BANCO FINANÇAS
Tese: BANCO FINANÇAS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: selmadetr • 14/8/2013 • Tese • 1.549 Palavras (7 Páginas) • 514 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA ESPERANÇA/MG.
Processo n.º 1234/2010
BANCO FINANÇAS S/A, CNPJ..., com sede..., nos autos da RECLAMATÓRIA TRABAHISTA, pelo rito..., que lhe move KELY AMARAL, já qualificada, vem, por seu advogado regularmente constituído, indicando para os efeitos do art. 39, I c/c 44 do CPC o endereço sito na ..., CEP: ...., apresentar sua CONTESTAÇÃO aduzindo e requerendo o que segue:
I - PRELIMINARMENTE
DA INÉPCIA DA INICIAL
Há de se considerar, inicialmente que a reclamação proposta é parcialmente inepta, impondo sua devida extinção. A autora pede a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sem, no entanto, ampará-lo com a devida fundamentação legal.
A teor do que dispõe o art. 295, parágrafo único, I do CPC, de aplicação subsidiária à esfera trabalhista, a petição inicial deverá ser considerada inepta quando lhe faltar causa de pedir.
Desta forma, o Reclamado requer a extinção do presente pedido sem exame do mérito, nos moldes do art. 267, I c/c art. 295, parágrafo único, I do CPC, ambos de aplicação subsidiária à esfera trabalhista por força do art. 769 da CLT.
DA PRESCRIÇÃO
Requer, ad cautelam, o pronunciamento da prescrição nos termos do artigo 7º, XXIX da CRFB/88, no que couber.
II - DO MÉRITO
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A demandante informa ter sido admitida em 04.08.2002, para exercer a função de gerente geral de agência, e que laborava de segunda-feira a sexta-feira, das 09h00min às 20h00min, com intervalo para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos diários, apesar de não ter se submetido a controle de ponto. Seu contrato extinguiu-se em 15.07.2009, em razão de dispensa imotivada, quando recebia salário no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de 45% (quarenta e cinco por cento), a título de gratificação de função. Desta forma, pleiteia a condenação do Reclamado ao pagamento de horas extras e seus reflexos nas demais parcelas do contrato de trabalho, porém não subsiste fundamentação para sustentar tal pretensão.
A disposição consubstanciada na Súmula 287 do TST (abaixo transcrita) é claro ao definir que o gerente-geral de agência bancária exerce cargo de gestão, sendo, desta maneira, regido pelo art. 62 da CLT, e não pelo art. 224, p. 2º da CLT.
“TST Enunciado nº 287 - Gerente Bancário - Horas Suplementares - Jornada de Trabalho
A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT”.
Assim, o gerente-geral de agência bancária está excluído do capítulo celetista acerca da duração do trabalho, desde que receba gratificação de função não inferior a 40% em relação ao cargo efetivo, o que ocorre na presente situação fática.
Desta forma, improcedentes os pedidos de condenação em horas extras e seus reflexos, devendo, pois, os referidos pedidos serem extintos com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC.
DA NORMA COLETIVA
Aduziu, ainda, que desde a sua admissão, e sempre por força de normas coletivas, vinha percebendo o pagamento de auxílio-educação, de natureza indenizatória, para custear a despesas com a instrução de seus dependentes. O pagamento desta vantagem perdurou até o termo final de vigência da convenção coletiva de trabalho de 2006/2007, aplicável à categoria profissional dos bancários, não tendo sido renovado o direito à percepção do referido auxílio nos instrumentos normativos subsequentes. Em face do princípio da inalterabilidade contratual sustentou a incorporação do direito ao recebimento desta vantagem ao seu contrato de trabalho, configurando direito adquirido, o qual não poderia ter sido suprimido pelo empregador, o que não merece prosperar pelas razões que se seguem.
Desta forma, a doutrina e a jurisprudência trabalhistas defendem a aderência das normas coletivas apenas pelo prazo estipulado nas próprias normas em comento. Assim, as normas coletivas vigoram no prazo assinado a tais diplomas, não aderindo indefinidamente a eles: tese da aderência limitada pelo prazo. Aplica-se, aqui, o critério consubstanciado na Súmula 277 do TST.
Ademais, improcede o pedido de incorporação de vantagem oriunda de norma coletiva, devendo, pois, o referido pedido ser extinto com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC.
DA ESTABILIDADE
Informa a Reclamante ter sido nomeada, em janeiro/2009, para o cargo de delegada sindical de representação obreira no setor de cultura e desporto da entidade e que inobstante tal estabilidade, fora dispensada imotivadamente.
Ocorre que, o referido pleito não merece guarida já que o TST, diante da OJ 369 da SDI-1 (abaixo transcrita), não acata a estabilidade provisória de emprego ao delegado sindical, uma vez que esta figura não realiza direção ou representação dos interesses de sua categoria profissional.
“Orientação Jurisprudencial 369 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL
O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo”.
Desta forma,
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