CONTESTAÇÃO
Por: paulo.remix • 27/8/2015 • Trabalho acadêmico • 1.052 Palavras (5 Páginas) • 1.870 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF
Processo nº 0000940-21.2015.5.10.0103
RIO VERDE IND E COMÉRCIO DE PRÉ MOLDADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 14.452.865/0001-01, estabelecida na SHVP RUA 03, Chácara 34, Lote 24, Vicente Pires- DF, CEP: 72.110-800, por intermédio de seu advogado ‘in fine’ assinado (procuração em anexo), com escritório estabelecido no endereço ..., onde recebe notificações de praxe, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
com base nos artigos 847 da Consolidação das Leis Trabalhistas- CLT, bem como artigo 300 do Código de Processo Civil- CPC, nos autos da reclamação trabalhista, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
- Do contrato de trabalho
O reclamante alegou em sua reclamação trabalhista, que desempenhou a função de servente de obras pelo período de 05/08/14 até a data de 20/05/15, onde nesta, afirmou que foi imotivadamente dispensado pela reclamada sem o devido pagamento das verbas rescisórias, ocasião em que as pleiteia na inicial.
Ocorre V.Exa, que os fatos alegados pelo reclamante, não condizem com a realidade dos fatos, uma vez que o mesmo provocou a rescisão por justa causa. Findando assim seu contrato de trabalho, porque simplesmente parou de exercer sua função, e de comparecer ao local de trabalho.
Conforme exposto nas folhas de ponto do respectivo empregado, durante os meses de fevereiro até junho do corrente ano, o empregado faltou por diversas e reiteradas vezes sem apresentar qualquer justificativa em relação à sua ausência, totalizando:
Face ao exposto em sua folha de ponto, em 5 (cinco) meses de trabalho, o empregado faltou injustificadamente 50 vezes, o que por si só, já configura desídia de sua parte em relação ao contrato de trabalho celebrado com a reclamada.
Cumpre salientar, que, visando preservar seu posto na empresa, a reclamada aplicou advertência documento anexo), no dia 13 de maio de 2015.
Ocorre V.Exa, que além da desídia do empregado em ter inúmeras faltas injustificadas, após o recebimento da carta de suspensão, o mesmo não mais compareceu a empresa, configurando abandono de emprego, momento pelo qual, no dia 9/07/2015 a reclamada enviou o aviso da rescisão do contrato de trabalho, por desídia e abandono de emprego.
Vale-se dizer, que a CLT em seu art. 482, aduz que o empregador pode demitir o empregado por justa causa nos casos onde houver desídia no desempenho das respectivas funções, bem como abandono de emprego.
Excelência, considerando os documentos comprobatórios, (notificação, aviso de advertência, carta de suspensão, aviso da rescisão do contrato de trabalho) resta claro que o empregado não foi demitido imotivadamente pela reclamada, eis que configuraram indícios suficientes para sua demissão, não fazendo jus aos direitos pleiteados na inicial.
- Baixa da CTPS
Conforme exposto, o empregado abandonou o emprego e agiu de forma desidiosa com a reclamada, não fazendo jus à projeção do aviso prévio na data solicitada na reclamação (20/06/15).
Importante se faz salientar, que na notificação de aviso da rescisão do contrato de trabalho, a reclamada solicitou a CTPS do empregado para dar baixa, onde, até a presente data o mesmo não compareceu nas dependências da empresa para o referido procedimento.
Configura-se, notoriamente, má fé por parte do empregado, onde o mesmo afirma que sua CTPS não deu baixa, uma vez que isso não foi possível somente, por decorrência de suas próprias ações.
- Das verbas rescisórias
- Aviso prévio
Aduz a atual legislação referente ao aviso prévio, lei 12.506 de 2011, e artigo 487 da CLT que o mesmo é exigido nas rescisões sem justa causa dos contratos de trabalho por prazo indeterminado ou pedidos de demissão.
Na presente situação, não foi configurada nenhuma das hipóteses estabelecidas na referida lei e artigo, o que já não configura débito perante a reclamada.
- Férias proporcionais + 1/3 constitucional
Considerando a demissão do empregado por justa causa, o mesmo não faz jus ao direito de férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, conforme estabelece súmula 171 do TST.
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