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CRÉDITO TRIBUTÁRIO

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Por:   •  23/5/2013  •  4.979 Palavras (20 Páginas)  •  731 Visualizações

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO

1. Introdução

A relação jurídica tributária, parte do pressuposto, que duas pessoas ou mais, se vinculam diretamente em torno de um objeto: a obrigação tributária, ou mais especificamente, o tributo.

Nesta relação, o sujeito ativo (credor), em regra a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, em suma, as pessoas de direito publico, possuem direito subjetivo ao crédito tributário, isto é, têm o direito de exigir do sujeito passivo (devedor) que efetue o cumprimento da obrigação tributária, pagando o tributo.

Conforme, prevê expressamente, os artigo 113, § 1º e 114 do Código Tributário Nacional, ocorrendo o fato gerador do tributo, nasce à obrigação tributária. Esta pode ser principal, tendo por obrigação pagar tributo, ou acessória, cuja divisão dar-se-á em prestações positivas ou obrigações de fazer, e negativas ou obrigação de não fazer, se extinguindo concomitantemente com o crédito que dela provém. Contudo, apenas a existência da obrigação, não compele exigibilidade ao seu pagamento, para sua concretização, faz-se mister a constituição do crédito pelo lançamento, desse modo, é imprescindível para o advento do crédito tributário, a efetivação do lançamento, pela autoridade competente.

Com isso, o legislador faz uma distinção entre crédito e a obrigação, aludindo que, primeiro nasce à obrigação tributária, e só em um momento posterior, quando concretizado o lançamento do tributo, surge o crédito. O tema ocasiona grande celeuma entre seus estudiosos. A doutrina mais moderna discorda, afirmando que o crédito e a obrigação, nascem simultaneamente, no mesmo momento, quando da ocorrência do lançamento tributário.

2. Crédito Tributário

As normas gerais do Direito Tributário estão contidas no segundo livro do Código Tributário Nacional, que destina ao crédito tributário todo seu título III, norteando seu procedimento.

3. Conceito

Para conceituar crédito tributário recorremos aos ensinamentos de Hugo de Brito Machado, que apregoa:

“O crédito tributário, portanto, é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (o objeto da relação obrigacional).”

Em suma, crédito tributário é o valor da obrigação tributária devida, que após ser formalizada sua existência e liquidez, portanto, adequadamente lançada é passível de ser cobrada pelo Estado.

4 Disposições Gerais

Segundo o Código Tributário Nacional, “O crédito tributário é decorrente, e tem a mesma natureza da obrigação principal”, isto é, sua existência está atrelada a obrigação tributária.

As circunstâncias que modificam a extensão, efeitos, garantias, privilégios ou que excluam a exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe originou, visto que o crédito tem autonomia em relação à obrigação tributária. Havendo qualquer vício formal, no lançamento, a obrigação tributária não será comprometida, uma vez que o lançamento poderá ser recomposto, desde que tempestivamente.

O crédito tributário, quando regularmente constituído, não pode dispensar sua efetivação ou suas garantias, exceto nos casos que o próprio CTN prevê, sob pena, de responsabilidade funcional. Por ser taxativo e em gênese inalterável, para ser dispensado, modificado, extinto, suspenso ou excluído, depende de previsão legal. Em virtude do princípio da indisponibilidade do serviço público e do princípio da legalidade, só a norma expressa pode inovar, criando nova forma de extinção ou exclusão da exigibilidade do crédito tributário.

5 Lançamento do Crédito Tributário

O crédito tributário se constitui com o lançamento, que concede liquidez, certeza e exigibilidade ao tributo, devendo a Administração Pública como sujeito ativo, intimar o sujeito passivo ou seu substituto, a liquidação do débito, dentro do tempo determinado, evitando incidência de execução fiscal.

5. 1 Conceito de lançamento

No Código Tributário Nacional, o lançamento, encontra-se definido pelo artigo 142, que apregoa:

Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Explicando, é o ato administrativo de natureza declaratória, que visa constituir o crédito tributário, descriminando a natureza jurídica do tributo, a lei que se aplica, observando a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinando a matéria tributável, calculando o valor devido pelo tributo, apontando formal e solenemente quem é o contribuinte ou responsável e, eventualmente, atribuindo a penalidade por infração, se necessário. Independente da anuência do contribuinte, efetuado exclusivamente pela autoridade administrativa, sob pena, de ser responsabilizado funcionalmente. Lança a obrigação, formaliza o crédito, somente a partir daí pode passar a ser exigido do contribuinte.

No que concerne ao conceito de lançamento tributário, temos opiniões divergentes entre doutrina, jurisprudência, e o próprio CTN, quanto a ser ato ou procedimento administrativo. Uns defendem ser o lançamento um ato administrativo, enquanto, para outros seria um procedimento, já o CTN ora utiliza o vocábulo procedimento, ora intitula de ato, conforme se analisa nos artigos 142 e 150, respectivamente. Para a doutrina majoritária trata-se de ato jurídico, contrariando a definição expressa, conforme instrui Sacha Calmon: “Lançamento é ato jurídico e não procedimento, (...). Consiste, muitas vezes, no resultado de um procedimento, mas com ele não se confunde”.

Partindo do princípio, que procedimento é deste modo definido por Celso Antônio Bandeira de Mello: “reporta-se a estas hipóteses em que os resultados pretendidos são alcançados por via de um conjunto de atos encadeados em sucessão itinerária até desembocarem no ato final”. Em

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