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DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Por:   •  10/3/2017  •  Ensaio  •  1.804 Palavras (8 Páginas)  •  1.361 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DA DÉCIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, RIO GRANDE DO NORTE.

PROC. REF.: 0803945-69.2017.8.20.5001

                                

[URGENTE]

ERICK TEÓFILLI ALMEIDA LIMA, já devidamente qualificado nos autos do processo acima referenciado, vem, através de seus advogados constituídos, informar à vossa excelência que a parte ré não cumpriu a contento com a decisão liminar, embora já devidamente notificada pelo Oficial de Justiça dia 20/02/2017 acerca do seu conteúdo, em tempo hábil o suficiente para que se desse cumprimento às tutelas deferidas, objeto do seguinte:

Diante do exposto, desde já, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por reconhecer a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, determinando que a parte ré, GREMIO RECREATIVO E CULTURAL ESCOLA DE SAMBA DRAGOES DA REAL, (a) SUSPENDA A DIVULGAÇÃO DOS DESENHOS DE XILOGRAVURAS nos seus eventos e produtos (como camisas, canecas e materiais promocionais); (b) bem como, noticie na forma do art. 108, inciso II da Lei no. 9.610/1998, o nome do autor com o artista criador das obras de xilogravuras, identificadas na exordial, em um jornal de grande circulação na cidade de Natal/RN, por 3 (três) vezes consecutivas; e (c) bem como a retratação pública em seus perfis nas redes sociais, como: twitter, instagram e facebook, e em seu endereço eletrônico (http://escoladesambadragoes.com.br), no prazo de até 48h (quarenta e oito horas).

Ademais, ficou estabelecida multa diária por descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da tomada de outras medidas coercitivas para o cumprimento da decisão, bem como da condenação por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §1o, CPC).

  1. DA NÃO SUSPENSÃO DA DIVULGAÇÃO DOS DESENHOS DE XILOGRAVURAS DO AUTOR

O autor verifica, a priori, que a ré apenas retirou a divulgação da venda de camisas e canecas de seu endereço eletrônico, bem como a foto da sua página no facebook. Entretanto, mantém em suas redes sociais a divulgação de publicações contendo imagens de xilogravura objeto da lide, descumprindo decisão judicial, conforme se demonstra abaixo com os print screens das diversas redes sociais da requerida: 

Rede social: Twitter.

A foto de capa do perfil permanece exatamente como estava quando do ajuizamento da ação, conforme se vê abaixo.

(link disponível em: <https://twitter.com/dragoescarnaval?lang=pt> , visualizado no dia 23/02/2017).

Rede social: Instagram

Nesta rede social, a ré tem feito postagens com contagem regressiva dos dias para o seu desfile no carnaval, onde constam edições em recortes de coqueiros em xilogravuras como plano de fundo, retirados das obras originais do autor, conforme se vê abaixo. Link disponível em: <www.goo.gl/dNg1tc>, visualizado em 23/02/2017).

(link disponível para verificação em <www.goo.gl/U3a1TY> Visualizado em 23/02/2017).

Endereço eletrônico - site.

No dia 06/01/2017 foi veiculada uma vinheta do Carnaval 2017 da TV Globo onde os intérpretes estão usando a camisa oficial contendo imagens das obras do autor, como se alegou na exordial. Tal vinheta continua disponível para visualização no site da requerida, como se prova abaixo.

(Disponível em <www.goo.gl/WsMpce> , visualizado em 23/02/2017)

Já no dia 11/02/2017  foi feita a Publicação de uma entrevista concedida pelos intérpretes da escola de samba à Rádio Globo - Programa do Marcelo do Ó. O vídeo da referida entrevista continua disponível em <www.goo.gl/05L0AD> , conforme se vê abaixo.

Da mesma forma, permanece disponível no site da requerida uma publicação feita no dia 12/02/2017 de fotos do 2˚ ensaio técnico com integrantes da Escola vestindo a camisa oficial contendo imagens das obras do autor, conforme se prova abaixo. (disponível em <www.goo.gl/2tM6AD>, visualizado em 23/03/2017).

Mais uma vez, a publicação de fotos do primeiro ensaio técnico de 2017 continua disponível no site da requerida, onde se vê, com destaque, o intérprete Rene Sobral vestindo a camisa oficial contendo imagens de obra do autor, conforme se vê abaixo.

(disponível em <www.goo.gl/WNKTdy>, visualizado em 23/02/2017).

(disponível em <www.goo.gl/WNKTdy>, visualizado em 23/02/2017).

II. DO NÃO CUMPRIMENTO DA NOTÍCIA DA AUTORIA NA FORMA DO ART. 108, INC. II DA LEI 9.610/1998

Embora notificada, a ré ainda não diligenciou no sentido de divulgar em jornal de grande circulação na cidade de Natal/RN, por 3 (três) vezes consecutivas, a notícia do nome do autor como o artista criador das obras de xilogravuras identificadas na exordial, retardando o cumprindo da decisão judicial liminar, que existiu em razão do perigo da demora pela proximidade do evento carnaval 2017.

III. DO NÃO CUMPRIMENTO DA RETRATAÇÃO PÚBLICA NOS PERFIS DAS REDES SOCIAIS E ENDEREÇO ELETRÔNICO DA RÉ NO PRAZO DE ATÉ 48H.

Ultrapassado o prazo de 48h, a ré não diligenciou no sentido de fazer um juízo de retratação pública em duas redes sociais e em seu endereço eletrônico - site - com a evidente demonstração de erro no uso indevido das obras do autor, descumprindo decisão judicial.

___________________________________________________________________

Se o perigo da demora que motivou o juízo em decisão liminar decorreu da proximidade com o evento carnaval, o descumprimento da decisão evidencia que a ré está disposta a arcar com o ônus econômico dessa conduta.

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