CONCEPÇÃO EMPRESAS E NEGÓCIOS
Projeto de pesquisa: CONCEPÇÃO EMPRESAS E NEGÓCIOS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: isabelmelo53 • 10/9/2014 • Projeto de pesquisa • 437 Palavras (2 Páginas) • 197 Visualizações
INTRODUÇÃO
O Novo Código Civil – NCC, aprovado pela Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, é a
Lei federal que disciplina todas as relações jurídicas de natureza civil. Sua vigência se deu a partir
de 11 de janeiro de 2003. Revogou a Lei n.º 3.071, de 01 de janeiro de 1916 (Código Civil) e a
parte I da Lei n.º 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial). O Direito de empresa
constante da Parte Especial, Livro II do NCC, substituiu as normas que estavam contidas na parte
I do antigo Código Comercial (Lei n.º 556, de 25/06/1850), revogado pelo art. 2.045 do NCC,
reunindo também as normas de direito societário que se encontravam esparsas em diversas
legislações complementares ao Código Comercial. O direito de empresa está disciplinado nos
arts. 966 ao 1.195 do NCC.
1.2 CONCEITO DE EMPRESA E DE EMPRESÁRIO
Empresa é a unidade econômica organizada que, combinando capital e trabalho, produz
ou comercializa bens ou presta serviços, com a finalidade de lucro. Adquire personalidade jurídica
pela inscrição de seus atos constitutivos no órgão de registro próprio, adquirindo, dessa forma,
capacidade jurídica para assumir direitos e obrigações. O NCC trata as organizações empresariais
como Sociedades Empresárias e Sociedades Simples.
O NCC define Empresário em seu art. 966:
“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa”.
Diante dessa nova conceituação de empresário, interpreta-se que um profissional liberal
como, por exemplo, um contador, estabelecido como escritório para exercer profissionalmente a
atividade econômica de prestação de serviços contábeis e de consultoria, mesmo com o concurso
de auxiliares e colaboradores, não é empresário. Por conseqüência, seu escritório não é
considerado empresa. O mesmo raciocínio aplica-se para o exercício das profissões de médico,
engenheiro, advogado, tradutor, pintor, escultor, escritor, economista, etc.
A ressalva do parágrafo único do art. 966 possibilita que essas atividades sejam
consideradas empresárias nos casos em
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