CIVIL - SUCESSÕES
Pesquisas Acadêmicas: CIVIL - SUCESSÕES. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ReiDavid • 4/6/2013 • 1.286 Palavras (6 Páginas) • 399 Visualizações
RESUMO
1. DIREITO DAS SUCESSÕES
1.1. GENERALIDADES
TRANSMISSÃO DA HERANÇA – a SUCESSÃO abre-se no momento da morte do autor da herança; a propriedade e a posse dos bens deixados TRANSMITEM-SE AUTOMATICAMENTE aos herdeiros, sem solução de continuidade e ainda que estes ignorem o fato.
• A abertura da sucessão é também denominada DELAÇÃO ou DEVOLUÇÃO SUCESSÓRIA.
Situação dos Legatários: adquirem a propriedade dos BENS INFUNGÍVEIS desde a abertura da sucessão e dos FUNGÍVEIS só pela partilha; em ambos os casos a posse deve ser requerida AOS HERDEIROS que só estão obrigados a entregá-la na partilha.
• Abre-se a sucessão no lugar do último domicílio do falecido, ou se o autor não tinha domicílio certo, na situação do imóvel, lugar em que ocorreu o óbito.
ESPÓLIO – é a massa patrimonial deixada pelo autor da herança, não passa de uma universalidade de bens, SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, entretanto, com legitimidade ad causam, sendo representado ativa e passivamente pelo INVENTARIANTE, que administra o espólio tendo a posse direta dos bens que o compõem (herdeiros tem a posse indireta).
HERDEIROS -
a) legítimo: é o indicado pela lei, em ordem preferencial;
b) necessário: legitimário ou reservatário – são os que figuram nas duas primeiras classes de herdeiros legítimos, ou seja, DESCENDENTES E ASCENDENTES, que receberão, necessariamente, pelo menos a metade dos bens = LEGÍTIMA, com preferência excludente para os primeiros;
c) testamentário: são os contemplados pelo falecido no testamento
d) universal: herdeiro único que recebe a totalidade da herança, MEDIANTE auto de adjudicação e NÃO PARTILHA, lavrado no inventário.
LEGATÁRIO – não é o mesmo que herdeiro, este sucede a título universal, enquanto aquele, sucede ao falecido a título singular, tomando o seu lugar em coisa certa e individuada.
1.1.1. ESPÉCIES DE SUCESSÃO
I) quanto a fonte:
a) LEGÍTIMA: decorre da lei
b) TESTAMENTÁRIA: decorre de disposição de última vontade, testamento ou codicilo
II) quanto aos efeitos:
a) A TÍTULO UNIVERSAL: o herdeiro é chamado a suceder na totalidade da herança, fração ou porcentagem dela - pode ocorrer na sucessão legítima ou testamentária;
b) A TÍTULO SINGULAR: o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado, denominado legado – só ocorre na testamentária.
III) sucessão anômala ou irregular: é a disciplinada por normas peculiares e próprias, não observando a ordem de vocação hereditária.
1.2. SUCESSÃO LEGÍTIMA
Ordem de vocação hereditária
I) descendentes
II) ascendentes
III) cônjuge (ou companheiro),
IV) colaterais até 4º grau
II) Município, Distrito Federal ou União.
• Uns excluem os outros e, em cada categoria, os mais próximos excluem os mais remotos.
• Havendo testamento esta ordem não prevalece, salvo quanto aos descendentes e ascendentes, que receberão, NECESSARIAMENTE, pelo menos a metade dos bens.
Legítima dos herdeiros necessários: não pode ser afastada, mas pode ser clausulada POR TESTAMENTO, impondo-se a incomunicabilidade, a inalienabilidade, a impenhorabilidade, a conversão em outros bens ou a entrega à administração exclusiva da mulher herdeira.
• Todos os LEGÍTIMOS, ILEGÍTIMOS ou ADOTIVOS, herdam em igualdade de condições.
• Na classe dos colaterais de 3º grau (tios e sobrinhos) tem preferência os sobrinhos, com exclusão dos tios.
• Para excluir o cônjuge ou os parentes colaterais, BASTA QUE o TESTADOR disponha do seu patrimônio sem os contemplar.
1.2.1. DIREITOS DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE
1) direito à meação;
2) direito ao 3º lugar na ordem de vocação hereditária, qualquer que seja o regime de bens, se ao tempo da morte do outro não estava dissolvida a sociedade conjugal;
2) se era o REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS:
a) direito de continuar até a partilha na posse da herança,
b) direito de ser o inventariante,
c) direito de habitar o imóvel destinado à residência da família, enquanto perdurar a viuvez, desde que seja o único imóvel a inventariar;
4) se o regime não era o da COMUNHÃO UNIVERSAL: direito, enquanto perdurar a viuvez, ao USUFRUTO da quarta parte (1/4) dos bens do cônjuge falecido, ou à metade (1/2), se houver filhos.
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO – dá-se quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse
Diz-se que os filhos herdam por cabeça, ou por direito próprio, ao passo que os netos herdam por estirpe, ou por direito de representação.
Não havendo os filhos (pré-mortos),
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