Ação De Inventário
Casos: Ação De Inventário. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: silvanapinheiro • 5/12/2013 • 2.776 Palavras (12 Páginas) • 321 Visualizações
INVENTÁRIO
É o processo judicial que se destina a apurar os bens deixados pelo finado, a fim de sobre o monte procede-se à partilha.
ABERTURA E PRAZOS: O inventário tem que se aberto no domicílio do falecido, dentro de 20 dias após o falecimento. Sendo que há não observação deste prazo poderá acarretar sansões.
Sua conclusão deve dar-se no prazo de seis meses, mas o juiz poderá dilata o prazo, a requerimento do inventariante, caso haja motivo justo.
LEGITIMIDADE PARA REQUERER A ABERTURA DO INVENTÁRIO: Tem legitimidade para requerer a abertura do inventário quem estiver na posse e administração da herança. Há com tudo, a legitimidade concorrente, pois se permite que outras peçam a abertura. São elas:
o conjugue sobrevivente; o herdeiro; o legatário; o testamenteiro; o cessionário do herdeiro ou legatário; o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite; Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; a Fazenda Pública, quando tiver interesses.
O juiz também pode determinar a iniciação de oficio, no caso de nenhuma pessoa das pessoas já citadas requere-la dentro do prazo.
ESCOLHA DO INVENTÁRIANTE:A escolha se fará após a abertura do inventário, este será nomeado pelo juiz.
O juiz nomeará inventariante:
I- O conjugue sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivido com o outro ao tempo da morte deste;
II- O herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou não puder ser nomeado;
III- Qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio(deve demonstrar competência para o ato);
IV- O testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda herança estiver distribuída em legados;
V- O inventariante judicial, se houver;
VI- Pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E DEMAIS PROCEDIMENTOS
As primeiras declarações constituem o ato fundamental e típico do procedimento do inventário, e cujo NE o rol minucioso de informações documentadas acerca do falecimento, seus sucessores e dos bens deixados. São as peças-base do inventario, que deverá conter:
nome, estado, idade e domicilio do autor da herança, bem como o dia e o lugar em que faleceu;
informação sobre se o de cujus deixou testamento;
nome, estado, idade e residência dos herdeiros;
se houver cônjuge sobrevivente, o regime de bens do casamento;
a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o de cujus;
a relação completa e individualizada de todos os bens, com o valor correspondente;
Após as primeiras declarações, o juiz mandará citar:
o cônjuge;
os herdeiros;
os legatários;
a fazenda pública;
o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou incapaz;
o testamenteiro, se existir testamenteiro.
Não havendo impugnação, ou se forem decididos, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens. Todavia, se todas as partes forem capazes, não será feita a avaliação caso a Fazenda Pública, depois de ser intimida, concorde expressamente com o valor atribuído aos bens nas primeiras declarações.
Aceita a avaliação, o inventariante deverá prestar as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar ou complementar as primeiras. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações, será calculado o imposto. Depois de ouvir novamente as partes e a Fazenda Pública sobre cálculo do imposto, falando ou não os interessados, o juiz homologará o cálculo, se não houver impugnação.
INVENTÁRIO NEGATIVO
O inventário negativo não foi previsto em nosso ordenamento jurídico, mas tornou-se prática rotineira, incorporando-se ao nosso costume. É o procedimento utilizado para atestar que o falecido não deixe bens.
No inventário negativo não se arrolam bens, mesmo porque eles não existem. Segundo Silvio Rodrigues, “ não se inventaria nada [...] o que se procuram é obter uma sentença que diga, exatamente, que não há o que inventariar” (idem, ibidem)
Podem servir tanto como justificativa para não incidência de causa suspensiva como para comprovar aos credores que não há bens para saldar as dividas.
ARROLAMENTO
É um procedimento mais simples e mais rápido que o inventário. Corresponde a procedimento diferenciado de inventário, cuja característica básica é a simplificação ou redução de formalidades com vista ao rápido proferimento da sentença homologatória da partilha amigável celebrada por partes maiores e capazes.
Há duas espécies de arrolamento:
Aquele que independente do valor e requer partilha amigável – art. 1.031 do CPC, será feita pelo juiz, mediante prova de quitação dos tributos relativos ao bens do espólio e a suas rendas
Aquele especialmente previsto para bens de menor valor - art. 1.036 do CPC, ocorrerá quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2 mil Obrigações do Tesouro Nacional.
AÇÃO DE INVENTÁRIO
A abertura do inventário é no domicílio do de cujus. Na vara de sucessões. Se não tiver vara específica, ficará na vara civil.
Competência concorrente ou subsidiária – havendo mais de um domicílio, a abertura se dará no lugar onde os bens se encontram – ou a maior quantidade deles. Se não for possível, escolhe-se o melhor lugar. O princípio que rege a escolha é o da economia e celeridade processual. Contudo, bens no Brasil, mesmo que de estrangeiros, devem ser inventariados no Brasil.
Art. 96.
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