CONTESTAÇÃO
Tese: CONTESTAÇÃO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: nealbuquerque • 22/3/2014 • Tese • 1.598 Palavras (7 Páginas) • 325 Visualizações
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA xx VARA CÍVEL REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA
Processo nº xxx
(NOME DA PARTE RÉ), já qualifi cada, por seu advogado, com endereço profi ssional na rua (endereço completo), nos autos da AÇÃO _________, pelo rito ________, movida por (NOME DA PARTE AUTORA), vem a V. Exa., em
CONTESTAÇÃO,
expor e requerer o que segue:
PRELIMINARMENTE
DA CARÊNCIA DA AÇÃO / ILEGITIMIDADE PASSIVA
Vem o réu argüir a preliminar de ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 301, inciso X , do CPC, pois o réu tinha dado em comodato o carro referido na inicial ao condutor do mesmo, o Sr. ( ) . Portanto, o condutor do veículo não era preposto do réu.
Portanto, imperiosa a extinção do processo sem julgamento de mérito, por não ser o réu parte legítima para figurar no pólo passivo, haja vista a ilegitimidade ad causam, uma vez que quem conduzia o veículo (xxx), no momento do fato, não era o réu, o que se faz provar com o constante no BRAT juntado às fls. 10/11 e o que foi aduzido no parágrafo segundo de fls.. 03, item “1”, da própria peça vestibular.
Saliente-se que o condutor do veículo é pessoa habilitada, razão pela qual resta excluída qualquer responsabilidade do réu.
Cabe destacar a posição do ilustre doutrinador Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 6a. ed., 2005, Malheiros Editores, no que se refere a veículo emprestado. Segundo Cavalieri “só o fato do empréstimo não torna o dono do veículo responsável pelo acidente a que o comodatário eventualmente vier a dar causa. Ninguém responde por fato de terceiro, salvo nas hipóteses dos incisos I a III do art. 932 do Código Civil, entre as quais não figura o comodato. O comodatário não é preposto do comodante, porque dele não recebe ordens, nem lhe deve obediência”.
Salienta ainda que, “o empréstimo de veículo a um parente ou amigo transfere-lhe juridicamente sua guarda, e por ele passa a responder. Tal como o caso de furto ou roubo do veículo, o dono só deveria ser responsabilizado pelo fato culposo do comodatário se ficasse provado que foi negligente ou imprudente ao confiar a quem não tinha habilitação, de fato ou de direito, ou era motorista notoriamente imprudente, como por exemplo, dado o vício de beber antes de dirigir, com anotações comprometedoras no seu prontuário”.
Com efeito, não se pode responsabilizar o proprietário do veículo pelo simples fato de o mesmo ser proprietário, sendo certo tratar-se de responsabilidade subjetiva, com aplicação da regra do art. 186 do CC.
Ora, a guarda do veículo foi transferida a terceiro, não sustentando a autora tratar-se de pessoa inapta a dirigir, pelo que não que se há que se falar em qualquer espécie de culpa (in eligendo ou in vigilando).
Portanto, considerando ter sido transferida a guarda da coisa, não pode o proprietário responder pelos danos causados pelo condutor do veículo, cuja responsabilidade é pessoal e subjetiva.
Nesse sentido, jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, cuja ementa ora é transcrita:
Ação sumária. Acidente de trânsito. Responsabilidade Civil. Legitimidade. Não há responsabilidade solidária do cônjuge ou companheiro quanto aos danos causados pelo outro cônjuge ou convivente, Também não pode responder pelos danos quem não é o proprietário do veículo causador do acidente. Ainda que o fosse, só responderia o proprietário se tivesse entregue o veículo a quem não estava habilitado ou sem condições para dirigi-lo. Desprovimento do apelo. (grifo nosso) (Apelação Cível 10005/98, 10a. CCTJERJ, Rel. Des. Sylvio Capanema)
Assim, verificada a ilegitimidade passiva e, por conseguinte, a carência de ação, a defesa requer a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em obediência ao artigo 267, VI, do CPC.
NO MÉRITO
Caso se entenda superada a preliminar acima, o que se admite somente por hipótese, cumpre demonstrar que o condutor da xxx não teve culpa na colisão, pelos motivos e fundamentos a seguir aduzidos.
Não há que se falar em culpa do condutor da xxx pelo acidente, uma vez que a demandante, como consta no Registro de Ocorrência, atravessou de bicicleta o sinal verde para os motoristas. Assim sendo, o condutor do veículo, xxx, não teve tempo de desviar o automóvel. Deve ser salientado que logo após a ocorrência do fato, o condutor se dirigiu de imediato ao posto de saúde mais próximo do local a fim de pedir socorro para a vítima.
Basta a leitura atenta do registro de ocorrência para que se verifique que este traz a versão da dinâmica do acidente e em nenhum momento foi mencionado que o condutor agiu com dolo ou culpa.
É mister salientar que o fato ocorreu numa via expressa, notoriamente de alta velocidade, sendo certo que o condutor da xxx não poderia prever que surgiria à sua frente uma pessoa de bicicleta atravessando de maneira imprudente e irresponsável o sinal. Cabe ressaltar que, a responsabilidade pela vida não é só de quem dirige um automóvel, mas também de quem trafega de bicicleta numa via expressa sem os cuidados necessários.
Portanto, quem causou o acidente foi a autora, condutora da bicicleta. Destaca ainda que a alegação da mesma quanto à fuga do condutor do veículo não foi comprovada, uma vez que como consta no Registro de Ocorrência o condutor se dirigia a um Posto Médico quando foi interceptado pela viatura da policia.
O respeito à boa condução tem por fundamento o princípio da confiança, imprescindível nas relações de trânsito, e consiste em que cada um dos envolvidos no tráfego pode esperar dos demais, conduta adequada às regras e cautelas de todos exigidas. Por força desse princípio, o motorista que trafega conscientemente pode esperar que os demais respeitarão os deveres da norma de trânsito.
No sentido acima, segue transcrição de acórdão proferido pela 2º Câmara Cível do TJRJ, no julgamento da Apelação Cível 9.158/99, em que teve como relator o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, proferindo a seguinte decisão:
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