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CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Trabalho Universitário: CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  29/9/2013  •  7.162 Palavras (29 Páginas)  •  1.563 Visualizações

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO

1. Conceito: o crédito tributário representa o momento da exigibilidade da relação jurídico tributária. Seu nascimento ocorre com o lançamento tributário (art. 142, CTN), podemos então defini-lo como uma obrigação tributária lançada ou uma obrigação tributária em estado ativo. Desse modo, o crédito tributário é a obrigação tributária tornada líquida e certa por intermédio do lançamento.

2. Natureza jurídica e teoria sobre: o CTN adotou a teoria dualista da obrigação, visto que as normas relativas à obrigação tributária foram capituladas separadamente em relação ao crédito tributário. O Art. 139 preceitua que o “o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem mesma natureza deste”. Entre a obrigação tributária e o CT existe um ato administrativo previsto no Art. 142 chamado de lançamento que individualiza o crédito. Assim, adota-se então a teoria dualista, que separa a obrigação do crédito pelo lançamento.

3. Lançamento tributário: seu conceito está posto no art.142 do CTN. Doutrinariamente podemos dizer que o lançamento é uma série de atos vinculados praticados pela Administração Fazendária com o objetivo de quantificar a obrigação tributária ilíquida, transformando-a em um crédito liquido e certo, apto para que o sujeito passivo (contribuinte) efetue o pagamento. Lembrar que a lançamento tributário é um ato administrativo. As finalidades ou funções do lançamento são: verificar a ocorrência do fato gerador; determinar a matéria tributável; calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo, propor se for o caso, a aplicação da medida cabível. O lançamento possui natureza dupla, pois ao mesmo tempo é declaratório da obrigação e constitutivo do crédito.

4. Princípios inerentes ao lançamento: a) Princípio da vinculação: representa a ideia de rigidez do lançamento, pelo fato dele ser um ato vinculado, o Fisco não detém discricionariedade para dispor sobre a conveniência e oportunidade de constituir o crédito através do lançamento. b) Inalterabilidade: tal princípio está contido no art. 145 do CTN e decorre do principio da vinculação, ou seja, por ser o lançamento um ato vinculado, via de regra não é passível de alteração, salvo as hipóteses excepcionais dispostas no referido artigo. c) Irrevisibilidade: está no art. 145, CTN. Também chamado de imutabilidade dos créditos jurídicos, é uma consequência administrativa do principio constitucional da irretroatividade tributária. d) Irretroatividade: este princípio encontra amparo no art. 144 do CTN. o mesmo, conforme à natureza declaratória do lançamento, respeita a regra aplicada ao fato gerador, ou seja, o lançamento deverá observar a lei vigente à época da data da ocorrência do fato gerador. Ex. o fato gerador ocorreu em 2007, contudo, o lançamento do crédito só ocorreu em 2009, a lei a ser aplicada é a de 2007, pois era ela estava vigendo na época.

5. Modalidades de Lançamento: a classificação é feita de acordo com a maior ou menor participação do sujeito passivo na atividade de lançamento. a) Lançamento direito ou de ofício: é assim chamado porque o Fisco formaliza o crédito tributário independentemente de qualquer participação (informação) do sujeito passivo, como por ex., ocorre como o IPTU. O lançamento de ofício é o determinado por lei – Inciso I. e nos demais incisos o lançamento é denominado de derivado ou revisor. b) Lançamento por declaração ou misto: está previsto no art. 147 do CTN e é assim chamado porque a constituição do crédito se dá em função de um participação mista entre o Fisco e o sujeito passivo, que presta informações a Fazenda através de declaração. Ex: o imposto de importação e exportação, no qual o sujeito passivo informa (declara) não Fisco a matéria fática. c) Lançamento por homologação: esta modalidade encontra-se prevista no art. 150 do CTN. Nesta modalidade a participação do sujeito passivo é a mais intensa, pois é ele que apresenta a matéria de fato, alimenta o sistema com informações por ele guardadas, apura o montante a ser tributado, e por fim, paga antecipadamente o tributo com base nos dados por ele mesmo apurado. Depois disso, compete à Fazenda homologar ou não as informações prestadas. Vale ressaltar que apesar de parecer que quem fez o lançamento foi o contribuinte, isso não é verdade, pois a competência para efetuá-lo é da autoridade administrativa. Assim sendo, o lançamento só será efetivamente considerado quando a fazenda homologar o valor apresentado pelo sujeito passivo (forma de pagamento sob condição resolutiva – art. 156, VII, CTN). Essa modalidade nasceu com o objetivo de desafogar a máquina estatal. Por isso a maioria dos tributos está sujeita ao lançamento por homologação, como por exemplo o IPI e IR. d) Lançamento por Arbitramento: essa modalidade é uma variação do lançamento de ofício. Ocorrerá quando a Fazenda não puder apurar a base de calculo do tributo, o quanto o contribuinte deve, procederá ao lançamento por arbitramento. Art. 148, CTN. O arbitramento possui características próprias: será residual, com presunção relativa, observância do principio da legalidade – o lançamento desse modo decorrerá de lei, observância do devido processo legal e do princípio da razoabilidade.

