COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Tese: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: emedeiros • 22/9/2013 • Tese • 1.828 Palavras (8 Páginas) • 207 Visualizações
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
À jurisdição trabalhista cabe processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, ainda que nela seja parte ente da administração pública direta e indireta da União, Estados e Municípios, bem como todas as demais causas elencadas no art. 114 da CRFB/88, e ainda “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”.
Todavia:
1 - as ações de acidentes do trabalho permanecem na competência da Justiça comum Estadual (art. 109, I, CRFB/88 – trabalhador x INSS – discussão de questões relativas à benefício previdenciário);
2 – as ações de reparação de danos decorrentes de acidentes do trabalho são de competência da Justiça do Trabalho (Súmula Vinculante 22 – empregado x empregador).
Outrossim, cumpre salientar que a jurisdição trabalhista poderá ser, em caráter de exceção, exercida por juízes estaduais, nas comarcas onde não houver Vara do Trabalho – art. 112, CRFB/88).
Ainda, é importante saber que permanecem na competência da Justiça Comum as causas vinculadas à relação estatutária entre o Poder Público e seus servidores estatutários (inclusive os temporários) e ocupantes de cargo de confiança – ADI 3395).
ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O art. 111 da CRFB/88 estabelece que são órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho.
COMPOSIÇÃO DO TST
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
OBS: como fica a questão do entendimento fixado na ADI 4078 proposta em face do art. 1º, inciso I, da Lei n.º 7.746/89?
COMPOSIÇÃO DO TRT
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL
À jurisdição eleitoral cabem atribuições administrativas relativamente à organização e realização dos pleitos eleitorais, bem como o julgamento, em sede contenciosa, de lides cíveis e criminais, a serem previstas em lei complementar.
Uma vez que tal norma (lei complementar) não foi editada, a regulamentação ocorre, principalmente, através do Código Eleitoral – Lei n.º 4.737/65 – legislação correlata e, principalmente, resoluções normativas do TSE.
ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
COMPOSIÇÃO DO TSE
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
COMPOSIÇÃO DO TRE
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
A competência da Justiça Militar federal permaneceu a mesma, limitada ao julgamento dos crimes militares definidos em lei, visto que não alterado o texto do art. 124, CRFB/88, pela EC 45/2004.
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