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CONTESTAÇAO

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Por:   •  27/5/2013  •  5.706 Palavras (23 Páginas)  •  560 Visualizações

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ANTONIO VIEIRA COSTA ME., pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Rua João Brígido, nº 1362, Bairro Joaquim Távora, CEP 60.135-080, em Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ sob o n° 35.232.552/0001-00, vem, mui respeitosamente, devidamente representada por um de seus procuradores judiciais (instrumento procuratório e substabelecimento em anexo), à presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTESTAÇÃO

à Reclamação Trabalhista movida por VERIDIANA RODRIGUES DO CARMO, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, o que faz nos moldes a seguir narrados:

DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS À CONTESTAÇÃO

Inicialmente, registra-se, nos termos da lei 11.925/2009, que alterou o art. 830 da CLT, que os documentos oferecidos em cópia, acostados à presente contestação, são autênticos.

D O M É R I T O

1. DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL

Conforme se depreende da peça exordial, a Reclamante afirma que foi admitida nos serviços da Reclamada no cargo de Auxiliar de Cozinha em 06/02/2012, porém sua CTPS foi anotada com a data de 01/06/2012.

Alega que percebia a remuneração mensal de R$ 624,00(Seiscentos e vinte e quatro reais).

Defende que trabalhava de segunda a sexta, das 7h às 17h, e aos sábados, das 7h às 15, sem intervalo para almoço, sem receber pelas horas extras.

Informa que, ao ser despedida sem justa causa, em 15/07/2012, recebeu de direitos rescisórios a quantia de R$ 462,01 (quatrocentos e sessenta e dois reais e um centavo), e de FGTS, a quantia de R$ 32,00 (trinta e dois reais).

Por fim, alega que, quando da demissão, encontrava-se gestante, com 2 (dois) meses de gravidez.

Diante do exposto, a Reclamante pleiteia a reintegração ao emprego e o pagamento de todos os salários relativos ao período de afastamento até seu efetivo retorno. Subsidiariamente, em caso de não ser aconselhável a reintegração, nos termos do art. 496, primeira parte, da CLT, a Reclamante pleiteia as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, férias 2012/2013 + 1/3, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional 2012 e 2013, FGTS, FGTS s/verbas rescisórias, FGTS 40%, horas extras, reflexos das horas extras s/repouso semanal remunerado e a multa do art. 477 da CLT, com o acréscimo de juros e atualização monetária.

A demanda é, no entanto, em seu todo, absolutamente improcedente, por falta de elementos que lhe dêem o substrato necessário para seu sucesso, como será demonstrado.

2. DA REALIDADE DOS FATOS

Ressalte-se, inicialmente, que as declarações da Reclamante não condizem em sua totalidade com a verdade dos fatos.

De fato, a Reclamante foi contratada pela Reclamada para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, recebendo, para tanto, o salário de R$ 624,00. No entanto, diferente do que alega a Reclamante na peça exordial, o pacto laboral foi limitado ao período de 01.06.2012 a 15.07.2012, que aconteceu sob a modalidade de experiência.

Vale informar que o horário de trabalho da Reclamante era das 8:00h às 14:00h, de segunda-feira a sexta-feira e em sábados alternados.

Importante enfatizar que, tratando-se de contrato de experiência, após o fim desta, a Reclamada optou por não continuar com os serviços da Reclamante. Diante disso, foi providenciada a rescisão contratual e a confecção do respectivo TRCT.

Registre-se que a Reclamada sequer tinha conhecimento da gravidez da Reclamante. Recebeu, inclusive, com surpresa, a presente Reclamação Trabalhista. Mesmo que a Reclamante esteja grávida, não se pode afirmar com certeza a data da concepção, já que o exame acostado aos autos é desprovido de autenticidade, não servindo de prova para a alegação da Reclamante.

Ainda que a Reclamante esteja grávida, e em sendo o caso de a concepção ter sido antes do fim do pacto laboral, não se pode admitir que a gravidez da Reclamante, que sequer era de conhecimento da Reclamada, possa subsistir ao contrato laboral das partes, por se tratar de contrato de experiência (que findou normalmente após o período acordado para a experiência), senão vejamos as seguintes decisões:

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. A empregada gestante não detém garantia de emprego em caso de contrato de experiência, por tratar-se de modalidade contratual incompatível com a estabilidade provisória. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (...)

(2408220125040405 RS 0000240-82.2012.5.04.0405, Relator: LAÍS HELENA JAEGER NICOTTI, Data de Julgamento: 16/08/2012, 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul).

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DA GESTANTE.O col. TST cristalizou entendimento jurisprudencial acerca da estabilidade da gestante na constância do contrato de experiência com a edição da Súmula n. 244, estabelecendo que o instituto da estabilidade provisória da gestante não se coaduna com o contrato de experiência, bem assim que a extinção do vínculo empregatício não constitui dispensa arbitrária. Na hipótese dos autos, sendo incontroverso que a autora firmou com a ré contrato de experiência no período de 19.01.10 a 18.04.10, não há falar em ilegalidade da dispensa sem justa causa ocorrida em 16.04.10 e, consequentemente, no direito à estabilidade provisória. Recurso ao qual se dá provimento.

(446201100123006 MT 00446.2011.001.23.00-6, Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR, Data de Julgamento: 31/01/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/02/2012)

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INCOMPATIBILIDADE COM O CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO DE EXPERIÊNCIA.Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, porque a garantia de emprego pressupõe a proteção da continuidade do vínculo de emprego nos contratos por prazo indeterminado. Entendimento da Súmula 244, III, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

(3914800232009509 3914800-23.2009.5.09.0015, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 08/06/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2011).

Estabilidade provisória e contrato de experiência. Não se beneficia da estabilidade provisória

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