CONTATO PARA RECLAMAÇÕES DE TRABALHO
Tese: CONTATO PARA RECLAMAÇÕES DE TRABALHO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 13/11/2014 • Tese • 1.180 Palavras (5 Páginas) • 226 Visualizações
SIQUEIRA E BILLE CONFEÇÇÕES LTDA, Sociedade Empresaria Limitada , devidamente inscrita no CNPJ. Sob nº 13.649.005/0001-91, com endereço comercial a Avenida Rui Barbosa, 313, box 08, Centro, Macaé – RJ - CEP 27910-362, assistida pelo Escritório de Assistência Jurídica Gratuita - ESAG, vem por seu advogado, conforme procuração, com endereço na Rua Luís Carlos de Almeida, n°113, Granja dos Cavaleiros, Macaé, RJ, CEP 27.930-050, propor a presente:
CONTESTAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Com base nos artigos 847 da CLT c/c o art. 300 do CPC, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por ANDRESSA VIEIRA DA SILVA, já qualificada nos autos consubstanciado nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
Requer que todas as intimações, notificações e publicações dirigidas aos patronos da reclamante sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono principal DR. EMERSON MACHADO PORTO brasileiro, advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 126.844, membro do Escritório de Assistência Jurídica Gratuita - ESAG, estabelecido a Rua Luis Carlos de Almeida, n°113, Granja dos Cavaleiros, Macaé, RJ, CEP 27.930-050.
DA INÉPCIA DA INICIAL:
Inicialmente, cumpre argüir a inépcia da petição inicial haja vista que a narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, fato esse que pode ser facilmente verificado, primeiramente no valor salarial informado no tópico relação de emprego que é completamente desconexo com o valor informado em planilha de verbas rescisórias. Segundo fato que comprova tais alegações é que o valor pleiteado no tópico, verbas rescisórias, por extenso, nada tem haver com a tabela de referencia indicado no próprio. Além do, mas o valor atribuído à causa não tem mera correlação com os pedidos postulados pelo auto.
Desse modo, inviabilizou a autora a contestação específica do pedido, ou no mínimo obriga a ré a contestá-lo de maneira genérica, invertendo o ônus da postulação e da prova de tais fatos.
Portanto, requer seja julgado inepto a presente inicial, julgando-se extinto o processo sem julgamento do mérito, com consequente arquivamento do feito de acordo com Art.852-B, § 1º CLT.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS:
Da Relação de Emprego:
A Reclamante foi admitida pela Reclamada no dia 01 de março de 2013, para exercer a função de vendedora, com salário inicial de R$ 832,10 (oitocentos e trinta e dois reais e dez centavos), inicialmente a titulo de contrato de experiência, sendo desligada em 29 de maio de 2013, tendo recebida verbas indenizatórias de acordo com o termo de rescisão do contrato de trabalho anexos aos autos, devidamente quitada no prazo legal.
Sendo assim diante dos fatos não reconhece a Reclamada vinculo alegado na inicial pela Reclamante na inicial.
Da Gratuidade de Justiça:
A concessão da gratuidade de justiça depende de demonstração inequívoca de que o Reclamante não poderia arcar com as despesas das custas processuais, desservindo ao fim colimado a simples declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração inequívoca do estado de dificuldade financeira, o que não ocorreu por parte da Reclamante, sendo assim não faz jus a este benefício.
Do Dispensa:
A Reclamante foi efetivamente dispensada em 29 de maio de 2014, período em que recebia o valor de R$ 878,82 (oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos), com o recebimento de suas verbas rescisórias de acordo com termo de rescisão de contrato de trabalho assinado em 31 de maio de 2013 e tabela a seguir:
Descrição Valores
Saldo de salário R$ 804,36
13º proporcional R$ 208,03
Terço constitucional de férias R$ 69,34
Salário família R$ 43,70
Férias proporcionais R$ 208,03
Desconto – previdência social R$ 80,98
Total R$ 1.252,48
Sendo assim não faz jus da multa referente ao Art. 477 da CLT, haja vista que as verbas resilitórias foram devidamente quitadas no prazo legal, sendo incabível sua incidência por eventual condenação das diferenças pleiteadas.
Do FGTS:
A Reclamante não faz jus ao recolhimento do FGTS descrito na inicial, haja vista que foi devidamente contratada a partir de 01/03/2013, pois que não se reconhece vinculo anterior a esta data. No que tange aos meses de março, abril e maio (mês da rescisão), também não faz jus, a considerar que já foram quitados conforme comprovantes anexos a contestação.
DA CONCESSÃO INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
A Reclamante não comprova nos autos que faz jus ao beneficio do seguro desemprego.
Para concessão de tal beneficio é mister que a Reclamante goze dos requisitos:
1. Comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses;
2. Não ter recebido seguro-desemprego nos últimos dezesseis meses;
3. Se encontrar desempregada no momento da concessão do beneficio.
Logo o seguro-desemprego não trata-se de mera premiação pelo desemprego do trabalhador e sim beneficio de assistência financeira temporária concedida ao trabalhador desempregado previamente habilitado.
Em decorrência logica, a considerar a não comprovação do direito alegado, é a improcedência do pedido indenizatório.
DOS DANOS MORAIS
O danos morais devem afetar minimamente a honra subjetiva da Reclamante, não sendo possível, bem como passível de indenização as circunstancias e atribulações normais e cotidianas a todos.
Sendo assim diante do fato e em prestigio a boa técnica jurídica impõe-se a improcedência no pedido nesse tocante.
DOS HONORARIOS ADVOCATÍCIO
Como podemos verificar na jurisprudência do TST o pleito de honorários advocatício sucumbenciais não se faz possível, haja vista que existe no Tribunal Superior do Trabalho sumula contraria ao pedido, pois o reclamante não esta sendo representado por um advogado do sindicato de sua categoria.
TST Enunciado nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Justiça do Trabalho - Condenação em Honorários Advocatícios.
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (Ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985).
Diante do fato improcede pedido autoral neste tocante.
Dos Pedidos:
Diante do exposto, REQUER o deferimento da Gratuidade de Justiça nos moldes postulados, assim como a citação da Reclamada, via mandado, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada por esse MM. Juízo, sob pena de revelia e confissão, a e, ainda, que condene a Reclamada a cumprir as obrigações abaixo discriminadas, acrescidas dos juros legais:
1. Que seja acolhida a inépcia da inicial, com o arquivamento do feito, nos termos da contestação;
2. Pelo principio da eventualidade, caso não acolhida a preliminar, que seja julgado improcedente o pedidos de gratuidade de justiça, aplicação da multa do Art. 477 da CLT, do Art. 467 da CLT, de Reconhecimento de vinculo empregatício de 17 de janeiro de 2013 à 28 de fevereiro de 2013, recolhimento do FGTS no período de janeiro a abril de 2013, bem como o reflexo na multa de 40% referente a janeiro e fevereiro de 2013, da indenização substitutiva do seguro-desemprego, dos danos morais e condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
5 – Das Provas:
Requer a produção de todos os meios de prova admitidos no direito, especialmente depoimento pessoal da Reclamante, sob pena de confissão, prova testemunhal, levadas independentes de intimação na assentada, prova documental e outras que se fizerem necessárias.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Macaé-RJ, 30 de outubro de 2014.
...