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BANCO FINANÇAS

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Por:   •  28/11/2014  •  Tese  •  783 Palavras (4 Páginas)  •  254 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA ESPERANÇA/MG

PROCESSO Nº 1234/2010

BANCO FINANÇAS S/A, qualificação, endereço, Boa Esperança/MG, vem, por intermédio de seu advogado, adiante assinado (procuração anexa), com escritório profissional no endereço completo, onde recebe intimações e notificações, com fulcro no artigo 847 da CLT, oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista apresentada por

EX-EMPREGADA, já qualificada nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

I – PRELIMINAR DE MÉRITO: Inépcia da Petição Inicial

Na petição inicial da reclamatória trabalhista, consta o pedido de condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, sem a indicação de qualquer causa de pedir. Ora, segundo estabelece o art. 295, parágrafo único, inciso I do CPC, a petição inicial será inepta quando lhe faltar o pedido ou a causa de pedir. No caso em apreço, foi apresentado apenas o pedido, estando ausente a causa de pedir, sendo, portanto, inepta neste particular.

De acordo com o art. 301, III do CPC, a inépcia da petição inicial é matéria que deve ser tratada em preliminar de contestação.

Nesse sentido, requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme estabelece os art. 267, I, e 295, I do CPC, por ser a petição inepta quanto ao pedido de indenização por danos morais.

Sucessivamente, caso não seja acolhida a preliminar de mérito, requer a análise dos demais itens a seguir expostos.

II – PREJUDICIAL DE MÉRITO: Prescrição quinquenal

A reclamante ajuizou a reclamatória trabalhista em 13/09/2010 postulando verbas que retroagem ao início do contrato de trabalho, que foi em 04/08/2002.

Segundo a Constituição Federal, no seu art. 7º, XXIX, e a CLT, no art. 11, I, as verbas trabalhistas prescrevem em 5 anos, e, de acordo com a Súmula 308, I do TST, este prazo imediatamente anterior a 5 anos é contado da data do ajuizamento da ação.

Portanto, requer a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, CPC, quanto as verbas postuladas do início do contrato de trabalho até 13/09/2005, data que antecede em 5 anos a propositura da ação, por conta da prescrição quinquenal.

Sucessivamente, caso não seja acolhida a prejudicial de mérito, requer a análise dos demais itens a seguir.

II – MÉRITO

A reclamante postulou a reintegração no emprego, sob alegação de ser delegada sindical, e que portanto seria beneficiada com a estabilidade provisória, prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988. Acontece que ela não exercia o cargo de direção no sindicato, submetido a processo eletivo, e, com isso, na forma da O.J. 369, SDI-1, TST, o delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória.

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