CONCEITO DA CONSTITUIÇÃO
Tese: CONCEITO DA CONSTITUIÇÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: heldalarissa • 21/11/2014 • Tese • 8.835 Palavras (36 Páginas) • 208 Visualizações
AULAS - PRIMEIRA PARTE
1) CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO
É a forma através da qual um Estado se mostra para o indivíduo. É um espelho do Estado. É através dela que o Estado organiza e estrutura a sociedade.
Direito – surgiu para garantir e delimitar a liberdade dos indivíduos.
Russeau:
>> Os indivíduos abrem mão de parte de sua liberdade e isso dá origem aoEstado.
>> O Estado é o conjunto de normas imperativas de condutas que incidem sobre determinado grupo social num dado momento.
>> A Constituição organiza e estrutura o Estado e, por conseguinte, os grupos sociais.
2) SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO
>> SENTIDO SOCIOLÓGICO
- É formulado pelo sociologismo jurídico.
- Seu principal defensor foi Ferdinand Lassale.
- Essa corrente dizia que o texto constitucional teria basicamente dois caminhos: representar o efetivo poder social (identidade entre os elementos formal e material) ou distanciar-se dele.
- Se a Constituição não cumpre o seu papel, não passa de uma “folha de papel”, um instrumento de uso ao “bel prazer” do detentor do poder.
>> SENTIDO POLÍTICO
- Seu maior expoente foi Carl Schmidt.
- “A Constituição seria fruto de uma decisão política fundamental (a decisão formadora do Estado).”
- Os autores fazem distinção entre:
MATÉRIA CONSTITUICIONAL – São disposições que são da essência da Constituição, que justificam a existência dela. É composta por: órgãos do Poder; forma de Estado; forma de governo; direitos individuais.
LEI CONSTITUCIONAL - Nem tudo que está na Constituição é para atender à relação Estado-sociedade. Há itens que atendem só aos próprios legisladores. Tais matérias formam as leis constitucionais. Essas leis são tudo que não é necssário à existência da Constituição, ou seja, que não é órgão do Poder, forma de Estado, forma de governo ou direitos individuais.
>> SENTIDO JURÍDICO
- Seu maior expoente foi Hans Kelsen.
- Se Direito, moral, ética são ciências do mundo do “deve-ser”, como distinguir o Direito das demais ciências sociais? Foi Kelsen que dissociou o mundo jurídico do mundo político, do ético, do moral, conferindo independência ao Direito. Ele demonstrou que o Direito é uma unidade que se peculariza pela estruturação escalonada de seus preceitos, não se socorrendo de elementos extrajurídicos.
- Ciências do mundo jurídico:
MUNDO DO SER => Ciências naturais – as coisas acontecem independentemente da vontade do homem.
MUNDO DO DEVE-SER => Ciências sociais – a vontade social do homem manifesta-se nas coisas.
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APLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL
As normas jurídicas encontram-se de forma escalonada e hierarquizada.
Todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia. Algumas possuem eficácia jurídica e social; outras, apenas eficácia jurídica.
>> EFICÁCIA SOCIAL – quando a norma vigente pode ser efetivamente aplicada a casos concretos.
>> EFICÁCIA JURÍDICA – significa que a norma está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações concretas; mas já produz efeitos jurídicos na medida em que a sua simples edição resulta na revogação de todas as normas anteriores que com ela conflitam. Embora não aplicada a casos concretos, é aplicável juridicamente no sentido negativo antes apontado. Isto é: retira a eficácia da normatividade anterior. É eficaz juridicamente, embora não tenha sido aplicada corretamente.
Aplicabilidade – “é a qualidade daquilo que é aplicável” (José Afonso da Silva).
Assim, todas as normas constitucionais são aplicáveis, pois todas são dotadas de eficácia jurídica.
Classificação quanto à eficácia:
>> Normas constitucionais de eficácia plena – São aquelas de aplicabilidade imediata, integral, direta, independendo de legislação posterior para a sua inteira operacionalidade.
São normas bastantes entre si, que não necessitam da intermediação do legislador infraconstitucional.
Ex.: A norma do Art. 1º da Constituição de 88 – “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito e tem como fundamentos (...)”.
>> Normas constitucionais de eficácia contida (ou redutível, restringível) – São aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, plena, mas que podem ter reduzido seu alcance pela atividade do legislador infraconstitucional.
Ex.: O preceito do Art. 5º, XIII da Constituição – “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
>> Normas constitucionais de eficácia limitada – São aquelas que dependem da emissão de uma normatividade futura, em que o legislador ordinário, integrando-lhes a eficácia, mediante lei ordinária, lhes dê capacidade de execução em termos de regulamentação daqueles interesses visados.
São divididas em:
Normas de princípio institutivo – dependem de lei para dar corpo a instituições, pessoas, órgãos, previstos na norma constitucional.
Ex.: Art. 18, parág. 3º da CF - “Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais,
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