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COMPANHIA SOMENTE KANOTA E TRAMBYKI

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Por:   •  17/11/2014  •  Relatório de pesquisa  •  2.247 Palavras (9 Páginas)  •  182 Visualizações

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PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE ________

JUÍZO DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL

Processo - nº _________________

Classe - FALÊNCIA

Autora – (CREDOR)

Ré - EMPRESA SÓ CANOS E TRAMBIQUES

SENTENÇA

Cuida-se de ação de FALÊNCIA, onde o (CREDOR) pugna pela decretação da falência da EMPRESA SÓ CANOS E TRAMBIQUES, que "sem relevantes razões de direito", teria deixado de efetuar o pagamento de títulos de crédito protestados, no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais – fls.).

Nos termos do disposto no art. 98, da Lei 11.101/05 (Lei de Falências), foi ordenada a citação da EMPRESA SÓ CANOS E TRAMBIQUES, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentasse contestação. Ou alternativamente, depositasse o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios arbitrados no equivalente a 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa, hipótese em que a falência não seria decretada (fls.).

Optando por permanecer inerte a pretensão, a EMPRESA SÓ CANOS E TRAMBIQUES não apresentou defesa alguma (fls.).

Levando em consideração a inexistência de dilação probatória, visto tratar-se de matéria única e tão somente de Direito, a postulante bradou pelo imediato julgamento da pretensão (fl.), vindo-me os autos, na sequência, conclusos para o respectivo impulso processual (fl.).

Ademais, cumpre resssaltar que no caso em tela houve abandono empresarial do estabelecimento, hipótese de decretação da falência prevista na Lei nº 11.101/05 em seu artigo 94, inciso III, alínea “f”:

Será decretada a falência do devedor que: III - pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento.

É o relato do essencial de acordo com o no artigo 458, inc. I, do Código de Processo Civil, de modo que, então, passo à fundamentação salientando que o art. 95, da Lei nº 11.101/05, preceitua que dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial, o que não foi referido pela EMPRESA SÓ CANOS E TRAMBIQUES.

Por outro lado, o art. 96, da Lei de Falências, especifica que a falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:

I – falsidade de título; II – prescrição; III – nulidade de obrigação ou de título; IV – pagamento da dívida; V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título; VI – vício em protesto ou em seu instrumento; VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei; VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.

Logo, não havendo resistência específica a lide, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, revela-se imperativo.

Acerca do assunto, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam que "o dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontrovertidos etc. (CPC 334)". (Código de processo civil comentado e legislação processual civil em vigor. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 607).

O aludido art. 330, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, determina expressamente que “o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”; [...].

Restando dispensado o prolongamento da instrução, passo à fundamentação (art. 458, inc. II, do CPC).

Consoante já referido, a EMPRESA SÓ CANOS E TRAMBIQUES deixou de efetuar o pagamento do valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), representado pelos títulos de crédito acostados, silenciando acerca do disposto no art. 95, da Lei nº 11.101/05, o que indica, de forma irrefutável, seu desinteresse na quitação da dívida vencida.

Ainda, se o devedor tiver relevante razão de direito para não pagar a sua obrigação, ele a teria provado antes de permitir que o título de que é devedor fosse a protesto. Mas, se não o fez nesse momento, essa relevante razão de direito poderá ainda ser analisada na contestação ao pedido de falência. Deste modo, ainda que o devedor possua relevante razão de direito, essa razão apenas seria analisada no início do processo falimentar, visto que, de qualquer modo, resulta em impontualidade, levando à presunção da falência do devedor", logo adiante salientando que "para pedir a falência, o credor há de provar de forma clara e objetiva a impontualidade do devedor, o que é feito por meio do protesto de um título, meio que prova que o credor exigiu o pagamento, mas que o devedor se recusou a fazê-lo, legitimando-se, assim, a ação de execução", daí decorrendo "o legislador caracterizar com precisão a impontualidade de pagamento de obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados" (TZIRULNIK, Luiz. op. cit. p. 156).

A análise dos documentos encartados aos autos, indica que os títulos de crédito decorrentes das operações contratuais entabuladas entre a credora e a devedora, foram levados a protesto, viabilizando o aparelhamento de execução.

Cuidam-se, pois de títulos líquidos, certos e exigíveis, não tendo sido referida a existência de qualquer ação de sustação de protesto, nulidade dos títulos, revisão contratual, notificação, contra-notificação, etc.

Nada, absolutamente nada, foi alçado pela SÓ CANOS E TRAMBIQUES, como circunstância de derrogação do crédito

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