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CLASSIFICAÇÕES E ESPÉCIES DE AGENTES PÚBLICOS PECULIARIDADES, PRERROGATIVAS E REGIME JURÍDICO

Trabalho Escolar: CLASSIFICAÇÕES E ESPÉCIES DE AGENTES PÚBLICOS PECULIARIDADES, PRERROGATIVAS E REGIME JURÍDICO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  27/11/2014  •  2.752 Palavras (12 Páginas)  •  462 Visualizações

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DIREITO ADMINSTRATIVO

CLASSIFICAÇÕES E ESPÉCIES DE AGENTES PÚBLICOS, PECULIARIDADES, PRERROGATIVAS E REGIME JURÍDICO

Campinas

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO...............................................................................................................5

CAPITULO I - CLASSIFICAÇÕES E ESPÉCIES DE AGENTES PÚBLICOS PECULIARIDADES, PRERROGATIVAS E REGIME JURÍDICO.............................6

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa elaborar pesquisa sobre as classificações dos Agentes Públicos demonstrando as principais características de cada espécie, regime jurídico, forma de remuneração, garantias e prerrogativas.

Esta atividade é importante para que você conheça as classificações e espécies de Agentes Públicos, compreendendo as peculiaridades, prerrogativas e regime jurídico aplicável em cada caso.

Analisando também todas as estruturas e requisitos de validade dos Atos Administrativos e suas implicações na atuação da Administração Pública.

CAPITULO I - CLASSIFICAÇÕES E ESPÉCIES DE AGENTES PÚBLICOS

PECULIARIDADES, PRERROGATIVAS E REGIME JURÍDICO

Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Hely Lopes Meirelles conceitua o agente publico como: “são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal”.

Agentes públicos é uma expressão mais ampla, e abarca toda e qualquer pessoa que atua em nome do Estado. São 03 espécies de agentes públicos:

1) Agentes políticos: São os que exercem função política do Estado: os detentores de mandato eletivo, os secretários e ministros de Estado, além dos membros da magistratura e os membros do Ministério Público.

2) Particulares em colaboração com o Estado: Sem perder a qualidade de particular (sem criar um vínculo específico com o Estado), ele atua em nome do Estado em uma situação específica: a) designados: jurados, mesários; b) voluntários: programas de voluntariados, o Estado abre vagas para a prestação voluntária de serviços públicos; c) delegados: agentes das concessionárias e permissionárias de serviço público; d) credenciados: atuam por ato administrativo de autorização; credenciamento, ex: médicos particulares quando tem convênio com o SUS, agentes cartorários e etc...

3) Servidores estatais: Também conhecidos como agentes administrativos, atuam no exercício da função administrativa. Dividem-se em três:a) Temporários: (CF, art.37, IX) É possível a contratação de servidores temporários desde que haja na prestação de um serviço temporário de excepcional interesse público (requisitos: serviço temporário, interesse público, caráter excepcional).

Segundo o STF cada ente deve ter sua lei específica definindo e regulamentando o trabalho temporário. Celetistas e Estatutários: Vínculo permanente com a Administração atua no exercício de uma atividade permanente (prazo indeterminado). Tem que ser aprovados mediante concurso (CF, art.37, II). O concurso tem prazo de até 02 anos prorrogável uma vez por igual período, quem define o prazo é o edital. Enquanto os estatutários são nomeados para exercer um cargo (não existe contrato para os estatutários, todos os direitos e obrigações dos estatutários estão na lei), os celetistas são contratados (os direitos e obrigações estão no contrato, a CLT estabelece apenas direitos mínimos). Os celetistas são detentores de empregos públicos e os estatutários são detentores de cargos públicos, o art.41 da CF estabelece que só os detentores de cargos públicos gozam de estabilidade. Porém nem todo servidor estatutário é estável ou pode adquirir estabilidade, pois os detentores de cargos públicos podem ser detentores de cargos efetivos ou detentores de cargos em comissão, e os cargos de comissão possuem livre nomeação.

Responsabilidade do Servidor Público

O servidor que pratica uma única infração pode ser punido três vezes, pois surge a possibilidade de sanção na esfera penal, administrativa e civilmente. Pois as três esferas são independentes entre si.

Exceção: Se o agente foi absolvido na esfera penal por inexistência do fato ou por ausência de autoria, necessariamente ele vai ter que ser absolvido na esfera civil e administrativa. (Obs: Se a sentença absolutória penal sair após a demissão, o servidor será reintegrado).

A lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 estabelece o regime jurídico do servidor publico:

Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Regime jurídico dos servidores públicos é todo o conjunto de princípios e regras que denominam os direitos, deveres e demais normas que organizam a sua vida funcional. A lei que reúne estas regas é denominada de Estatuto e o regime jurídico passa a ser chamado de regime jurídico Estatutário.

Todavia a Emenda Constitucional nº. 19, de 04/06/98 redefiniu o Regime Jurídico que apos isso tornou se possível a admissão de pessoal ocupante

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