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO

1. Introdução/Conceito: após a constituição do CT pelo lançamento, consequentemente torna-se líquida, certa e exigível a obrigação, determinando que o sujeito passivo cumpra a obrigação, sob pena de a Administração tributária utilizar meios executivos para o recebimento judicial do importe tributário correspondente. As situações que se suspendem as medidas de cobrança intentáveis pelo Fisco estão dispostas no art. 151 do CTN. (rol era taxativo – contudo, entendimento do STJ de 2010 entende como exemplificativo). Vale lembrar que o art. 141 do CTN diz que o CT regularmente constituído só se modifica, extingue, suspende ou exclui, nos casos previsto nesta lei. ATENÇÃO: ocorrendo qualquer medida de suspensão de suspensão da exigibilidade, a Fazenda estará impedida de prosseguir com os mecanismos de cobrança. Por outro lado, se o contribuinte não efetuar o pagamento e não houver ocorrido nenhuma das hipóteses legais que suspendam a exigibilidade do CT, este será exigível, culminando em uma cobrança judicial (execução fiscal).

2. Efeitos da suspensão: Inicialmente, vale dizer que a suspensão da exigibilidade diz respeito apenas à obrigação principal (pagamento de tributo ou penalidade pecuniária). Os efeitos são: a) impedir os procedimentos de cobrança, em especial o ajuizamento da execução fiscal, ou suspender seu prosseguimento. b) suspensão do prazo prescricional para que ela ajuíze a execução fiscal. c) o sujeito ativo fica impedido de proceder à cobrança, mas não se dispensa o cumprimento das obrigações acessórias (devendo o sujeito passivo cumpri-las independentemente da realização da principal), conforme prevê o §Ú do art. 151 do CTN. d) possibilidade de se obter certidão positiva com efeito de negativa na forma do art. 206 do CTN. e) reserva legal na forma do art. 97, VI do CTN e a interpretação literal dos dispositivos conforme art. 111, CTN.

3. Modalidades: “MODERECOCOPA” – Método mnemônico para memorização – Art. 151, I ao VI, CTN.

a) Moratória: regulada nos Arts. 152 a 155 do CTN. É uma dilação legal do pagamento de tributos, ou seja, alargamento dos prazos para o cumprimento da obrigação. Consiste num acordo entre credor e devedor em decorrência de uma contestação de um direito, da dificuldade de para o pagamento ou até da impossibilidade momentânea de cumprir a obrigação. Pode ainda as partes convencionar seu cumprimento em uma execução unitária ou parcelada. A moratória pode ser classificada em caráter individual e em caráter geral. I) Individual: art. 152, II, CTN – intitulada de moratória específica é aquela que concedida por lei a todos quantos se encontrem na mesma situação, é efetivada individualmente por despacho da autoridade administrativa, desde que comprovado que o beneficiário satisfaz os requisitos legais. II) Geral: - Art. 152, I, CTN – protege a generalidade dos sujeitos passivos, sem necessidade de despacho da autoridade administrativa. Beneficia determinados grupos de contribuintes e independe de reconhecimento. Esta por sua vez comporta a subdivisão em Autônoma (art. 152, I, “a”): aquela concedida pelo ente detentor da competência tributaria respectiva. É a regra. Ex. moratória do IPTU concedida pelo Município, do IPVA pelo Estado, do ITCMD pela União. E Heterônoma (art. 152, I, “b”): aquela concedida pela União quanto a tributos de competência dos Estados, DF e Municípios. É uma possibilidade excepcional – instituto demasiadamente retórico e improvável.

b) Depósito do montante integral: é um ato voluntario do sujeito passivo da relação tributaria que pretenda suspender a exigibilidade do CT e por isso mesmo, não depende de autorização do juiz, nem de qualquer outra autoridade. É bastante comum na via judicial e pouco comum na administrativa. Na orbita administrativa o contribuinte poderá impugnar o crédito e suspender a exigibilidade com a instauração de um processo administrativo. Súmula 112 do STJ: “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito se for integral e em dinheiro”. Sendo vitorioso o contribuinte na ação judicial, o deposito é levantado e devolvido a ele. Vencendo o Fisco, haverá a conversão do depósito em renda, destinado definitivamente aos cofres públicos, com a decorrência extinção do CT. (art. 156, VI, CTN)

c) Reclamações e recursos administrativos: ambas corporificam a possibilidade de suspensão do crédito tributário pela via não-judicial da litigiosidade. Ou seja, são feitas através de processos administrativos (onde está garantido constitucionalmente à ampla defesa e o contraditório), é modalidade atraente aos advogados tributaristas, pois não exige custas judiciais. Reclamação também é chamada de impugnação e defesa.

d) Concessão de liminar em mandado de segurança e de tutela antecipada em outras ações: (Art. 151, IV e V do CTN). São duas causas suspensivas da exigibilidade do CT, oriundas de ordens emanadas do Poder Judiciário. O mandado de segurança designa ação judicial própria na defesa de direito líquido e certo que fora violado ou está na iminência de ser por ato abusivo de autoridade. Trata-se de uma ação que suspenderá a exigibilidade do crédito imediatamente, ou seja, através da liminar (respeitando os requisitos do fumus boni júris e periculum in mora - do inciso II do Art. 7º da Lei n. 1533/51). Portanto, é plenamente possível o mandado de segurança contra lei tributária. À semelhança da liminar, a tutela antecipada é decisão interlocutória, devendo ser concedida inicialmente nas ações ordinárias, respeitando os pressupostos do art. 273 do CPC.

e) Parcelamento: é o procedimento suspensivo do crédito, caracterizado pelo comportamento comissivo do contribuinte, que se predispõe a conduzir recursos para o Fisco, mas não de uma vez. O direito ao parcelamento só ocorre após ser concedido pela autoridade administrativa que a lei fixa como competente para apreciá-lo. É importante ressaltar que há forte semelhança entre o parcelamento e a moratória. O parcelamento pode ser considerado uma modalidade de moratória, ou seja, uma moratória parcelada. Ver art. 155 – A, CTN. Com observância a este artigo, nota-se que no intuito de facilitar a recuperação de empresas em dificuldades, estabelece que lei específica ordinária de casa ente federado disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. Não havendo lei específica, usa a lei geral de parcelamento da entidade da Federação.

