CASO CONCRETO PENAL
Exames: CASO CONCRETO PENAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: willegomessilva • 1/10/2014 • 959 Palavras (4 Páginas) • 431 Visualizações
CASO CONCRETO 5
Nome: Wille Gomes da Silva
Questão n.1.
Na madrugada de 05 de agosto de 2007, por volta das 3h, Roberto, dono de uma pizzaria delivery, ao fechar seu estabelecimento, juntamente com seus funcionários, foi abordado por Claudinei que, mediante o emprego de grave ameaça exercida com emprego arma de fogo, o obrigou a entregá-lo todo o dinheiro, bem como todos os cheques constantes no caixa da pizzaria. Finda a conduta, ainda com emprego de ameaça, Claudinei empreendeu fuga. Ato contínuo, após virar a esquina entrou em um carro conduzido por um agente, posteriormente identificado como Lelinho (fls.XY), e que ambos saíram do local como calmamente como se nada tivesse ocorrido. Entretanto, a mulher de Roberto, Silvana, que a tudo assistira de sua janela, pois o casal residia na sobreloja da pizzaria, telefonou para a Delegacia de Polícia narrando o ocorrido, tendo sido Claudinei e Lelinho presos em flagrante delito. Dos fatos narrados, os agentes restaram condenados às sanções incursas no artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal. Inconformado com a decisão, Lelinho interpôs recurso de apelação com vistas à desclassificação do delito de roubo majorado para o delito de favorecimento real, sob o argumento de que sua participação fora de mera importância e voltada, exclusivamente, a auxiliar Claudinei em sua fuga. Sendo certo que, restou demonstrado no curso da ação penal que os agentes atuaram com unidade de desígnios acerca do delito de roubo mediante divisão de tarefas (fls. XX) responda de forma objetiva e fundamentada: deve o pleito defensivo ser provido? Ainda, diferencie o delito de favorecimento real e a(s) modalidade(s) de concurso de pessoas no delito antecedente.
Resposta: Primeiro deve-se observar o art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, encontra-se positivado o princípio da individualização da pena. Em linhas gerais, essa norma determina que as sanções impostas aos infratores devem ser personalizadas e particularizadas de acordo com a natureza e as circunstâncias dos delitos e à luz das características pessoais do infrator. Assim, as penas devem ser justas e proporcionais, vedado qualquer tipo de padronização. A diferença, portanto, entre o delito de participação em furto e o de favorecimento real é que, no primeiro, o agente idealiza o auxílio antes mesmo de ocorrer a prática delitiva e, no segundo, a cumplicidade surge após a consumação da subtração patrimonial. Quando o sujeito participa de um crime incide nas penas a este cominada, na medida de sua culpabilidade, ouseja, de acordo com sua maior ou menor participação ele será punido. Existem casos em que o auxilio ao criminoso ocorre após o delito, então se fala em favorecimento pessoal. Esse crime é previsto no art. 348 do Código Penal e o comete aquele que auxilia a subtrair-se à ação da autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. Exemplos: o sujeito que ajuda o assaltante a se esconder da Polícia após o cometimento do crime; o sujeito que desvia a atenção de Policiais para que o criminoso fuja etc. Nesse caso a pessoa que ajuda incide nas penas de 01 a 06 meses de detenção e mais o pagamento de multa. Esse crime é chamado de favorecimento pessoal, porque o sujeito estará sempre prestando um auxilio ao criminoso para que ele fuja, se esconda ou evite a ação da autoridade que o busca.A questão em exame versa sobre a distinção entre o delito de favorecimento real e concurso de pessoas no delito antecedente. Acerca do tema assevera Fernando Capez:
O tipo penal expressamente exige que o agente preste o auxílio ao criminoso fora dos casos de coautoria. Similarmente ao que ocorre no delito de favorecimento pessoal, é necessário que o agente não tenha sido coautor ou partícipe do crime. Faz-se também necessário que o auxílio ao
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