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CONTROLADOR DE SEGURANÇA COM CLIMA

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Por:   •  4/11/2014  •  Relatório de pesquisa  •  9.275 Palavras (38 Páginas)  •  183 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ – ESTADO DE MATO GROSSO.

[QUALIFICAR IMPETRANTE], por intermédio de seu advogado que a esta subscreve, vem a insigne presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 273 e 282 do código de Processo Civil, impetrar o presente:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

contra o ato coator a ser representado pelo Senhor SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE TRANSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MATO GROSSO, Avenida Historiador Rubens de Mendonça n. 3.415, Complexo II, Térreo – SEFAZ/MT, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT – CEP 78.050-903; e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, representada pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, com endereço na Rua Conselheiro Benjamim Duarte Monteiro – Edifício Marechal Rondon – Centro Político Administrativo – Cuiabá/MT – CEP: 78050.970, ou quem lhe façam as vezes no exercício da coação impugnada, pelo motivos de fato e de direito que a seguir expostos:

1 - DO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL

O objeto do Mandado de Segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que, ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, liquido e certo, do impetrante.

A doutrina, de maneira unanime, entende que o Mandado de Segurança é ação que protege direitos e jamais interesses, no sentido técnico científico de direito de inovar a jurisdição para, atuando o direito aplicado no caso, compor a lide entre as partes. É uma ação judiciaria cujo objetivo e de ser um remédio processual adequado para veicular a pretensão ao conhecimento do Judiciário, ou seja, proteger o cidadão contra os desmandos da autoridade.

Hely Lopes Meireles define Mandado de Segurança como sendo:

“o meio constitucional posto a disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

O art. 5º, LXIX, da Constituição Federal do Brasil, determina:

“Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade publica ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

A Impetrante, visa, através da presente via processual a obtenção de provimento jurisdicional para impedir a exigência da cobrança de parcela de ICMS ao Estado destinatário bem como suspender lançamentos tributários já efetuados, nas operações interestaduais que se destinem as mercadorias ou bens ao consumidor final, conforme instruções contidas no Decreto Estadual nº 312/2011 e do Protocolo nº 21/2011 do CONFAZ, tendo em vista que as mesmas extrapolam os limites constitucionais impostos pelos artigo 155, inciso II, §2º, inciso VII, “a” e “b”, e inciso VIII da Carta Magna.

A situação posta não ataca a lei em tese, mas sim os atos de efeitos concretos, vez que são inconstitucionais e que afrontam o direito liquido e certo da Impetrante.

2-DOS FATOS

A autora, conforme se verifica na certidão simplificada já Junta Comercial do Estado do Paraná, possui como objeto social as atividades de comércio atacadista, importação e exportação de produtos e materiais cirúrgicos, hospitalares, farmacêutico, odontológicos e de limpeza em geral, bem como produtos saneantes e domissanitarios; comércio atacadista de medicamentos; comércio, importação e exportação de equipamento, instrumentos e moveis hospitalares; comercio atacadista de suplementos alimentares não perecíveis, formulas infantis e nutrição enteral; o comércio atacadista de saneantes, cosméticos e produtos higiênicos,estando sujeita ao recolhimento de diversos tributos, em especial o ICMS – Imposto sobre circulação de Mercadorias e Serviços.

Considerando que os produtos vendidos pela Autora são para utilização em hospitais públicos e particulares, o perfil das empresas compradoras é de consumidores finais e não contribuinte de ICMS. Os medicamentos e materiais hospitalares distribuídos pela Autora no caso em questão,foramcomercializados para empresas prestadoras de serviço, sem nenhum propósito de nova comercialização, descaracterizando as mesmas como contribuinte de ICMS.

Ocorre que em consulta junto aSEFAZ/MT -Agência Fazendária de Cuiabá/MT, fora verificado na Conta Corrente Fiscal da Empresa o lançamento de Débitos Tributários referente ao Protocolo 21/2011, que ensejaram nos seguintes Termos de Apreensão e Deposito (TAD):

Unidade Lançadora TAD número Nota Fiscal Nº Consumidor final/Destinatário

SUCIT Prefeitura Municipal de Várzea Grande/MT

SUCIT Fundo Estadual de Saúde-Estado de Mato Grosso–FES/MT

SUCIT Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá/MT

SUCIT Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá/MT

SUCIT Prefeitura Municipal de Tangará da Serra/MT

(Notas fiscais anexas).

Nesse contexto, deve ser destacado que alguns de seus clientes estão estabelecidos no Estado de Mato Grosso, todos, como acima referidos, consumidores finais e não contribuintes, bem como, pelo fato de não possuir filial nesse estado, utiliza a figura de representantes comerciais para realizar as vendas.

Deste modo, na qualidade de consumidores finais das mercadorias, cabe a Autora recolher ICMS incidente sobre as aludidas operações de venda de mercadoria ao Estado do Paraná, calculando a alíquota interna deste Estado, em estrita observância aos ditames constitucionais do ICMS, mais especificadamente ao dispôs no artigo 155, §2º, VII, “b” da Constituição Federal de 1988, que assim prevê:

“Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

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