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Ação De Expurgos Inflacionários

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Por:   •  29/10/2014  •  Tese  •  3.142 Palavras (13 Páginas)  •  187 Visualizações

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EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE XXXXXXX - BA.

XXXXXXX, brasileiro, casado, funcionário público, inscrito no CPF/MF sob o n.º, domiciliado profissionalmente à Rua , Santo Antonio de Jesus-Ba, por seu Advogado regularmente constituído nos termos da procuração em anexo (doc.01), vem, respeitosamente, perante V. Exa. propor a seguinte

AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO LIMINAR

em face do Banco BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ N.º xxxxxx, situada na Av. ...., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS

Expurgo de Fevereiro de 1989

O autor mantinha, durante o mês de janeiro de 1989, junto à instituição bancária, ora Ré, conta de Caderneta de Poupança, com a data de aniversário anterior ao dia 15 de cada mês, tendo sido solicitado, desde junho de 2007, os extratos para instruir a presente demanda, conforme notificação em anexo.

Ocorre que até o presente momento não foram disponibilizados os referidos extratos, não restando outra alternativa ao Autor senão procurar o Judiciário para que seu direito possa ser garantido, repelindo esta tentativa ardilosa das instituições financeiras em se apropriar indevidamente do que não é seu.

Considerando as normas vigentes à época, a remuneração das cadernetas de poupança era garantida mediante a atualização dos respectivos saldos pela variação da OTN.

Em 15 de janeiro de 1989, o presidente da República anunciava mais um choque econômico para tentar conter a inflação: o Plano Verão, que, através da Medida Provisória 32 (posteriormente convertida na lei 7.730/89), extinguiu a OTN e determinou a correção das cadernetas de poupança em fevereiro pela variação da LFT de janeiro de 89.

Assim, a instituição ré remunerou, no mês de fevereiro de 1989, todas as contas de poupança conforme o novo critério, ou seja, pela variação da LFT de janeiro (22,3589%).

Portanto, mais uma vez, a instituição ré deixou de observar o direito de parte dos poupadores, aqueles com data de aniversário da poupança até o dia 15 de cada mês, que iniciaram seus trintídios antes da entrada em vigor da nova resolução.

Entretanto, como a OTN havia sido extinta em meados do mês de janeiro com a MP 32, essas cadernetas com data de aniversário até o dia 15 ficaram sem um índice de correção oficial.

Conforme jurisprudência consolidada do STJ, para preencher esta lacuna da legislação a melhor solução é a aplicação do IPC de janeiro nas correções das cadernetas com aniversário entre os dias 1 e 15 do mês de fevereiro, pois este índice foi o que melhor refletiu a inflação do período.

No mês de janeiro, o IPC alcançou 42,72%, enquanto o valor aplicado pelos bancos foi de apenas 22,3589%, resultando em um prejuízo para os poupadores no importe de 20,36%.

A matéria de mérito relativa aos expurgos dos planos Bresser e Verão já está pacificada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

Processo: REsp 707151 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2004/0169543-6

Relator(a): Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)

Data do Julgamento: 17/05/2005 Data da Publicação/Fonte: DJ 01.08.2005 p. 471

Ementa: CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA.PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO. DEFERIMENTO.

1 - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda.

2 - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma.

3 - Nos termos do entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%).

4 - Recurso especial não conhecido.

Expurgos de Maio e Junho de 1990.

Com relação à atualização monetária da poupança nos meses de maio a junho de 1990, também houve expurgo, não com base no direito adquirido conforme ocorreu nos períodos de junho de 87 e janeiro de 89, mas, por lacuna legal que autorizasse a alteração dos índices.

Até a promulgação da Medida Provisória 168/90, as Cadernetas de Poupança eram remuneradas com base no IPC, conforme a regra do artigo 17, inc. III, da Lei 7.730/1989, com o seguinte teor:

“Art. 17 - Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados: (...)

III - a partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificada no mês anterior.”

A Medida Provisória 168/90 dispôs sobre a conversão dos saldos das cadernetas de poupança em cruzeiros até o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), e que os valores excedentes seriam recolhidos ao Banco Central e somente convertidos e liberados a partir de setembro de 1991, em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Sobre os valores superiores a NCz$ 50.000,00, recolhidos ao Banco Central, ficou estabelecido que seriam atualizados pela BTN Fiscal. Contudo, não se alterou a norma então vigente de correção pelo IPC em relação aos valores que continuassem na conta de poupança

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