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Ações Mandamentais

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Por:   •  22/9/2014  •  803 Palavras (4 Páginas)  •  251 Visualizações

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Ação mandamental

Refere-se esta ação à pretensão por atos de que o juiz ou outra autoridade deva mandar que se pratiquem.

Isso corresponde à tríplice divisão das ações de conhecimento: Declaratórias, Constitutivas e Condenatórias, afirmando-se, mesmo, que não tem aceitação na doutrina a denominação Ações mandamentais.

Assim, a classificação de Pontes de Miranda não estabelece um novo grupo de ações, denominado de mandamentais. Identifica, apenas, essa eficácia de todas as categorias, como já examinado. Não obstante, vem-se firmando o entendimento de que a tripartição das sentenças e das ações a que elas se referem não esgota, absolutamente, "... toda a fenomenologia sentencial, que se alarga, às vezes, para abranger por igual as sentenças mandamental e executiva".

Também não se deve considerar como título executivo apenas a sentença de condenação proferida em processo de jurisdição contenciosa. Também em alguns casos de jurisdição voluntária se forma um título com eficácia executiva, como se dá, v. g., se um dos cônjuges se recuse a cumprir o acordo de partilha.

Segundo Pontes de Miranda: "Na vida de estudos diários, intensas, de mais de meio século, nunca encontramos, nem conhecemos qualquer ação ou sentença que não caiba numa das cinco classes– declarativa, constitutiva, condenatória, mandamental e executiva. Não há nenhuma ação, nenhuma sentença, que seja pura. Nenhuma é somente declarativa. Nenhuma é somente condenatória. Nenhuma é somente mandamental. Nenhuma é somente executiva

Em que pese a predominância de elementos, o mestre vislumbrava, ainda, a presença dos outros elementos pertinentes da ação, explica ele que:

"Em todas as sentenças, há pelo menos, a constitutividade que resulta de ter sido proferida. Em toda sentença, há pelo menos, a condenatoriedade, que vem à composição da condenação nas custas.

Em toda sentença, há, pelo menos, a mandamentariedade do ‘publique-se, registre-se’. Em toda sentença, há, pelo menos, a executividade que deriva de se pôr na esfera jurídica de alguém a prestação jurisdicional, à custa do que se deixa, com sinal contrário, na esfera jurídica de outrem".

Para Pontes de Miranda todas as ações visam à obtenção de um provimento jurisdicional que tem cargas múltiplas de eficácia, para cuja demonstração elaborou uma tabela, onde procurou, com rigor matemático, identificar os pesos de eficácia de cada ação, segundo o efeito desejado fosse de maior ou menor intensidade.

Para Pontes de Miranda, a partir do princípio de que cada ação não tem apenas e exclusivamente uma carga de eficácia, entende que se deve buscar uma classificação com vista às cargas de eficácia da sentença que se busca, identificando cinco delas: Declarativas, Constitutivas, de Condenação, Mandamentais e Executivas.

Classificação

Ação declarativa

O douto professor ensina que a ação declarativa visa o ser ou não ser da relação jurídica, e obrigatoriamente supõe a pureza, relativa do enunciado que se postula, de forma que por esse enunciado postula-se não a condenação, a constituição, mandamento ou execução.

O Código de Processo Civil,

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