CIVIL 2
Seminário: CIVIL 2. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: RAFAELAPRADO • 13/9/2014 • Seminário • 1.514 Palavras (7 Páginas) • 255 Visualizações
CIVIL AULA 3
1. A) a) Sim. Como o comodato foi por prazo indeterminado, pode o comodante a qualquer tempo,mediante prévio aviso, por fim ao empréstimo, conforme pesquisa jurisprudencial.
2. b) No que diz respeito à garagem construída, entendida como uma benfeitoria útil, Josefina tem garantido odireito à indenização. Quanto à piscina, considerada uma benfeitoria voluptuária, a única garantiaresguardada pelo conteúdo do Art. 1.219 é a possibilidade de levantá-la, desde que não deteriore a coisa.
3. LETRA C
4. LETRA A
JURISPRUDENCIA
3 de dezembro de 2013
3ª Câmara Cível
Embargos de Declaração -Nº 042781-15.209.8.12.001/500 - Campo Grande
Relator – Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Embargante : Roberto de Oliveira
Def.Pub.2ª Inst: Almir Silva Paixão
Embargado : Financial Imobilária Ltda
Advogado : Maria Silvia Celestino
Advogado : Jorge Augusto Rui
E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL – EFEITOS INFRINGENTES – EXCEPCIONALIDADE – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSE – ERRO DE FATO – PEDIDO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL FORMULADO
NA CONTESTAÇÃO – POSUIDOR DE BOA-FÉ – BENFEITORIAS
ÚTEIS – DIREITO DE RETENÇÃO RECONHECIDO – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Evidenciada a boa-fé do posuidor do imóvel e tendo ele realizado
benfeitorias úteis que implicaram valorização do bem, tem ele direito a
retenção do imóvel, objeto de ação de reintegração de pose, até que seja
resarcido das despesas que dispendeu para aquele fim.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por
unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do
relator.
Campo Grande, 3 de dezembro de 2013.
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho - RelatorTribunal de Justiça de Mato Groso do Sul TJ-MS
FL. 173
042781-15.209.8.12.001/500
R E L A T Ó R I O
O Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Trata-se de procedimento recursal de Embargos de Declaração
interposto por Roberto de Oliveira contra acórdão proferida pela 3ª Câmara Cível.
Aduz, em síntese, que houve omisão no julgado, tendo em vista que
não conheceu de parte do recurso de apelação, na questão pertinente ao pedido de
retenção do imóvel, quando referida matéria fora objeto de insurgência no momento da
contestação.
Afirma que é posuidor de boa-fé e que por iso tem direito da
retenção do imóvel até que lhe sejam pagas as benfeitorias úteis realizadas no bem, nos
termos do que autoriza o art. 1.219 do Código Civil.
Pede o acolhimento dos aclaratório, com efeitos infringentes, para
que a decisão objurgada seja alterada para que seja conhecida a matéria indicada e neste
ponto, seja dado provimento ao recurso, para que seja autorizada a retenção do imóvel
até o efetivo rembolso das benfeitorias.
Em contrarazões, o embargado afirma que não há necesidade de
retenção do imóvel, uma vez que iniciado o cumprimento de sentença, será realizado
cálculo do valor a ser resarcido e o respectivo pagamento.
V O T O
O Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. (Relator)
Trata-se de procedimento recursal de Embargos de Declaração
interposto por Roberto de Oliveira contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível.
Aduz, em síntese, que houve omisão no julgado, tendo em vista que
não conheceu de parte do recurso de apelação, na questão pertinente ao pedido de
retenção do imóveil, quando referida matéria fora objeto de insurgência no momento da
contestação.
Afirma que é posuidor de boa-fé e que por iso tem direito da
retenção do imóvel até que lhe sejam pagas as benfeitorias úteis realizadas no bem, nos
termos do que autoriza o art. 1.219 do Código Civil.Tribunal de Justiça de Mato Groso do Sul TJ-MS
FL. 174
042781-15.209.8.12.001/500
Pede o acolhimento dos aclaratório, com efeitos infringentes, para
que a decisão objurgada seja alterada para que seja conhecida a matéria indicada e neste
ponto, seja dado provimento ao recurso, para que seja autorizada a retenção do imóvel
até o efetivo rembolso das benfeitorias.
Em contrarazões, o embargado afirma que não há necesidade de
retenção do imóvel, uma vez que iniciado o cumprimento de sentença, será realizado
cálculo do valor a ser resarcido e o respectivo pagamento.
A
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