CONCEITO jurídica
Resenha: CONCEITO jurídica. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: danilofig • 25/9/2013 • Resenha • 391 Palavras (2 Páginas) • 282 Visualizações
CONCEITO
Solidariedade ativa é a relação jurídica entre credores de uma só obrigação e o devedor comum, em virtude da qual cada um tem o direito de exigir deste o cumprimento da prestação por inteiro. Pagando o débito a qualquer um dos cocredores, o devedor se exonera da obrigação.
Dispõe o art. 267 do Código Civil:
“Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro”.
O devedor não pode pretender pagar ao credor demandante apenas quantia equivalente à sua quota-parte, mas terá, isto sim, de pagar-lhe a dívida inteira. O devedor acionado por qualquer dos credores não pode opor a exceção de divisão e pretender pagar por partes, visto ser-lhe estranha a relação interna entre os credores.
Por sua vez, preceitua o art. 268 do Código Civil:
“Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar”.
Enquanto não houver cobrança judicial, o devedor poderá pagar a qualquer dos credores à sua escolha. Cessará, todavia, esse direito de escolha, na hipótese de um ou alguns deles ajuizarem ação de cobrança.
Prescreve o art. 269 do Código Civil:
“O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago”.
A obrigação solidária ativa consiste no concurso, na mesma obrigação, de mais de um credor, cada um com direito à dívida toda (CC, art. 264). Em consequência, cada um dos credores solidários tem direito de exigir do devedor a prestação por inteiro. A esse direito corresponde, em regra, a obrigação do devedor de cumprir a prestação em mãos de qualquer deles (CC, arts. 267 e 268).
O pagamento feito a um dos credores, produz a extinção do crédito para todos e não simplesmente para aquele a cujo respeito se houver realizado o fato liberatório, porém, não é todo e qualquer pagamento feito a um dos credores, senão o integral, que produz a extinção total da dívida. O parcial a extingue somente “até o montante do que foi pago”.
DIREITO DE REGRESSO
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