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CONTROLE DERIVADO E REFORMADOR

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Por:   •  27/11/2014  •  4.048 Palavras (17 Páginas)  •  291 Visualizações

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Controle de Constitucionalidade

Objetivo:

O controle de constitucionalidade serve para assegurar a supremacia da Constituição. Só podemos falar em controle quando há um escalonamento normativo, isto é, quando há uma norma em posição hierarquicamente superior dando fundamento de validade para as demais.

As normas constitucionais possuem um nível máximo de eficácia, obrigando os atos inferiores a guardar uma relação de compatibilidade vertical para com elas. Se não for compatível, o ato será inválido (nulo), daí a inconstitucionalidade ser a quebra da relação de compatibilidade.

Conceito:

Controle de constitucionalidade é a verificação de compatibilidade ou adequação entre um ato jurídico qualquer (atos normativos e entre eles a lei) e a Constituição, no aspecto formal e material.

Requisitos para o controle de constitucionalidade:

Que haja uma inconstitucionalidade (quebra da relação de compatibilidade com a Constituição) formal ou material.

Inconstitucionalidade formal: A norma é elaborada em desconformidade com as regras de procedimento, independentemente de seu conteúdo. A norma possui um vício em sua forma, ou seja, em seu processo de formação. Também é conhecida como nomodinâmica.

Subjetiva: O vício encontra-se no poder de iniciativa. Ex: Segundo o artigo 61, I da Constituição Federal, é de iniciativa do Presidente da República as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas. Se um Deputado Federal apresentar este projeto de lei, haverá vicio formal.

Objetiva: O vício não se encontra no poder de iniciativa, mas sim nas demais fase do processo legislativo. Ex: Lei complementar votada por um quorum de maioria relativa. Possui um vício formal objetivo, pois deveria ser votada por maioria absoluta.

Inconstitucionalidade material (substanciais): A norma é elaborada em conformidade com as regras de procedimento, mas o seu conteúdo está em desconformidade com a Constituição, isto é, a matéria está tratada de forma diversa da Constituição. Também é conhecida como nomoestática.

Momento do controle de constitucionalidade:

Controle preventivo ou prévio: É aquele exercido no momento de formação do ato, antes que o processo se complete.

Classicamente era feito pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo, mas com a CF/ 88, o Poder Judiciário poderá fazer o controle prévio desde que provocado por algum membro da Casa, normalmente através de mandado de segurança.

Ex: Comissão de Constituição e Justiça dá um parecer negativo, acarretando o arquivo do projeto de lei; Chefe do Poder Executivo veta o projeto de lei, por ser inconstitucional (veto jurídico).

Controle repressivo ou posterior: É aquele exercido após a formação, isto é, após existência do ato no mundo jurídico. Ex: Controle pelo judiciário da lei que entrou no mundo jurídico.

Classicamente feito pelo Poder Judiciário, mas com a CF/88, o controle posterior também pode ser feito pelo Poder Legislativo. Ex: Cabe ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (art. 49, V da CF).

4.1. Poder Judiciário no controle preventivo:

A ingerência do Poder judiciário no controle preventivo não representa uma violação do Princípio da separação dos poderes, pois o Supremo Tribunal Federal tem a função precípua de guardar a Constituição e, portanto, assim que violada a regra constitucional, irá intervir e paralisar o processo de formação. Ex: Membros do poder legislativo provocam o Poder Judiciário para paralisar uma emenda constitucional que fosse tendente a abolir os bens protegidos pela cláusula pétrea.

Entretanto, se o Supremo Tribunal Federal fizesse um controle do regimento interno da Câmara dos Deputados, haveria violação do Princípio da Separação dos Poderes, pois tal matéria é interna corporis.

No plano abstrato, o Juiz de Direito pode fazer controle preventivo, mas não pode fazer controle repressivo. Ex: Um Juiz de Direito poderia paralisar o processo de formação de uma lei municipal.

4.2. Poder Legislativo no controle posterior ou repressivo:

- Poder legislativo pode fazer o controle repressivo do regulamento que importar em abuso regulamentar: O regulamento expedido pelo Poder Executivo existe para garantir a fiel execução da lei, assim se violá-la, caracterizará abuso do poder regulamentar e o regulamento será inconstitucional, pela quebra da relação vertical de compatibilidade.

O Congresso Nacional, verificando que o regulamento viola lei, tem o poder de suspender eficácia do mesmo através de um decreto legislativo (art. 49, V da CF).

- Poder Legislativo pode fazer um controle repressivo da lei delegada que exorbitar os limites da delegação legislativa: Se o Presidente da República exorbitar os limites da delegação legislativa, o Congresso Nacional poderá sustar o ato normativo por meio de decreto legislativo (art. 49, V da CF).

4.3. Sistema de controle posterior ou repressivo no direito comparado:

- Controle judicial ou jurisdicional: É aquele realizado por órgão integrante do Poder Judiciário. Como regra geral, é adotado pelo Brasil. Este controle também é denominado de controle repressivo típico.

- Controle político: É aquele realizado por um órgão que não integra a estrutura de nenhum dos três poderes. Estes indicam três, totalizando nove membros. O controle normalmente é realizado pelas Cortes ou Tribunais Constitucionais. Adotado na França e na Itália.

- Controle misto: É aquele que mistura o controle judicial e político. Adotado pela Suíça.

Métodos de controle jurisdicional de constitucionalidade no direito comparado:

- Método concentrado, reservado ou austríaco: Um único órgão pode fazer o controle.

- Método aberto, difuso, ou norte-americano: Todo e qualquer órgão do Poder Judiciário de qualquer grau de jurisdição pode fazer controle de constitucionalidade.

- Método misto: Abrange os dois controles jurisdicionais de constitucionalidade, tanto o concentrado como o difuso. É o sistema brasileiro.

Vias de controle jurisdicional de constitucionalidade:

Caminhos

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