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CONTESTAÇÃO

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Por:   •  12/6/2013  •  435 Palavras (2 Páginas)  •  559 Visualizações

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Exmo (a) Sr (a) Dr (a). Juiz (a) de Direito da Vara Cível da Comarca de Pelotas RS.

PEDRO LÚCIO MONTIEL, devidamente qualificado nos autos do feito processual, tramitação especial por tratar-se de idoso, de n. 022/00000000, por seu procurador firmatário, vem, perante Vossa Excelência, em contestação a ação que lhe move requerer o quanto segue:

A parte contrária, interpôs Ação de Obrigação de Fazer, contra o requerente tendo, em síntese, alicerçado o pleito com os seguintes argumentos:

1. Em maio de 1992, quando do divórcio das partes, ação n. 022/00000000 que tramitou na 2ª. Vara de família de Pelotas/RS, entabularam que dentre vários bens, o RÉU, realizaria a compra de um apartamento para moradia da AUTORA.

2. Até a realização desta compra, pagaria à AUTORA uma importância a título de aluguel, o que vem fazendo desde então. Contudo, as providências para a compra do referido imóvel até o presente momento não ocorreram.

3. Desde modo, visando encerrar a referida pendência, em especial em razão da avançada idade de ambos, a autora, notificou judicialmente o RÉU, através de ação de n. 022/000000000000000, cuja cópia traz-se em anexo. Todavia, mesmo notificado, o RÉU – até a presente data – nada realizou a fim de que o imóvel seja adquirido.

Pasme, Excelência:

A peça portal, em que a autora postula a obrigação de fazer, deve ser considerada desprovida dos elementos probatórios básicos, não somente por estarem elencados na aludida peça como, também, com os documentos que comprovariam o arguido, a saber: valor do imóvel a ser comprado pelo requerido, características do bem, provável localização, tempo máximo em que a compra deveria ser realizada.

Dessa forma denota-se, com tristeza, a desídia do patrona da autora, pois ingressa em juízo para postular, sem dizer a que veio, pois como pode o requerido contestar o presente feito, sem que nele esteja demonstrado e comprovado, em verdade, quais são os pormenores de sua obrigação, como antes argumentamos.

Desta forma, outro deslinde não resta, a presente postulação, que não seja a interrupção de sua tramitação, determinando ser ela inepta, o que se requer.

P. Deferimento

Pelotas, 6 de maio de 2013.

ANTONIO DA SILVA BOTELHO

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