juízo com uma Ação Civil Pública,são:

• Ministério Público;

• Administração Direta;

• Administração Indireta (autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista);

• Fundações Privadas;

• Associações Privadas;

• Sociedades de Fato;

• Órgãos Públicos sem personalidade jurídica.

Quanto à legitimação das Associações Privadas para ingresso em juízo com uma Ação Civil Pública, há exigência legal de preenchimento de dois requisitos:

• A Associação deve encontrar-se em funcionamento há mais de humano;

• Que a defesa daquele interesse seja finalidade institucional de tal Associação (deve haver previsão estatutária).

Estes dois requisitos são de representatividade adequada, que nada mais é do que a legitimidade de agir. Se houver urgência ou necessidade, a lei permite que o Juiz dispense o requisito de estar, a Associação, formada há mais de um ano para poder ingressar com Ação Civil Pública. A jurisprudência também permite ao Juiz que dispense o segundo requisito, desde que a Associação tenha atuação reconhecida na área que gerou o interesse.A legitimidade do MP para propositura de Ação Civil Pública vem da Constituição. A legislação infraconstitucional não poderá, assim, contrariar tal legitimidade. A CF, em seu art. 129, III, legitima o MP para promover Inquérito Civil e Ação Civil Pública, a fim de proteger o patrimônio público social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos.

Em relação aos interesses difusos e coletivos, o MP tem legitimidade ampla.Quanto aos interesses coletivos, existe uma posição doutrinária que entende ser o MP legitimado para a proteção apenas daqueles que possuem relevância social. A norma constitucional, no entanto, não faz distinção entre interesses difusos e interesses coletivos no que diz respeito à legitimidade do MP.

A CF silenciou-se quanto à legitimidade do MP na proteção dos interesses individuais homogêneos. Surgiram, então, três posições sobre o tema:

• O MP não tem legitimidade para proteger os Interesses Individuais Homogêneos, tendo em vista o silêncio da CF;

• O MP sempre tem legitimidade para proteger os Interesses Individuais Homogêneos, visto que não se deve interpretar a CF/88 tecnicamente,mas sim interpretá-la de acordo com a finalidade, incluindo-se teleologicamente, os interesses individuais homogêneos no art. 129, III;

Posição Majoritária: O MP tem legitimidade para proteger os Interesses Individuais Homogêneos, no entanto, tal legitimidade é restrita, ou seja, só irá defender os interesses socialmente relevantes.

Nesse sentido, o Conselho Superior do MP, em São Paulo, editou a Súmula de Entendimento n. 07: “O Ministério Público tem legitimidade para defender os Interesses Individuais Homogêneos que tenham expressão para a coletividade, tais como:

a) os Interesses Individuais Homogêneos que dizem respeito à saúde e segurança das pessoas;

b) o acesso de crianças e adolescentes à educação;

c) onde haja extraordinária dispersão dos lesados; e

d) quando convenha à coletividade, o zelo pelo funcionamento de um sistema econômico, social ou jurídico”.

2.2. Legitimidade Passiva

Qualquer pessoa pode figurar no pólo passivo de uma Ação Civil Pública, desde que tenha provocado lesão ou causado perigo de lesão aos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Existe previsão de condenação em verbas honorárias de sucumbência em Ação Civil Pública. O MP, no entanto, não poderá ser condenado em face de sua falta de personalidade jurídica.

2.3. Litisconsórcio e Assistência Litisconsorcial

Na Ação Civil Pública é possível o litisconsórcio. Isto ocorre quando tal ação encontra-se disposta no ordenamento processual civil, muito embora haja lei especial sobre a matéria. Pode haver litisconsórcio entre o MP Estadual e o MP Federal, o que permite mais eficácia na colaboração entre cada uma das instituições do MP e evita o problema de competência.Existe, assim, litisconsórcio entre todos os legitimados, sendo tal legitimação denominada concorrente ou disjuntiva

Caso um dos legitimados ingresse com a Ação Civil Pública, os outros titulares não poderão ingressar com outra Ação versando sobre o mesmo objeto e o mesmo pedido, em decorrência do fenômeno da substituição processual.

Neste caso, os outros legitimados poderão ingressar na Ação já proposta como litisconsortes ou assistentes litisconsorciais. Se a Ação Civil Pública tiver os mesmos titulares, porém objetos e pedidos diversos, haverá a possibilidade de ingresso em juízo com outra Ação. Existindo uma Ação Popular, haverá possibilidade de ingresso com Ação Civil Pública versando sobre o mesmo objeto e pedido. Esta possibilidade decorre do fato de possuírem, ambas as ações, titulares distintos, ou seja, na Ação Popular o titular é qualquer cidadão e na Ação Civil Pública existe um rol de legitimados.

2.4.

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