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

1. Introdução/Conceito/Efeito: A extinção do CT, na forma do Art. 97, VI, CTN está adstrita a lei. Por isso em seu art. 156 o CTN definiu suas hipóteses de extinção. A maioria dos autores considera a enumeração do artigo taxativa. Coexiste, portanto, entendimento contrário dizendo que o mesmo é exemplificativo: ex: a dação em pagamento que não figurava no rol e foi inserida pela LC. 104/2001. Tem-se ainda a Novação e a Confusão também. Vale ressaltar, quanto à extinção das obrigações, isso só pode ocorrer no que tange à obrigação principal, já que o CTN não tratou sobre as acessórias. Importante ressaltar ainda que em direito tributário não se cumprindo a obrigação acessória, há a imposição de penalidade, a qual não é substitutiva do pagamento do tributo devido. Art. 157, CTN.

2. Modalidades:

a) Pagamento: está disciplinado nos arts. 157 a 163 e 165 a 169 do CTN, é modalidade direta de extinção do crédito tributário, prescindindo de autorização em lei. Forma do pagamento; em regra o pagamento deve ser feito em pecúnia. Todavia, o art. 162 admite o pagamento de outras formas, como cheque e vale postal. Presunção do pagamento; o pagamento parcial de um crédito tributário, diferentemente do que acontece no Direito Civil, não importa em presunção de pagamento das demais parcelas em que ele decomponha (art. 158, I). Local do pagamento; o art. 159, CTN estabelece ser o local do pagamento do tributo, salvo disposição contrária da legislação pertinente, a repartição competente do domicílio do sujeito passivo da relação. O prazo para o pagamento; é definido em legislação própria de cada gravame, mas salvo regra contrária, aplica-se o disposto no art. 160 do CTN, a saber, 30 dias da data de notificação do lançamento ao contribuinte. Lembrando que o §U do artigo autoriza a concessão de desconto pela antecipação do pagamento, desde que preenchidas algumas condições. Sobre os juros o CTN estabeleceu a taxa de 1% (hoje se aplica a taxa Selic) ao mês em caso de atraso no pagamento. Art. 161, CTN. Imputação de pagamento; aplica-se no caso em que o sujeito passivo deve dois ou mais créditos tributários a uma mesma Fazenda Pública. Nesse caso, aplica-se a regra do art. 163 do CTN. A restituição de pagamento indevido: tem previsão no art. 165 do CTN, assim o contribuinte poderá pleitear a restituição de quantias pagas indevidamente, independentemente da prática do ato pelo sujeito passivo ter se operado por sua vontade ao tempo da realização do pagamento inconveniente. Se for pago, o tributo a maior, o contribuinte tem direito à restituição sem qualquer empecilho a ser imposto pelo Fisco, pois qualquer óbice representa locupletamento do erário desprovido de causa. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, a contar da extinção do CT. De acordo com o art. 167 a restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros e moras e das penalidades pecuniárias. Sobre o tema vide as súmulas 162, 188 e 447 do STJ.

b) Compensação: sua definição é extraída do Direito Civil conforme os arts. 368 e 380, CC, segundo o qual a compensação é modalidade extintiva da obrigação, quando se é devedor e credor concomitantemente. Ocorre, portanto, a extinção de obrigações recíprocas entre as mesmas pessoas que se reputam pagas (totalmente ou parcialmente). Trata-se de modalidade indireta de extinção do crédito tributário, por meio do confronto entre créditos e débitos, evitando-se a desnecessária multiplicação de providências administrativas e demandas judiciais. Isso poupa várias complicações, em razão da simples amortização de créditos recíprocos. Vale ressaltar, que a compensação não pode ser feita ao bel-prazer do contribuinte, pois carece de lei autorizativa e, mais especificadamente de uma autorização do poder executivo. Ex. Lei n. 8383/91 no Art. 66 permite a compensação dos tributos federais com a mesma destinação constitucional ou quando arrecadados pelo mesmo sujeito ativo.

COMPENSAÇÃO

Art. 170 do CTN. Art.66 da Lei.nº 8383/91

CTN = lei complementar Lei.nº 8383/91 = Lei Ordinária

Norma dirigida à autoridade fiscal Norma dirigida ao contribuinte

Concerne a compensação de CT Concerne na compensação no âmbito do lançamento por homologação.

Depende de prévia autorização da autoridade fazendária Não depende de prévia autorização* da autoridade fazendária.

Necessidade de verificação e liquidez dos créditos. Desnecessidade de verificação e liquidez dos créditos.

Anterior verificação do quantum pela autoridade fiscal Posterior verificação do quantum pela autoridade fiscal

Qualquer espécie de tributo Somente para tributos da mesma espécie**

*Dessa forma o contribuinte, em vez de antecipar o pagamento do tributo, registra na escrita fiscal o crédito oponível a Fazenda, recolhendo apenas o saldo devido. À Receita Fiscal do Brasil, a seu turno, cabe verificar a correção da compensação efetuada, homologando o pagamento ou constituindo o crédito remanescente, se houver.

** segundo previsão do Art. 66 da Lei. 8383/91, a compensação somente se dará entre tributos e receitas da “mesma espécie” – expressão que pode ser entendida como “mesma destinação constitucional”.

