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CONTABILIDADE INTERMEDIARIA

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Por:   •  1/10/2013  •  3.102 Palavras (13 Páginas)  •  559 Visualizações

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CONTABILIDADE–ETAPA 4-

PASSO 1

INSALUBRIDADE –http://www.qualidadebrasil.com.br/artigo/segurança_no_trabalho/o_que_e_insalubridade - Acesso 22/08/13- 16h25min

Conceito: Insalubridade: Significa em termos legais “o ambiente de trabalho hostil à saúde”, pela presença de agente agressiva ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas. São consideradas atividades insalubres aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites fixados em razão da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Em 08 de junho de 1978, foi criada a Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria Nº 3214 do Ministério do Trabalho, estabelecer bem como critérios qualificados e quantitativos para caracterização das condições insalubres. Em 23/11/1990 foi Revogada pela Portaria nº 3.751.

Grau Máximo: 40% / Grau Médio: 20%/ Grau Mínimo: 10%

Fica claro que eliminar o agente insalubre é adotar medidas de proteção coletiva, conservando o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância. Não é por outra razão que, a NR-6 da Portaria 3124/78, condiciona o fornecimento do EPI a três circunstâncias:

Sempre que as medidas de proteção coletiva forem, tecnicamente, inviáveis, ou não assegurem completa proteção à saúde do trabalhador;

No espaço de tempo em que as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;

Para atender situações de emergências.

Quando não for eliminar é evidente que o agente insalubre continua acima do limite de tolerância. Então é que se justifica a utilização do EPI, desde que:

Seja efetivamente utilizada pelo trabalhador, dentro dos princípios de vigilância inerente à empresa (“cumprir e fazer cumprir”);

Tenha efetivamente a capacidade de neutralizar o agente insalubre que, no caso, afeta diretamente o trabalhador, dentro dos limites de tolerância;

Se torne, ao invés de uma medida definitiva, uma forma provisória de amenizar o problema da insalubridade, não eximindo a empresa da obrigatoriedade legal de eliminar o agente insalubre com medidas de proteção coletiva.

PERICULOSIDADE

http://www.qualidadebrasil.com.br/artigo/segurança_no_trabalho/o_que_e_periculosidade - Acesso 22/08/13 - 16:26

Conceito: Periculosidade em saúde e segurança do trabalho, por sua vez, é a caracterização de um risco imediato, oriundo de atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configurem um contato permanente, ou risco acentuado. A legislação contempla as atividades associadas a explosivos e inflamáveis (CLT, art. 192, e NR16 do TEM, a atividade dos eletricitários (Lei 7.369/85 e seu Decreto 93.412/86) e as atividades em proximidade de radiação ionizante e substâncias radioativas (Portarias MTE 3.393/1987 e 518/03). Uma observação sobre periculosidade de eletricitários, devido a letra de lei, somente assim são chamados os profissionais que atuam no Sistema Elétrico de Potência, que abrange desde a geração ao consumo.

A Periculosidade é caracterizada por perícias a cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho (MET). Faz jus o adicionamento de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita se a condições de risco, o fortuito, sendo habitual, dá se por tempo extremamente reduzido. (Base: art. 195 da CLT. ATIVIDADE INTERMINENTES E EVENTUAIS/ Súmula nº 364 do TST). O valor adicionado ao salário do empregado é de 30%, sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, incidindo apenas sobre o salário básico, o cálculo do adicional deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial ( Nova redação Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). A empresa que tem à característica de condições e ambientes considerado (s) insalubre e perigoso deve optar por apenas um dos adicionais.

PASSO 2

HORAS EXTRAS

São horas que ultrapassam a jornada de trabalho do empregado. As horas extras serão pagas com adicional de 50% sobre o valor da hora normal. Existem percentuais superiores e que são fixados por meio de contrato de trabalho ou acordo coletivo.

Art.58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 08 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente ouro limite.

Art. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em numero não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, u mediante contrato coletivo de trabalho.

Parágrafo único- O regime previsto neste será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário acrescido de 40% (quarenta por cento). obs.dji.grau.2: Art.10, §1º, D-005.598-2005 – Contratação de Aprendizes-Regulamento.

Exemplo: Um trabalhador tem 44hr e que recebe R$ 40,00. Se fizer 3hr no mês de extras, o cálculo será:

Valor do adicional pó HE = Salário nominal hora x50%

R$ 40,00 * 50% = 20,00

Valor da HE:

R$ 40,00+20,00=60,00

R$ 60,00*3=180,00

ADICIONAL NOTURNO

http://www.itrabalhista.com.br/trabalhistas/trabalho-noturno-e-adicional-noturno 22/08/13 16h53min

São as horas trabalhadas no período compreendido entre 22h e 5h. O adicional noturno é remunerado por meio de um acréscimo de 20% sobre o valor do salário-hora diurno. O valor da hora do trabalho noturno sofre redução de 7 minutos e 30 segundos, ou seja, para o adicional noturno considera-se que uma hora tenha a duração de 52 minutos e 30 segundos.

Trabalhador Urbano: Quanto a hora reduzida de 52minutos e 30 segundos, não houve uma revogação pela Constituição Federal/88, uma vez que esta, no seu inciso IX do art. 7º, apenas menciona que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior ao diurno. Trabalhador Rural: Com um acréscimo

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