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Ação De Inventário

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Por:   •  5/12/2013  •  2.776 Palavras (12 Páginas)  •  321 Visualizações

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INVENTÁRIO

É o processo judicial que se destina a apurar os bens deixados pelo finado, a fim de sobre o monte procede-se à partilha.

ABERTURA E PRAZOS: O inventário tem que se aberto no domicílio do falecido, dentro de 20 dias após o falecimento. Sendo que há não observação deste prazo poderá acarretar sansões.

Sua conclusão deve dar-se no prazo de seis meses, mas o juiz poderá dilata o prazo, a requerimento do inventariante, caso haja motivo justo.

LEGITIMIDADE PARA REQUERER A ABERTURA DO INVENTÁRIO: Tem legitimidade para requerer a abertura do inventário quem estiver na posse e administração da herança. Há com tudo, a legitimidade concorrente, pois se permite que outras peçam a abertura. São elas:

o conjugue sobrevivente; o herdeiro; o legatário; o testamenteiro; o cessionário do herdeiro ou legatário; o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite; Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; a Fazenda Pública, quando tiver interesses.

O juiz também pode determinar a iniciação de oficio, no caso de nenhuma pessoa das pessoas já citadas requere-la dentro do prazo.

ESCOLHA DO INVENTÁRIANTE:A escolha se fará após a abertura do inventário, este será nomeado pelo juiz.

O juiz nomeará inventariante:

I- O conjugue sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivido com o outro ao tempo da morte deste;

II- O herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou não puder ser nomeado;

III- Qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio(deve demonstrar competência para o ato);

IV- O testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda herança estiver distribuída em legados;

V- O inventariante judicial, se houver;

VI- Pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.

PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E DEMAIS PROCEDIMENTOS

As primeiras declarações constituem o ato fundamental e típico do procedimento do inventário, e cujo NE o rol minucioso de informações documentadas acerca do falecimento, seus sucessores e dos bens deixados. São as peças-base do inventario, que deverá conter:

 nome, estado, idade e domicilio do autor da herança, bem como o dia e o lugar em que faleceu;

 informação sobre se o de cujus deixou testamento;

 nome, estado, idade e residência dos herdeiros;

 se houver cônjuge sobrevivente, o regime de bens do casamento;

 a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o de cujus;

 a relação completa e individualizada de todos os bens, com o valor correspondente;

Após as primeiras declarações, o juiz mandará citar:

 o cônjuge;

 os herdeiros;

 os legatários;

 a fazenda pública;

 o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou incapaz;

 o testamenteiro, se existir testamenteiro.

Não havendo impugnação, ou se forem decididos, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens. Todavia, se todas as partes forem capazes, não será feita a avaliação caso a Fazenda Pública, depois de ser intimida, concorde expressamente com o valor atribuído aos bens nas primeiras declarações.

Aceita a avaliação, o inventariante deverá prestar as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar ou complementar as primeiras. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações, será calculado o imposto. Depois de ouvir novamente as partes e a Fazenda Pública sobre cálculo do imposto, falando ou não os interessados, o juiz homologará o cálculo, se não houver impugnação.

INVENTÁRIO NEGATIVO

O inventário negativo não foi previsto em nosso ordenamento jurídico, mas tornou-se prática rotineira, incorporando-se ao nosso costume. É o procedimento utilizado para atestar que o falecido não deixe bens.

No inventário negativo não se arrolam bens, mesmo porque eles não existem. Segundo Silvio Rodrigues, “ não se inventaria nada [...] o que se procuram é obter uma sentença que diga, exatamente, que não há o que inventariar” (idem, ibidem)

Podem servir tanto como justificativa para não incidência de causa suspensiva como para comprovar aos credores que não há bens para saldar as dividas.

ARROLAMENTO

É um procedimento mais simples e mais rápido que o inventário. Corresponde a procedimento diferenciado de inventário, cuja característica básica é a simplificação ou redução de formalidades com vista ao rápido proferimento da sentença homologatória da partilha amigável celebrada por partes maiores e capazes.

Há duas espécies de arrolamento:

 Aquele que independente do valor e requer partilha amigável – art. 1.031 do CPC, será feita pelo juiz, mediante prova de quitação dos tributos relativos ao bens do espólio e a suas rendas

 Aquele especialmente previsto para bens de menor valor - art. 1.036 do CPC, ocorrerá quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2 mil Obrigações do Tesouro Nacional.

AÇÃO DE INVENTÁRIO

A abertura do inventário é no domicílio do de cujus. Na vara de sucessões. Se não tiver vara específica, ficará na vara civil.

Competência concorrente ou subsidiária – havendo mais de um domicílio, a abertura se dará no lugar onde os bens se encontram – ou a maior quantidade deles. Se não for possível, escolhe-se o melhor lugar. O princípio que rege a escolha é o da economia e celeridade processual. Contudo, bens no Brasil, mesmo que de estrangeiros, devem ser inventariados no Brasil.

Art. 96.

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