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CONCEPÇÃO EMPRESAS E NEGÓCIOS

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Por:   •  10/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  437 Palavras (2 Páginas)  •  197 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O Novo Código Civil – NCC, aprovado pela Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, é a

Lei federal que disciplina todas as relações jurídicas de natureza civil. Sua vigência se deu a partir

de 11 de janeiro de 2003. Revogou a Lei n.º 3.071, de 01 de janeiro de 1916 (Código Civil) e a

parte I da Lei n.º 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial). O Direito de empresa

constante da Parte Especial, Livro II do NCC, substituiu as normas que estavam contidas na parte

I do antigo Código Comercial (Lei n.º 556, de 25/06/1850), revogado pelo art. 2.045 do NCC,

reunindo também as normas de direito societário que se encontravam esparsas em diversas

legislações complementares ao Código Comercial. O direito de empresa está disciplinado nos

arts. 966 ao 1.195 do NCC.

1.2 CONCEITO DE EMPRESA E DE EMPRESÁRIO

Empresa é a unidade econômica organizada que, combinando capital e trabalho, produz

ou comercializa bens ou presta serviços, com a finalidade de lucro. Adquire personalidade jurídica

pela inscrição de seus atos constitutivos no órgão de registro próprio, adquirindo, dessa forma,

capacidade jurídica para assumir direitos e obrigações. O NCC trata as organizações empresariais

como Sociedades Empresárias e Sociedades Simples.

O NCC define Empresário em seu art. 966:

“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica

organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza

científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o

exercício da profissão constituir elemento de empresa”.

Diante dessa nova conceituação de empresário, interpreta-se que um profissional liberal

como, por exemplo, um contador, estabelecido como escritório para exercer profissionalmente a

atividade econômica de prestação de serviços contábeis e de consultoria, mesmo com o concurso

de auxiliares e colaboradores, não é empresário. Por conseqüência, seu escritório não é

considerado empresa. O mesmo raciocínio aplica-se para o exercício das profissões de médico,

engenheiro, advogado, tradutor, pintor, escultor, escritor, economista, etc.

A ressalva do parágrafo único do art. 966 possibilita que essas atividades sejam

consideradas empresárias nos casos em

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