ATENÇÃO! Ressalta-se que a LC n. 104/2001 inovou ao trazer o art. 170 – A, exigindo o transito em julgado da sentença autorizativa de compensação, na ação na qual se pleiteia o encontro de débitos e créditos, obstaculizando, com maior vigor, a obtenção do direito de compensar por meio de provimento judicial, isto é, por liminar em mandado de segurança ou por tutela em ações ordinárias. Vide súmulas 212 1 213 do STJ:

Súmula nº 212 - STJ – A compensação de Créditos Tributários não pode ser deferida por medida liminar.

Súmula nº 213 - STJ – O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito a compensação tributária.

c) Transação: é o acordo para concessões recíprocas que põem fim ao litígio. Há previsão específica no art. 171 do CTN. Este ajuste legal é mais uma modalidade indireta de extinção do CT, há reciprocidade de ônus e vantagens. Depende de lei autorizativa para se efetuar a transação, na qual deve ser indicada a autoridade competente para tal realização em cada caso. Aqui não se trata de providencia que fique a critério da autoridade administrativa, esta mesma deve unir-se aos motivos legais que dão ensejo ao perdão, como por exemplo, a situação econômica do sujeito passivo ou erro e ignorância escusáveis do contribuinte. É pressuposto de tal causa extintiva do CT que haja um litígio entre Fisco e contribuinte. Válido na esfera administrativa e judicial, pois a lei no Art. 171 não especifica. Ex. desconto na multa para o pagamento a vista em autos de infração, parcela única de IPVA e IPTU (a parte recolhida será extinta pelo pagamento, enquanto a parte descontada será extinta pela transação).

d) Remissão: é o perdão da dívida pelo credor (Fisco). É a liberação graciosa, unilateral da dívida pelo Fisco. Vide art. 172, CTN. A remissão depende de autorização legal para sua instituição, e pode ser total ou parcial desde que atenda aos requisitos lá colocados. Esta deve sempre emanar do ente político tributante definido na CF competente para legislar acerca do gravame em questão.

e) Prescrição e decadência: conforme a literalidade do CTN são causas que extinguem o CT. Estará extinto o CT se o Fisco deixar de fazer o lançamento dentro do prazo que lhe ofertado pela lei (decadência) ou deixar de propor a execução fiscal em prazo também oponível (prescrição). O aprofundamento do tema é na próxima aula.

f) Conversão do depósito em renda: após decisão definitiva administrativa ou judicial favorável ao sujeito ativo, o depósito integral efetuado no feito é convertido em renda a favor daquele, extinguindo-se o crédito tributário. Ao término da demanda, quando há situação desfavorável ao sujeito passivo, dá-se a extinção do CT, anteriormente suspenso, com a conversão devida – art. 156, VI, CTN.

g) Pagamento antecipado e a homologação do lançamento: nos tributos cujos lançamentos sejam por homologação, o sujeito passivo faz o pagamento com base em apuração realizada por ele próprio. Por isso, diz-se pagamento antecipado, porque feito antes do lançamento (antes da participação da autoridade administrativa). A extinção do CT não se verifica com o pagamento, mas com a soma deste com a homologação do lançamento. No lançamento por homologação há uma antecipação de pagamento, permitindo ao Fisco homologá-lo em um prazo decadencial de 5 anos contatos a partir do fato gerador. Após 5 anos, haverá homologação tácita, vindo a reboque a perda do direito de lançar. Extingue-se assim definitivamente o CT conforme o Art. 156, VII do CTN.

h) Consignação em pagamento: esta modalidade de extinção tem previsão no art. 164 do CTN. Ela não se confunde com o depósito do montante integral, pois a consignação é usada quando o sujeito passivo quer pagar e o Fisco não quer receber ou existe concurso de exigências. Por outro lado, o depósito do montante integral se define como modalidade de suspensão da exigibilidade do CT, na qual o sujeito passivo quer discutir a dívida e não pagá-la.

f) Decisão administrativa irreformável: esta causa extintiva se refere às decisões administrativas favoráveis ao contribuinte, uma vez que se contrárias, não terão o condão de extinguir o CT, haja vista restar ao sujeito passivo a possibilidade de reforma na via judicial, na tentativa de impor sua argumentação desconstitutiva da relação jurídico-tributária.

g) Decisão judicial passada em julgado: ela é extintiva do CT, uma vez que representa o último pronunciamento a ser emitido por autoridades julgadoras, quanto às lides que se apresentam à sua apreciação. A coisa julgada é de efeito absoluto. Nem mesmo a lei poderá prejudicá-la – Art. 5º, XXXVI, CF.

h) Dação em pagamento: prevista nos Arts. 356 a 359 do CC a dação em pagamento representa o ato de dar em pagamento algo em substituição à pecúnia. O CTN admite tal modalidade extintiva para bens imóveis exclusivamente. A dação em pagamento foi acrescida com a edição da LC n. 104/2001, representando modalidade indireta de extinção do CT, por carecer de edição ordinária que venha a estabelecer a forma e as condições exigidas para que sejam extintos os créditos tributários pela dação em pagamento de bens imóveis. Lembrar que é vedada e dação em pagamento de bens móveis como, por exemplo, pagar tributo in natura ao Fisco. Ex. entrega de sacas de arroz ou através do labor.

Aulas IV, V e VI – Decadência e Prescrição do Crédito Tributário, Exclusão do Crédito Tributário e Garantias e Privilégios do Crédito Tributário.

