COMENTÁRIO SOBRE FASESS EXTRUTÓRIA
Seminário: COMENTÁRIO SOBRE FASESS EXTRUTÓRIA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: TUTTIS • 9/3/2014 • Seminário • 1.466 Palavras (6 Páginas) • 211 Visualizações
COMENTÁRIO
Este caso é uma forma que uma seguradora pleiteia uma anulação de um contrato de seguro de vida, onde o espólio faleceu, mais também tem outro beneficiário que alega que o falecido se omitiu de informações importantes que tinha como ( hipertenção ) quando ele assinou seu contrato junto com a seguradora.
Esta ação foi julgada como improcedente, pois tanto a seguradora e o espólio foram condenados a pagamentos de honorários ao outro beneficiário, onde aconteceu um erro, pois qualquer que seja a condenação do espólio de pagamento de honorários, porque, ora pois este foi um dos vencedores da demandada.
Foi apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que não cabia este pagamento de honorários a parte ré, pois já tinham obtido a vitória conjuntamente. Uma nova tentativa de reforma se mostrou sem êxito, pois o Juiz manteve a sua sentença. As partes não apelarão ao Tribunal de Justiça, mais a seguradora sim, as partes vencedora entrarão em um acordo junto com a seguradora, mais mesmo assim a execução continuou contra o espólio.
Em um contra ataque foi apresentado uma exceção de pré-executividade, mas reafirmando que a sentença não poderia telo condenado os vencedores deste processo a pagar honorários, isso é claro uma ofensa ao principio da causalidade .
Essa excessão foi rejeitada com alegações de não ter por se só modificar uma sentença transitada em julgado. Foi determinada uma penhora ON-LINE de bens que caberem aos herdeiros, houve um descontentamento do resultado, pois o espólio recorreu ao TJ, mais o pedido foi recusado, pois o recurso já havia transcorrido. O STJ juntamente com a Ministra Nancy Andrighi, reconhece que esta sentença em analise já havia sido transitado em julgado, pois a mesma não pode ser discutida por exceção de pré-executividade.
Alega a Ministra que em seu ver, deveria ter sido devolvido ao TJ por recurso de apelação. Mais a parte ( espólio ) não apelou em tempo favorável deixando as partes prejudicada, assim a sentença foi transitada em julgado, restando rediscutir tal decisão em primeiro grau, via de ação rescisória, não cabendo manobra processuais.
COISA JULGADA > É a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Sua origem remonta ao direito romano (res judicata), onde era justificada principalmente por razões de ordem prática: pacificação social e certeza do final do processo. Atualmente tem por objetivos a segurança jurídica e impedir a perpetuação dos litígios. O instituto da coisa julgada está presente em praticamente todos os sistemas jurídicos ocidentais principalmente aqueles que têm seus fundamentos no direito romano.
FORMAL > É a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como conseqüência da preclusão dos recursos. Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária a que tinha anteriormente adotado. Só tem eficácia dentro do processo em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual. É o que se denomina Princípio da inalterabilidade do julgamento. Todas as sentenças fazem coisa julgada formal, mesmo que não tenham decidido a disputa existente entre as partes.
MATÉRIAL > É a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.
AÇÃO RESCISÓRIA > É uma ação autônoma (ou remédio), que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso, tendo em vista vício existente que a torne anulável. Tem a natureza desconstitutiva (ou seja, tirar os efeitos de outra decisão que está em vigor) ou, para alguns autores, declaratória de nulidade de sentença (ou seja, reconhecer que a sentença não pode gerar efeitos por possuir vícios). Não visa a anular sentença que, portadora de vício tal que a torne inexistente. Seu escopo é atingir sentenças consideradas anuláveis, as quais estarão definitivamente sanadas após o prazo decadencial para sua propositura.
RECURSO ESPECIAL > É recurso que tem por finalidade manter a hegemonia das leis infraconstitucionais. Moacyr Amaral Santos (1998:171), a respeito do assunto, leciona:"... de conformidade com a nova ordem constitucional, a tutela da autoridade e da unidade da lei federal sofreu alterações, competindo ao Supremo Tribunal Federal, pelo seu instrumento - o recurso extraordinário -, manter a autoridade e a unidade da Constituição Federal, ao passo que compete ao Superior Tribunal de Justiça, pelo seu instrumento - o recurso especial -, manter a autoridade e a unidade das leis federais, de natureza infraconstitucional".
PRECLUSÃO > É, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo. Assim, se a parte deixa de arrolar testemunhas no prazo adequado, estará precluso seu direito à produção de prova testemunhal.
FASES
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