CARTA ROGATORIA
Monografias: CARTA ROGATORIA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gabriela07 • 8/5/2014 • 644 Palavras (3 Páginas) • 389 Visualizações
TEXTO INTEGRAL
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 4 DE MAIO DE 2005
Dispõe, em caráter transitório, sobre competência acrescida ao Superior
Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições
regimentais previstas no art. 21, inciso XX, combinado com o art. 10, inciso V, e
com base na alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 que
atribuiu competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar,
originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de
exequatur às cartas rogatórias (Constituição Federal, Art. 105, inciso I, alínea
“i”), ad referendum do Plenário, resolve:
Art. 1º Ficam criadas as classes processuais de Homologação de Sentença
Estrangeira e de Cartas Rogatórias no rol dos feitos submetidos ao Superior
Tribunal de Justiça, as quais observarão o disposto nesta Resolução, em caráter
excepcional, até que o Plenário da Corte aprove disposições regimentais próprias.
Parágrafo único. Fica sobrestado o pagamento de custas dos processos tratados
nesta Resolução que entrarem neste Tribunal após a publicação da mencionada
Emenda Constitucional, até a deliberação referida no caput deste artigo.
Art. 2º É atribuição do Presidente homologar sentenças estrangeiras e conceder
exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no artigo 9º desta
Resolução. Parágrafo único. A competência prevista neste artigo pode ser
delegada ao Vice-Presidente por Ato do Presidente.
Art. 3º A homologação de sentença estrangeira será requerida pela parte
interessada, devendo a petição inicial conter as indicações constantes da lei
processual, e ser instruída com a certidão ou cópia autêntica do texto integral da
sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis, devidamente
traduzidos e autenticados.
Art. 4º A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia
homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seu Presidente.
§1º Serão homologados os provimentos não-judiciais que, pela lei brasileira,
teriam natureza de sentença.
§2º As decisões estrangeiras podem ser homologadas parcialmente.
§3º Admite-se tutela de urgência nos procedimentos de homologação de
sentenças estrangeiras.
Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença
estrangeira:
I - haver sido proferida por autoridade competente;
II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia.;
III - ter transitado em julgado; e
IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por
tradutor oficial ou juramentado no Brasil.
Art. 6º Não será homologada sentença estrangeira ou concedido exequatur a
carta rogatória que ofendam a soberania ou a ordem pública.
Art. 7º As cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não
decisórios.
Parágrafo único. Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por
objeto atos que não ensejem juízo de delibação pelo Superior
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