CONCEITO ELETRÔNICO VALIDÁVEL
Resenha: CONCEITO ELETRÔNICO VALIDÁVEL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fabio.rothermel • 23/2/2014 • Resenha • 3.279 Palavras (14 Páginas) • 236 Visualizações
(1) - SÍNTESE
O CONCEITO DE TÍTULOS ELETRONICOS
A tecnologia alterou a maneira de vida e a convivência das pessoas nos dias de hoje. Ela faz parte do nosso cotidiano e se, por um lado, nos trouxe comodidade, rapidez, conforto, aumento da expectativa de vida, por outro, nos põe a refletir a respeito do grau de dependência que temos dela e da falsa segurança que nos proporciona.
A concepção clássica dos títulos de crédito é toda baseada na sua materialização em documentos de papel, num contexto social absolutamente distinto do vivido atualmente, pois, nos dias de hoje, gradativamente a sociedade tem deixado o papel de lado. Hoje já não se usa mais tanto o papel. Dificilmente se fala em escrever uma carta para alguém, mas é extremamente comum falar em escrever um e-mail. A evolução tecnológica vem aos poucos diminuindo o uso do papel”. Vêm à tona, então, os seguintes questionamentos: E como ficam os títulos de crédito, tradicionalmente ligados a sua materialização em uma cártula de papel? Seu regime jurídico é compatível com os documentos eletrônicos?
Como visto a própria legislação, título de crédito é documento necessário ao exercício de direito literal e autônomo nele mencionado. Assim, pergunta-se: este conceito é compatível com os documentos eletrônicos?
Como o documento eletrônico admite que sejam nele lançadas as informações pertinentes às correspondentes relações cambiais, é compatível o título eletrônico com o princípio da literalidade. Se o título de crédito eletrônico permite que sejam nele gravadas todas as informações relevantes, não viola o princípio da literalidade, valendo o que nele for mencionado.
Título de crédito é documento necessário. Ou seja, é preciso a apresentação do documento para o exercício do direito. Porém, esse documento tem que ser necessariamente papel? O registro e relato podem ou não ocorrer através do suporte físico papel, mas não exclusivamente através dele. Os documentos eletrônicos são autênticos. A diferença é que é necessário um meio eletrônico para acessá-lo. Além disso, tanto quanto o documento de papel, o eletrônico igualmente pode ser assinado, o que garante sua autenticidade e autoria. Quanto a isso, há compatibilidade entre título eletrônico e o princípio da cartularidade.
CARTULARIDADE NOS TÍTULOS ELETRONICOS
Adotada pelo Código Civil, título de crédito é documento para o exercício do direito literal e autônomo nele previsto. Ao exercício, portanto, do direito literal e autônomo nele incorporado é imprescindível o título, ou seja, é credor e titular do direito nele incorporado o portador do título de crédito. Segundo Requião:
O título de crédito se assenta, se materializa, numa cártula, ou seja, num papel ou documento. Para o exercício do direito resultante do crédito concedido torna-se essencial a exibição do documento. Sem sua exibição material não pode o credor exigir ou exercitar qualquer direito fundado no título de crédito.
Para transferir o crédito representado pelo título basta, em alguns casos, a sua tradição. A cartularidade, assim, facilita a negociabilidade do crédito, eis que, dispensando maiores formalidades.
Além disso, a prova de quitação dispensa a confecção de recibo, bastando a entrega do título pelo credor ao devedor, ainda que este possa exigir daquele a emissão de recibo. Se a exibição do documento é necessária nos procedimentos judiciais que têm por base o título de crédito, este deve estar nos autos e no original. Não valerá, em hipótese alguma, cópia, ainda que autenticada. Quem adquire o documento original está legitimado a receber o seu valor. Sem o documento original, o titular não exerce seu direito, pois é direito do devedor pagar à vista do documento original e contra a entrega do mesmo.
DUPLICATA VIRTUAL E O PROTESTO POR INDICAÇÕES
A emissão de duplicatas caiu em desuso no meio empresarial moderno, substituída pelo modelo de envio da cobrança por boletos bancários por parte das instituições financeiras. Em termos práticos ocorre o seguinte: a empresa - via computador - saca as duplicatas e as envia pelo mesmo processo ao banco, que, igualmente, por meio magnético, realiza a operação de desconto ou cobrança bancária.
A instituição financeira em seguida expede - via postal - os boletos de cobrança à devedora das duplicatas virtuais, para que esta proceda ao pagamento junto à rede bancária. Assim, com a desmaterialização do título de crédito, os protestos por indicação tornaram-se frequentes, a tal ponto que a duplicata não é atualmente documentada em papel.
O registro de seus elementos é feito em meio magnético e enviados ao banco, que diante do não pagamento do título o remete a cartório para apontamento, também por meio eletrônico. Esta situação, entretanto, tem levado o devedor a promover a medida cautelar de sustação do protesto, sob o fundamento de que o chamado protesto por indicação somente é possível nos casos de retenção da duplicata.
Com o devido respeito àqueles que comungam desse entendimento, entendo que essa posição não tem mais lugar no moderno mundo tecnológico, especialmente nas relações comerciais, cujos avanços ocorrem a uma velocidade extraordinária.
CARTÕES MAGNÉTICOS E ASSINATURA ELETRONICA
Cartão de crédito ou cartão magnéticos é uma forma de pagamento eletrônica. É um cartão de plástico que pode conter ou não um chip e apresenta na frente o nome do portador, número do cartão e data de validade e, no verso, um campo para assinatura do cliente, o número de segurança e a tarja magnética. O cartão de crédito pode ser usado como meio de pagamento para comprar um bem ou contratar um serviço. O titular recebe mensalmente no seu endereço a fatura para pagamento e pode escolher pagar o total cobrado, somente o mínimo ou algum valor que desejar, postergando o pagamento do restante para o mês seguinte mediante cobrança de juros.
Toda conta de cartão de crédito possui um limite de compras definido pelo banco emissor. As compras efetuadas reduzem o limite disponível até que o pagamento da fatura libera o limite para ser usado novamente. O termo assinatura eletrônica pode ser confundido com assinatura digital, porém, tem um significado diferente: refere-se a qualquer mecanismo eletrônico, não necessariamente criptográfico, para identificar alguém, seja por meio de escaneamento de uma assinatura, identificação por impressão digital ou simples escrita do nome completo para identificar o remetente de uma mensagem eletrônica
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