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

1. Introdução: O pensamento jurídico possui institutos que vinculados a um certo intervalo temporal, criam, modificam, extinguem direitos em nome da segurança jurídica. Nesse contexto, desponta a decadência e a prescrição do crédito tributário. Assim, instituto da decadência visa o decaimento do direito, o que obsta a constituição do CT pelo Fisco. Diz-se que a decadência nasce em razão da omissão do sujeito ativo no exercício da faculdade de proceder ao lançamento. Vale lembrar que o direito de lançar é um direito potestativo modificativo, que transforma a obrigação tributária líquida em ilíquida. O prazo de decadência existe para que o sujeito ativo constitua o CT com presteza, não sendo fulminado pela perda do direito de lançar.

2. Decadência: encontra previsão legal em dois artigos do CTN, quais sejam, art. 173 e 150 §4º. Essa perda do direito do Fisco de constituir o crédito pelo lançamento respeita algumas premissas: a) a decadência atinge o direito subjetivo (é a faculdade do sujeito exercer uma conduta diante da ocorrência do fato) do sujeito ativo. b) a decadência decorre sempre de lei. c) à decadência aplicam-se os princípios da legalidade e da segurança nacional. d) antes do lançamento somente ocorre a decadência. e) é possível a restituição do tributo atingido pela decadência. Vistas estas premissas, cabe agora a análise das quatro regras sobre decadência dentro do direito tributário.

2.1. Regra Geral: art. 173, I, CTN: segundo este artigo o prazo decadencial começa a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado pela Fazenda, mas por algum motivo não foi. Essa é a regra geral usada nos tributos cujo lançamento se dá de ofício ou por declaração respectivamente conforme Art. 149, §U e art. 147, CTN.

Exemplo: IPTU referente ao exercício de 2007, a Fazenda poderia tê-lo cobrado no mesmo ano 2007, porém não o fez, assim, o prazo decadencial, inicia-se a partir do 1º dia do exercício seguinte, ou seja em 01. 01. 2008 e se findará em 01.01.2013. Completando o prazo decadencial de 5 anos.

Já nos tributos lançados por homologação comporta dupla aplicação.

1ª. Lançamento por homologação COM pagamento do tributo; recomenda-se neste caso, a aplicação exclusiva do art. 150, §1º e §4º, CTN. O prazo é de cinco anos a contar do fato gerador.

Exemplo: o tributo ISSQN é um tributo lançado por homologação. Então, suponhamos que o fato gerador ocorreu em 10.05.2007, com pagamento em 10.07.2008. Se a fazenda quiser rever o lançamento, o prazo para fazê-lo (decadencial) se iniciará em 10.05.2007, quando da ocorrência do fato gerador, e não do pagamento antecipado que se deu em 10.07. 2008.

2º. Lançamento por homologação SEM pagamento do tributo: neste caso, não há o que homologar, logo deverá o Fisco aplicar a regra contida no art. 173, I observando o §Ú do art. 149, CTN. Nesse sentido, a súmula 219 do TRF: “não havendo antecipação do pagamento, o direito de constituir o crédito previdenciário extingue-se decorridos 5 anos do primeiro dia de exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador.” Ressalta-se o novo posicionamento do STJ no sentido de que o tributo declarado e não pago já constitui o crédito no momento da entrega da declaração (confissão de dívida), permitindo que a fazenda possa imediatamente promover a inscrição em dívida ativa e ajuizar respectiva execução fiscal. (Vide súmulas 436 e 446, STJ)

2.2. Anulação do lançamento anteriormente realizado - Art. 173, II, CTN: a anulação em tela tem que decorrer de vício formal, ou seja, aquele ligado ao procedimento do lançamento, como por exemplo, lançamento feito por autoridade incompetente, ausência de assinatura da autoridade fiscal etc. Não se aplica nos casos que ocorreu vício material (ex. inexistência de fato gerador). Assim, considerando-se a anulação do lançamento por vício formal, no cômputo do prazo decadencial, contam-se 5 anos da decisão definitiva que anular o lançamento. Somente após a decisão definitiva, inicia-se o prazo decadencial de 5 anos. Vale por fim dizer que esse artigo trata de prazo de interrupção da decadência.

Exemplo: Empresa X sofre fiscalização e recebe uma autuação fiscal em 10.11.2006. Depois, verificou-se que o auto de infração foi lavrado com vício de forma e a empresa inconformada ingressa com uma ação anulatória que transitou em julgado em 10.12.2008, com procedência a favor do contribuinte, determinando o juiz anulação do lançamento e reconhecendo o vício formal. Pergunta-se, quando se inicia a contagem do prazo decadencial? O prazo da decadência se inicia a partir do transito em julgado da decisão judicial, ou seja, 10.12.2008, podendo a fazenda pública efetuar novo lançamento nesse período.

2.3. Art. 173, Parágrafo único do CTN: o prazo decadencial é contado da data em que tenha iniciado a constituição do CT pela notificação do sujeito passivo ou qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Nesse caso vale dizer que o ou o lançamento é realizado na forma do art. 173, I do CTN, ou é antecipado, na forma do seu §Ú, mas nunca será posterior a qualquer desses dois momentos.

Exemplo: se o contribuinte foi autuado em 10.05. 2007, segundo art. 173, I, o prazo só começaria 01.01.2008, mas o prazo decadencial se iniciará antecipadamente em 10.05.2007 em função da conduta preparatória para o lançamento.

2.4. Quando houver dolo, fraude ou simulação: A matéria é controvertida, aparecendo inúmeras correntes a respeito do tema. Assim, temos que o entendimento dominante é no sentido de que, demonstrado que houve dolo, fraude, ou simulação, o Fisco poderá recusar a homologação e efetuar o lançamento de ofício, aplicando-se a regra geral do art, 173, I do CTN.

