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COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO

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Por:   •  8/4/2014  •  Tese  •  411 Palavras (2 Páginas)  •  363 Visualizações

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Conflito de competência nada mais é do que um Juízo dizer que tem ou não competência para funcionar em determinado feito. Geralmente o conflito é negativo, ou seja, o Juízo diz que não cabe a si processar e julgar o feito, encaminhando ao Juízo que entende competente.

COMPETÊNCIA – PREVENÇÃO

Entende-se por prevenção quando o juízo conhece antecipadamente de ações conexas e este conhecimento se dá pela prática de atos processuais, como citação, despacho ou decisões em uma dessas ações conexas.

A prevenção não cria competência, mas fixa competência pré-existente, pois somente se dá entre juízes igualmente competentes.

Competência por conexão ou continência

Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando:

I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70, 73 e 74 do Código Penal - reforma penal 1984.

-Competência- Acidente de trabalho

- Com relação à ação acidentária, a CF, em seu Art. 109, § 3º, faculta ao acidentado propô-la no foro de seu domicílio, constituindo-se um privilégio, que, por esta razão, pode ser exercido ou não por seu detentor, o qual tem a faculdade de optar por foro mais conveniente, desde que tal opção não importe prejuízo à parte contrária. (AI 65 002-0, 28.6.90. 8ª C 2º TACSP. Rel. Juiz CUNHA CINTRA, in RT 662-122).

- Conflito de competência. Acidente de trabalho. Súmula 501 do STF. Não compete à Justiça Federal julgar ações relativas a acidentes de trabalho ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista. (CComp. 654, 26.9.89, 1ª T STJ Rel. Min. MIGUEL FERRANTE, in TR 656-201).

Stella Siqueira

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