CARLOS DA SILVA DE SOUZA, já Qualificado Nos Autos
Artigos Científicos: CARLOS DA SILVA DE SOUZA, já Qualificado Nos Autos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: annegabrielle • 14/3/2014 • 1.314 Palavras (6 Páginas) • 505 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CABO FRIO-RJ.
Proc. n° 2003.011.004951-8
Acusado: CARLOS DA SILVA DE SOUZA.
CARLOS DA SILVA DE SOUZA, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, na qual o Ministério Público imputa-lhe a prática dos ilícitos previstos nos artigos 155, § 4º, IV, do Código Penal e 1º da Lei 2252/54, vem, através da Defensoria Pública, apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS
aduzindo os seguintes fatos e fundamentos de direito:
1 – DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE ORA SE IMPÕE:
O ônus da prova da imputação incumbe ao Ministério Público, que, data venia, não logrou êxito em fazê-lo.
Não há nos autos lastro probatório a ensejar a prolação de um decreto condenatório, pois é duvidosa a autoria do ilícito imputado.
Incumbe à acusação demonstrar, sem sombra de dúvidas, a participação do acusado e a existência do evento delituoso. O que não restou comprovado.
“Voltando ao que dizíamos e concluindo, a inocência se presume. Por isso, no juízo penal, a obrigação da prova cabe à acusação. A presunção da inocência, pois, quanto determina a obrigação da prova em juízo penal, não é senão uma dedução daquele princípio ontológico que afirmamos ser o princípio supremo para o ônus da prova.” (Nicola Framarino del Malatesta, A Lógica das Provas em Matéria Criminal, vol. I, ed. Conan, 1995, Trad. Waleska Girotto Silverberg, p. 148)
Não há provas seguras de que tenha o acusado teria contribuído para o crime de furto objeto do presente feito.
Em seu interrogatório, às fls. 47/48, o acusado nega qualquer participação no fato delituoso, sendo que não foi trazida aos autos prova firme, capaz de afastar a versão fornecida pelo réu em sua autodefesa.
Nenhuma das testemunhas foi capaz de atribuir a autoria delitiva ao acusado, com a certeza que se faz mister para ensejar um comando de cunho condenatório.
O policial que efetuou a prisão do acusado afirmou “que se recordava vagamente dos fatos narrados” (fls. 65/66) não tendo ainda o mesmo presenciado os fatos narrados na denúncia, razões pelas quais suas declarações devem ser tomadas com reservas, pois limitou-se a repetir o que lhe foi passado pela vítima, não podendo afirmar com firmeza ter sido o réu o autor dos fatos.
Quanto ao delito previsto no art. 1º da Lei 2252/54, atentando-se para o contexto probatório dos autos, verifica-se que não restou comprovada a efetiva corrupção do menor Luciano, pois não basta para a configuração do referido crime, o mero fato de ter praticado o acusado o ato criminoso em companhia do referido menor, devendo ser trazido ao feito, ao menos, algum indício de que teria sido o acusado quem corrompeu ou facilitou sua corrupção e, na hipótese dos autos não foi trazida aos autos qualquer certidão cartorária acerca da existência ou não de antecedentes do referido adolescente.
As provas dos autos são precárias e claudicantes, não autorizando a prolação de um decreto condenatório.
A versão apresentada pelo Ministério Público não restou corroborada pelas provas produzidas em juízo.
“Para que subsista uma condenação e, mesmo, para que ela seja imposta é preciso que a prova não dê azo a qualquer incerteza, mostrando-se límpida e firme. Qualquer dúvida já compromete o Juízo da condenação.” (RT 549/348)
Sendo assim, requer a Vossa Excelência que, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, declare a improcedência do pedido formulado na denúncia, absolvendo o réu das imputações descritas na mesma, tendo em vista a precariedade probatória, com arrimo no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
2 – DA NÃO INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA PREVISTA NO § 4º, IV, DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL:
Caso Vossa Excelência não entenda pela absolvição do acusado, pelo princípio da eventualidade, corolário da ampla defesa, há que se ressaltar a impossibilidade de majoração da pena por ser inaplicável no caso em tela a qualificadora contida no art. 155, parágrafo 4º, inciso IV do Código Penal.
Saliente-se que o brocardo “in dubio pro reo”, consagrado como princípio processual penal, tem obrigatória aplicação quanto às causas de aumento e qualificadoras de crime, como ensina a melhor doutrina e consagra a jurisprudência.
Nos presentes autos, não restou demonstrado ter existido o liame subjetivo entre os acusados, havendo, no mínimo, sérias dúvidas a respeito de tais pontos.
Nenhuma prova aponta quanto à existência do concurso de pessoas.
Dessa forma, caso Vossa Excelência entenda por não absolver o réu, requer a Defesa seja afastada a qualificadora prevista no inciso IV, do § 4º, do artigo 155 do Código Penal, em virtude de não ter sido cabalmente provado o liame subjetivo entre os réus.
3 – DO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA – ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL :
Ao se atentar para a mecânica do fato delituoso, através da prova colhida no presente feito, depreende-se que deve ser reconhecida a modalidade tentada no crime
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