3. Prescrição: A prescrição está prevista no artigo 174 do CTN, é a perda do direito por parte do Fisco, de promover a execução fiscal. No direito privado a prescrição atinge direito patrimonial e não patrimoniais. Contudo, no direito tributário, a obrigação principal é sempre patrimonial, tendo em vista que objetiva o pagamento de tributo. Por força do art. 156, V, CTN, a prescrição não extingue só a pretensão, mas também o próprio crédito que decorre da obrigação, ou seja, atinge o próprio direito material. Vale ressaltar, que se não houver lançamento não há que se falar em prescrição, mas em decadência. Nesse sentido o artigo 174 prevê que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos a contar da notificação regular ao sujeito passivo do lançamento ou da decisão administrativa, caso haja a instauração do processo administrativo, ou sem sentido mais amplo, da data da sua constituição definitiva. O §Ú do 174 trouxe na sua nova redação que a interrupção da prescrição se dá pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, e não mais pela citação. Vejamos então, de forma individualizada, em que casos, na forma do §Ú do art. 174 a prescrição se interrompe:

I) Pelo despacho do Juiz que ordenar a citação: Esse inciso foi alterado pela LC 118/2005. Na verdade essa regra já era encontrada no art. 8º, §2º da LEF, havia discussão sobre a constitucionalidade desse artigo, pois a Constituição de 88 reserva à LC dispor sobre a matéria de prescrição tributária. Contudo, a nova lei preencheu o requisito e sanou a questão, não tendo mais o que discutir.

II) Pelo protesto Judicial: Tal previsão encontra-se contida nos artigos 867 e 943 do CPC, de plena aplicação no direito tributário. Não há cobrança, mas sim ato de vontade do credor no sentido de manifestar o inadimplemento, requerendo a intimação do devedor. Ex. quando o judiciário entrou em greve.

III) Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor: aqui se incluem os protestos, a notificação, a interrupção etc. Verifica-se que, em alguns casos, esse inciso absorve o anterior. Vale dizer que, via de regra, esse inciso é inimaginável, tendo em vista o que dispõe o art. 161 do CTN.

IV) Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor: o exemplo clássico que se enquadra nesse inciso é a modalidade contida no art. 151, VI, CTN, ou seja, o parcelamento. Caso o contribuinte venha se tornar inadimplente, com qualquer parcela, esta e as futuras, serão antecipadas, e o fisco cobrará dentro do prazo de 5 anos o crédito remanescente. A prescrição em matéria tributária poderá igualmente sofrer suspensão e interrupção. A suspensão encontra-se em diversos artigos do CTN, como: Art. 155, §U, CTN, Art. 155-A, §2º do CTN, Art. 172, §U, CTN, Art.179, e 182, §U, CTN etc. Já as modalidades de interrupção são quatro na forma do art. 174 do CTN postas acima.

Prescrição intercorrente no direito tributário: É aquela que ocorre no curso da execução fiscal ajuizada, conforme dispõe o art. 40 §4º da Lei 6.830/80, acrescentado pela Lei n.11.051/2004. Veja a redação: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz depois de ouvida a fazenda pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente de declará-la de imediato. Importante ressaltar que este caso somente se aplica se não for localizado o devedor, nem bens sobre os quais poderia recair a penhora, daí a intercorrência da prescrição. Ressalta-se que a prescrição intercorrente pressupõe inércia por parte da Fazenda Pública, logo não se dará em hipóteses em que o credor não der causa, como por exemplo, a morosidade do judiciário.

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

1. Conceito: A exclusão do crédito tributário pode ser de dois tipos; isenção e anistia. São situações em que o mesmo ocorrendo o fato gerador e a obrigação tributária, não haverá lançamento, e consequentemente o crédito tributário. Em resumo pode-se dizer que são normas desonerativas de deveres patrimoniais. A semelhança entre elas é que ambas respeitam o princípio da legalidade - Isenção através da Lei Isentiva e anistia através da Lei Anistiadora – são leis específicas – Art. 150, §6, CTN. A diferença entre elas é de natureza conceitual. A isenção justifica-se no plano socioeconômico de realidade social. Ex. há isenção de ICMS para todos os produtos que compõem a sexta básica. Enquanto a anistia o legislador quer retirar o timbre da impontualidade da obrigação tributária. Ex. Perdoa-se a multa, mas o tributo deve ser pago. Competência: o poder de anistiar ou isentar é correlato ao poder de criar tributos. Só pode isentar quem tem o poder de tributar. (U-U, E-E, M-M). Ver artigos 179 e 182 do CTN sobre isenção e anistia concedidas em caráter geral.

2. Anistia: O Fisco esquece a infração cometida, dando o perdão da infração tributária. Arts. 97, VI, CTN e 150, §6º, CF - Lei específica, quer dizer neste caso, que a lei deve fazer menção expressa às hipóteses que irá atingir. A anistia não afasta o cumprimento das obrigações acessórias – Art. 175, §U. Não cabimento da anistia: Art. 180, CTN. I) nos casos de crime, contravenção, dolo, erro, fraude, simulação. II) infrações praticadas em conluio. Classificação: a) Geral/Limitada: Geral abrange todas as infrações cometidas nos limites do território do ente federativo que editou a lei. A limitada ou restrita prevista no Art. 181, II. CTN que traz o rol prevendo suas quatro hipóteses de concessão. Observar a redação do art. 182, CTN em que a anistia quando não concedida em caráter geral será efetivada, em casa caso, por despacho da autoridade administrativa por requerimento do interessado. b) Incondicionada e Condicionada: Incondicionada quando não exigir do contribuinte qualquer condição para a sua concessão, ou seja, qualquer contraprestação do contribuinte. A condicionada é aquela que prevê para a concessão do benefício que sejam cumpridas determinadas condições ex. Art. 181, d, CTN - prazo para pagamento.

