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CONCEITO MANDA SEGURANÇA

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Por:   •  16/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.221 Palavras (5 Páginas)  •  168 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Como se sabe, a constituição federal de 1937 foi omissa ao remédio constitucional – mandado de segurança. Só teve este, reconhecimento de direito com o advento da constituição de 1946.

A nossa ilustre carta magna faz referencia expressa ao mandado de segurança em seu Art. 5, LXIX, que assim reza:

´´ conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público``

2. CONCEITO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Mandado de segurança, ainda vale frisar, é uma ação de rito sumaríssimo, com status de remédio constitucional, pela qual a pessoa que sofrer ilegalidade ou abuso de poder ou receio de sofrer-lá, oriundo de autoridade pública ou nos casos em que se é delegado a terceiros, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, para proteger o direito liquido, certo e incontestável do impetrante, pode-se utilizar esse remédio.

Maria da Sylvia Zanella De Pietro assim conceitua:

´´mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder “( Di Pietro, Maria Sylvia Zanella / Direito Administrativo. 1999, p. 612).

3. DIREITO LIQUIDO E CERTO

Entendemos por direito liquido e certo, aquele em que pode ser comprovado, pelo julgador, tão logo a impetração do mandado de segurança, não cabendo assim, comprovação posterior, pois não seria liquido e certo. Cabe salientar, que o mandado de segurança deve apresentar-se com prova pré-constituida, ou seja, reafirmando o fato de não haver possibilidade de se juntar prova aos autos após a impetração do mesmo. No entanto, nada impede que o interessado procure outros meios judiciais, tendo em vista que o mandado de segurança não obsta o acesso a possíveis vias judiciais.

4. MODALIDADES

O mandado de segurança se divide em duas espécies: repressivo ou preventivo.

Quando já tiver ocorrido a ilegalidade ou abuso de poder, cabe o mandado de segurança repressivo, no sentido de corrigir a ilicitude ´´ devolvendo o direito ao impetrado`` direito que tinha lhe sido tomado.

Como não só de fatos já ocorridos que se nada o direito, cabe também de prevenir possíveis ilegalidades passivas de acontecerem, utilizando-se, neste caso, o mandado de segurança preventivo, que havendo a comprovação de violação ao direito liquido e certo supra conceituado, poderá ser deferido um pedido de liminar.

5. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO

O mandado de segurança tem que ser impetrado no prazo de 120( cento e vinte) dias a contar da ciência do ato, de afronta ao direito liquido e certo, pelo impetrante.

O prazo tem natureza decadencial, não podendo ser interrompido e nem suspenso. Reza o Art. 18, da Lei 1.533/51:

´´O direito de requerer mandado de segurança, extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado``.

6. CONCESSÃO DA LIMINAR

No que tange o seu conceito e as possibilidades de se impetrar um mandado de segurança, percebe-se pouca discussão na doutrina. No entanto, vale fazer referencia a concessão da medida liminar no mandado de segurança, que assim segue:

Até os dias atuais, existe ampla discussão na jurisprudência acerca da concessão da liminar em mandado de segurança, tendo em vista toda a sua subjetividade e total suscetibilidade.

Reza o Art. 7, II, da Lei 1.533/51, que regula o mandado de segurança:

ART. 7. Ao despachar a inicial, o Juiz ordenará:

II – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.

A carta magna é omissa no que tange a concessão da liminar no mandado de segurança, o que resulta na aplicação da lei já mencionada.

Entendemos, assim, que não parece congruente impetrar mandado de segurança sem que se faça valer do pedido Liminar, pois do contrario, o direito liquido e certo perde todo o seu sentido, tendo em vista o beneficio desta medida.

Arruda Alvim Netto, in Anotações sobre a medida liminar em mandado de segurança, RP 39/12, leciona que: “Em quase cem por cento dos casos, quem impetra uma segurança quer uma medida liminar”.

7. NATUREZA JURÍDICA

Assim, dispõem ALEXANDRE DE MORAES:

´´Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade Pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público``(Moraes, Alexandre/ Direito Constitucional. 2002, p.164).

8. PROCESSO

O

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