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CONTESTAÇÃO

Por:   •  28/5/2018  •  Tese  •  4.315 Palavras (18 Páginas)  •  143 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Processo nº 1124357-41.2014.8.26.0100

HORTO DO IPÊ SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (atualmente denominada como CMDR SPE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) e outra, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.299.134/0001-31, com sede na Av. das Américas, nº 500, bloco 4, sala 222 – Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.640-100 representada por AUGUSTO MARTINEZ DE ALMEIDA, brasileiro, casado, portador do RG n° 04263591-2 IFP/RJ, inscrito no CPF/MF sob o n° 744.225.377-68, por seus advogados (instrumento de mandato acostado), que receberão intimações no endereço eletrônico intimacoes@moraesjradv.com.br e/ou no endereço físico indicado no rodapé da página, nos autos da ação em epígrafe que lhe move ANDRÉ DE FREITAS DUARTE, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO, nos termos que seguem.

DA SÍNTESE DOS AUTOS

  1. Trata-se de ação, em que o Autor alega ter adquirido em 03/09/2009, um imóvel em empreendimento promovido pelas Rés (Bosque do Ipê), o qual não fora entregue até a presente data, vindo o mesmo ajuizar a respectiva demanda.

  1. Assim, pleiteia o autor: (I) Obrigação de fazer para entregar o apartamento adquirido; (II) Como pedido subsidiário,  pleiteia o autor a entrega de outro imóvel dentro do município de São Paulo; (III) indenização por lucros cessantes no valor de R$ 4.200,00; (IV) indenização por danos morais de R$ 30.000,00; (V) modificação das cláusulas contratuais para impor as penalidades em favor do autor; (VI) justiça gratuita.
  1. Não devem prosperar as alegações do autor, pelos motivos a seguir expostos.

I – PRELIMINARMENTE

DA INÉPCIA DA INICIAL

  1. Em análise a exordial apresentada pelo autor, esta não merece prosperar, já que não existe causa de pedir para fundamentar o pedido de MODIFICAÇÃO/INVERSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PENAIS EM FAVOR DO AUTOR.

  1. O artigo 330, I, §1º, I do CPC/2015, determina que a petição inicial será indeferida, quando esta for inepta, considerando como inépcia, a falta de causa de pedir:

Art. 319.  A petição inicial indicará:

[...]

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

  1. Não se vislumbra na peça em questão qualquer fundamentação ou especificação acerca das cláusulas cuja revisão é pretendida e o fundamento para tal revisão, não cabendo a esse Douto Magistrado analisar e rever condições contratuais não especificadas pelo interessado, não restando justificado o pedido revisional ABSOLUTAMENTE GENÉRICO. Conforme Código Civil:

Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

  1. Neste sentido, seguem abaixo julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que elucidam a situação dos autos e o consequente indeferimento da demanda quando restar evidente a falta da causa de pedir:

RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II. AUSÊNCIA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. COMPREENSÃO. A inicial é inepta quando incapaz de transmitir os fundamentos jurídicos do pedido e quando dos fatos expostos não se vinculam as consequências jurídicas, que constituem o fundo do petitório. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 466350 SP 2002/0114160-4, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 15/09/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/02/2006 p. 368LEXSTJ vol. 199 p. 92)

PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DEPEDIR. AUSÊNCIA. INÉPCIA. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.INEXISTÊNCIA. 1 - Não se vislumbra violação ao art. 535 do CPC, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. A falta de indicação da causa de pedir conduz ao reconhecimento da inépcia da petição inicial. 3. Não existe, nas instâncias ordinárias, preclusão para o julgador, quanto às questões relativas às condições da ação e pressupostos processuais, enquanto não proferida a sentença de mérito. 4 - Não se aperfeiçoa a divergência no tocante ao art. 282 do Código de Processo Civil, porquanto o cerne da controvérsia gira em torno da constatação ou não da indicação da causa de pedir, exercício que se faz com base nas características de cada caso concreto, ou seja, dependendo das peculiaridades da demanda, haverá ou não, inépcia da inicial. 5 - Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1062996 PR 2008/0121709-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2010)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE HOMOLOGA RENÚNCIA AO DIREITO SOB O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. SUPERVENIENTE ENTENDIMENTO DO STF AO DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.718/1998 . AUSÊNCIA DE NEXO LÓGICO ENTRE O QUE SE PEDE E A CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA DA INICIAL. 1. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que é de ser reconhecida a inépcia da petição inicial, com a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 295, I, c/c o parágrafo único, II, do CPC), quando evidenciada a ausência de nexo lógico entre o pedido (rescisão da decisão homologatória da renúncia ao direito sob o qual se funda a ação) e a causa de pedir (inconstitucionalidade da alteração da base de cálculo da Cofins/PIS). 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1151417 RJ 2009/0017549-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/10/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:  --> DJe 05/11/2009)

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