3. Isenção: segundo a doutrina clássica é uma mera dispensa legal de pagamento de tributo devido. O legislador por expressa previsão legal optou por dispensar o pagamento de tributos. (STF também entende assim). A lei isentiva incide obstaculizando a constituição do crédito tributário pelo lançamento. Ex. Lei que isenta do IPTU pois ao adquirir o imóvel, o sujeito praticou a hipótese de incidência, ou seja, o fato gerador, já que passou a ser proprietário de um bem imóvel, no entanto, poderá ser isento por lei do pagamento do referido imposto, motivo pelo qual não haverá lançamento. Alcance: Art. 177, CTN prevê que salvo disposição em contrário, a isenção não é extensiva às taxas, às contribuições de melhoria e nem aos tributos constituídos posteriormente a sua concessão. Em relação as taxas e contribuições isso ocorre porque ambos são tributos vinculados, por se relacionarem a uma contraprestação do Estado. Importa dizer que a interpretação da lei de isenção é literal, não pode o juiz deixar de estender o benefício da isenção para categorias não alcançadas pela lei.

4. Classificação das isenções: I)Autonômica e Heterônoma: Autonômica concedida por lei do próprio ente titular da competência tributária. Art. 151, III, CF (Regra Geral). Heterônoma é aquela que lei federal concede isenção de tributos estaduais e municipais. Exceções são três hipóteses: a) Art. 155, §2º, XII, “e”. b) Art. 156, §3º, II. c) tratados internacionais. II) Incondicionadas ou Gratuitas e Condicionadas ou onerosas: nas gratuitas a lei não exige nenhum cumprimento de qualquer prestação por parte do contribuinte. Na onerosa exige o cumprimento dos requisitos conforme dispõe o art. 178 e 179 do CTN. III) Subjetivas e objetivas: subjetivas são aquelas que excluem o crédito em função das características pessoais beneficiadas que serão indicadas na Lei. Ex. Deficiente Físico. Objetivas são as que recaem sobre coisas, bens ou mercadoria.

5. Revogação das isenções: Conforme o acima exposto há no ordenamento jurídico pátrio isenções tributárias condicionadas (gratuitas) e incondicionadas (onerosas). As condicionadas, concedidas com prazo certo ou sob determinadas condições são irrevogáveis. O contribuinte tem o direito adquirido de fruir deste benefício pelo período concedido, sem que lei posterior o revogue. Neste caso, não há maiores questionamentos, eis que a jurisprudência do STF (Súmula 544), bem como a doutrina é uníssona neste sentido, indo de encontro à legislação posta e à Constituição de 1988. Porém, no que tange as isenções incondicionadas ou sem prazo certo, as mesmas podem ser, a qualquer momento, revogadas por lei posterior, conforme o disposto no artigo 178 do CTN. E a consequência imediata é o retorno da exigibilidade do tributo, objeto da isenção. Fazendo com que a observância do princípio da anterioridade tributária seja questionada.

GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

1. Conceito: As garantias e privilégios são medidas assecuratórias que detém o Poder Público para obrigar o contribuinte à satisfação do pagamento das dívidas tributárias, de modo a abastecer os cofres públicos. Previsão Art. 183 a 193, CTN. As garantias do crédito são meios jurídicos assecuratórios que cercam o direito subjetivo do Estado de Recber a prestação do tributo. Já os privilégios são a posição de superioridade de que desfruta o crédito tributário, com relação aos demais créditos.

2. Art. 183 do CTN: dispõe que o rol do artigo não é exaustivo ou taxativo, mas sim exemplificativo, podendo aos legisladores federais, estaduais, ou municipais a inclusão de outras hipóteses abarcadas pelo direito tributário desde que previstas em Lei.

3. Natureza da garantia do crédito tributário: prevalece a não comunicabilidade entre a natureza da garantia e a natureza do crédito tributário. Vide art. 183, §U, CTN. Ex. um particular que oferece uma hipoteca como forma de garantia do crédito tributário não desvirtua sua natureza jurídica nem transforma o crédito tributário em crédito imobiliário.

4. Desequilíbrio na relação jurídico tributária: existe um nítido desequilíbrio entre contribuinte e Fisco no que tange às garantias e os privilégios do crédito tributário – Poder de Império do Estado. Através da leitura do Art. 184, CTN evidencia-se que todos os bens e rendas do contribuinte ficam expostos e são alcançados para a forçosa liquidação do crédito tributário, salvo aqueles que são absolutamente impenhoráveis. Assim, pode-se afirmar em regra, que respondem pelo pagamento do crédito tributário, a totalidade dos bens e rendas de qualquer natureza ou origem do sujeito passivo. Contudo, alguns bens gravados de impenhorabilidade podem ser alcançados pelo fisco, exteriorizando o privilégio da Fazenda Pública.

Exemplo: José recebeu uma herança testamentária de um imóvel comercial, gravado com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Nessa situação, se a Fazenda promover execução fiscal contra José, responderá pelo pagamento do crédito tributário a totalidade de deus bens e rendas, incluindo o referido imóvel recebido por herança. Ressalvados, unicamente, outros declarados por lei como impenhoráveis.

