CONCEITO DE SOLIDARIEDADE
Tese: CONCEITO DE SOLIDARIEDADE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: karinalopes • 12/9/2013 • Tese • 3.681 Palavras (15 Páginas) • 367 Visualizações
- ETAPA 2
PASSO 1
Introdução:
O presente trabalho é fruto da atividade interdisciplinar do 3º semestre do curso de direito com objetivo de extensão e aprofundamento disciplinar, onde o aluno adquire conteúdo e experiência na vida acadêmica.
O tema a ser desenvolvido está inserido no Direito Civil, e que se fez necessário um aprofundamento visto que as relações obrigacionais integram, parte considerável dos negócios jurídicos e direitos pessoais.
Obrigação Solidária é um instituto de suma importância, pois traz maios dinamicidade e facilidade para seu adimplemento, ao passo que instaura a co-responsabilidade em face a uma prestação.
Aqui discorreremos sobre seus conceitos, eficácia, requisitos e efeitos, a fim de obtenção e compartilhamento de estudo direcionado e interdisciplinar.
CONCEITO DE SOLIDARIEDADE
"A obrigação será solidária quando a totalidade do seu objeto puder ser reclamada por qualquer dos credores ou qualquer dos devedores"
Obrigações solidárias se caracterizam pela multiplicidade de credores e/ou devedores, ditando a cada credor direito ao total da obrigação, como se estes fossem apenas um credor, e quando ocorrer pelos devedores, cada um destes se verá obrigado por toda dívida, como se fosse o único devedor. Assim ocorrendo, liberados estarão todos os demais devedores ante o pagamento por um.
Ao observarmos todos os aspectos das obrigações solidárias, podemos crer que é uma modalidade obrigacional bastante comum e que por estar em voga no mundo jurídico e em grande parte dos contratos, deve ser tratada com absoluta atenção pelos operadores do Direito brasileiro.
Nessa obrigação o efeito fundamental é o mesmo das obrigações indivisíveis, mas nesse caso a possibilidade de reclamar a totalidade não deriva da natureza da prestação, mas da vontade das partes ou da lei; como pode ser observado no art. 265 do Código Civil.
Pode ser extinta a solidariedade ativa, não apenas pelo pagamento a qualquer dos credores, pode ocorrer também pela novação (conversão de uma dívida em outra, extinguindo-se a primeira; arts. 360 e 367 C.C./02), pela compensação (que é um encontro de dívidas, uma extinção recíproca de obrigações; arts. 368 e 380); e através da remissão (o perdão da dívida; arts. 385 e 388 C.C./02).
"Vinculo jurídico que permite a uma pessoa exigir de outra determinada prestação para satisfazer seu próprio interesse juridicamente protegido"
Pluralidade de Sujeitos Ativos ou Passivos:
O primeiro sustentáculo que edifica uma obrigação solidária é a Pluralidade de Sujeitos Ativos ou Passivos, pois para que seja configurada como tal, é imprescindível que haja mais de um devedor ou mais de um credor, ou seja, várias figuras, seja no pólo ativo, seja no pólo passivo. Contudo, é premente destacar que não há nenhum impedimento legal para que haja múltiplos credores e devedores numa mesma relação, sendo totalmente viável esse acontecimento.
Solidariedade Ativa:
Concepção:
Configura-se essa espécie, quando há múltiplos credores, que, a rigor, cada qual tem direito a uma quota na prestação, todavia, devido à solidariedade presente podem exigir o cumprimento de sua totalidade ao devedor comum. Essa situação é verificável no artigo 267 do Código Civil e que postula "Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro." (DJI/2008)
Vale salientar que cumprida à obrigação, ou seja, entregue o valor ou mesmo a coisa considerada como objeto, caberá ao credor que a recebeu reter a parte que lhe é cabida e entregar aos demais suas respectivas quotas. Diante disso, é descrita como mais simples no que tange o cumprimento da obrigação e sua extinção, pois qualquer um dos credores solidários poderá receber o objeto, desse modo, exonerando o devedor ou os devedores. Em face dessa situação, o que restará é o fato do credor que recebeu a quitação continuar vinculado aos demais co-credores, até que haja o reembolso de cada um.
Cumpre ainda frisar que uma vez instituída a solidariedade entre os credores, as figuras integrantes do pólo ativo da relação obrigacional, não poderão, unilateralmente, arrepender-se ou mesmo anulá-la, sendo possível tão-somente caso haja um acordo entre todos os co-credores, conforme exalta Maria Helena Diniz (2004, pág. 158).
Solidariedade Passiva:
Concepção:
Mais usual que a espécie supra esmiuçada, a solidariedade passiva é observada em situações que há vários devedores, denominados como co-devedores, estando o credor autorizado a exigir e a receber de um dos membros do pólo passivo o valor total da obrigação contraída. "Desse modo, fica afastado o princípio concursu partes fiunt, pois cada co-devedor pode ser compelido a pagar todo o débito, apesar de ser, em tese, devedor apenas de sua quota-parte" (DINIZ, 2004, pág. 158).
Segundo Lyra Júnior (2008), a importância da solidariedade passiva obrigacional dentro do Ordenamento Jurídico decorre de sua freqüente ocorrência no meio negocial, ou seja, é adotada mais comumente pelos indivíduos que compõe a sociedade.
Solidariedade Recíproca ou Mista:
É configurada quando há uma pluralidade de indivíduos, integrando tanto o pólo passivo quanto o ativo da relação, ou seja, há vários devedores e credores atrelados por um vínculo jurídico. Mesmo não existindo qualquer previsão nos Diplomas Legais que versam acerca do assunto, é possível sua utilização, estando submetido aos dispositivos que disciplinam tanto a solidariedade ativa quanto a passiva.
Solidariedade Ativa e Passiva
Solidariedade Ativa
Solidariedade Passiva
Quanto à Relação Externa
1º- Qualquer um dos credores tem o direito de exigir a efetivação da prestação por inteiro (art. 267). 1º- Qualquer um dos devedores tem a obrigação de efetivar a prestação por inteiro.
2º- O devedor tem a faculdade de escolher o credor a quem
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