5. Bens inalcançáveis pela execução do crédito tributário: de acordo com a parte final do art. 184 do CTN, a única hipótese de mitigação do onipresente alcance da dívida tributária sobre o patrimônio do particular se dá quando a lei declarar o bem ou renda como absolutamente impenhoráveis. Assim o art. 649 traz a relação de bens não afetados pela penhorabilidade – os absolutamente impenhoráveis. Na mesma linha traz a Lei.8009/90 sobre a impenhorabilidade do bem de família. Por fim, a Lei. 6.830/80 – Cobrança Judicial da Dívida Ativa, assim dispõe em seu Art. 10 “Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.”

6. Momento de caracterização da Fraude à Execução Fiscal: A execução fiscal é p momento em que de exequibilidade do crédito tributário, permitindo a Fazenda Pública valer-se de uma ação judicial de cobrança para o recebimento do crédito. Todavia, o devedor contumaz, detentor de meios ardilosos, voltados a burlar o Fisco, poderá valer-se de uma dilapidação de seu patrimônio, no intuito de não pagar o tributo. Caso tal manobra ocorra, se terá a inscrição do crédito em dívida ativa e a chamada Fraude à execução. Art. 185, CTN. Portanto, se o débito já está regularmente inscrito como dívida ativa, qualquer alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, será considerada fraudulenta. Vale ressaltar que na fraude contra credores do direito tributário haverá uma presunção absoluta sobre a dívida, não precisando a Fazenda provar nada, diferindo-se assim do direito privado.

7. Reserva de bens ou rendas para pagamento da dívida: essa resalva existe para o devedor de boa índole que, munido de boa-fé e pontualidade para com o Fisco credor, reserva outros bens ou rendas suficientes para o total de pagamento da dívida fiscal em fase de execução. Art. 185, §U, CTN. Por óbvio, não persiste a fraude quando o devedor aliena bens após garantido o juízo.

Exemplo: se alguém, devedor de 1.000, 00 reais, aliena o único imóvel que possui, por 5.000,00 reais, e aplica os recursos em depósitos bancários, não há por que falar em fraude.

8. Penhora online: Art. 185 – A, inserido pela emenda n.118/2005. Na hipótese do devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de deus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registro de transferências de bens e as autoridades superiores do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. A medida só é cabível tendo esgotado todos os outros meios. Segundo o §1º do art. 185 – A, a indisponibilidade dos bens limitar-se-á ao valor total exigível.

9. Preferência ou privilégio do CT: o privilégio do CT é significativo, contudo não é absoluto. Os créditos trabalhistas e aqueles decorrentes de acidente de trabalho devem ser satisfeitos em primeiro lugar, depois o crédito tributário. Art. 186 do CTN. O crédito tributário está em terceiro lugar, pois neste caso a justiça social triunfou em detrimento do interesse fiscal do Estado. No caso da falência (Art. 186,§U) o crédito tributário também fica para trás em detrimento de outros créditos. Quais sejam: a) importâncias passíveis de restituição: significam os bens e direitos pertencentes a terceiros, que foram arrecadados em falência ou que estão em poder do devedor na data da decretação de falência. b) créditos com garantia real (hipoteca, penhor) no limite do bem gravado: dizem respeito a uma preferência afeta ao CT que detém os bens gravados por garantia real, até o valor do referido bem (§U do art. 83 da Lei de Falências). c) crédito trabalhista: baseia-se no seu caráter alimentício. d) crédito relativo a multa: tal crédito não dispõe da preferência aplicada aos tributos, equiparando-se às demais penas pecuniárias, e tendo preferência apenas sobre os créditos subordinados (os assim previstos em lei ou em contrato, e os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício, conforme, art. 83, VIII da lei de Falência). e) créditos extraconcursais (O art. 84 da lei de falências define quais são eles). São aqueles surgidos como decorrentes da administração da própria massa falida, ocorridos no curso do processo de falência. Foram realizados pelo devedor no curso do processo falimentar ou de recuperação judicial (art. 188, CTN). Os créditos extraconcursais terão preferência absoluta na falência. Nesse entendimento, pode-se dizer que se o crédito tributário for exigível no curso da falência, passará a ser extraconcursal, sendo considerado encargo da massa falida e devendo ser pago antes dos creditos trabalhistas e das dívidas da massa. Importante: casos os débitos trabalhistas/tributários tenha surgido após o início do processo de falência, revestir-se-ão da condição de créditos extraconcursais e terão preferência absoluta. Contudo, fora da falência, o crédito tributário continua preferencial em relação aos outros.

10. Art. 187 do CTN: merece análise, pois ele indica que a cobrança do crédito tributário se dá sem que ocorra concorrência entre credores ou habilitação na falência, recuperação judicial, concordada, inventário ou arrolamento. Assim, a Fazenda não concorre com nenhum dos outros credores (civis, comerciais) nem está obrigada a postular seu crédito em processos judiciais de falência e recuperação de falência. De acordo com o §U do referido artigo o concurso de preferência somente existe entre as pessoas de direito público. (U, E, DF, Territórios e M).

11. Art. 189 e 190 do CTN: o art. 189 prevê que no curso do processo de inventário ou arrolamento o crédito tributário prefere a quaisquer créditos habilitados, bem como a outros encargos do monte devidos pelo e cujos ou seu espólio. O art.190 à semelhança do que ocorre no inventário e no arrolamento, os créditos tributários também tem preferência nos caos de liquidação judicial (Ex. Arts. 1036, §U, 1037 do CC) ou extrajudicial (se da por vontade dos sócios).

12. Exigência de prova de quitação de tributos: os Arts. 191, 191 – A, (traz uma hipótese contraditória, pois exige certidão negativa) 192 e bem como o 193 tratam de verdadeiras garantias (ainda que indiretas) ao CT, não obstante estarem inseridas no tópico como preferências.

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