CRÉDITO TRIBUTÁRIO E LANÇAMENTO
Trabalho Universitário: CRÉDITO TRIBUTÁRIO E LANÇAMENTO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: CARIBE • 30/9/2013 • 1.269 Palavras (6 Páginas) • 306 Visualizações
CRÉDITO TRIBUTÁRIO E LANÇAMENTO
O crédito tributário decorre da obrigação tributária e tem
a mesma natureza desta. Assim, é como se o crédito fosse
a própria obrigação, só que dotada das características de
liquidez, certeza e exigibilidade.
A ocorrência do fato gerador faz surgir a obrigação
tributária, entretanto, a existência da obrigação, por si
só, não permite à Fazenda Pública compelir o sujeito
passivo ao seu pagamento, para tanto, faz-se necessária a
constituição do crédito pelo lançamento.
Realizado o lançamento, surge o crédito tributário.
O crédito tributário é:
I) C erto porque os elementos da obrigação
tributária (material, espacial,
temporal quantitativo e subjetivo)
foram certificados pelo lançamento.
II) L íquido porque o valor da obrigação
foi apurado.
III) E xigível porque agora a Fazenda
Pública pode compelir o sujeito
passivo a cumprir com a obrigação.
Circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua
extensão, seus efeitos, suas garantias, seus privilégios
ou excluam sua exigibilidade NÃO afetam a obrigação
tributária que lhe deu origem.
Apenas as normas do CTN podem alterar, modificar,
extinguir, suspender ou excluir o crédito tributário.
O lançamento é um ato administrativo vinculado, sua não
realização implica responsabilidade funcional.
Se o valor da operação esteja expresso em moeda
estrangeira, no lançamento do crédito far-se-á sua
conversão em moeda nacional com base no câmbio do dia da
ocorrência do fato gerador da obrigação.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO LANÇAMETO (art. 144)
Quando se tratar de lei material, aplica-se aquela vigente
quando da ocorrência do fato gerador.
Quando se tratar de lei procedimental (relativa à maneira
pela qual deve ser realizado o lançamento), aplica-se
aquela vigente à época da realização do lançamento.
ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO (art.145)
O lançamento pode ser alterado por três razões:
I) Impugnação do sujeito passivo; (dá
início ao processo administrativo
tributário)
II) Recurso de ofício; (quando a decisão
de 1ª instância no processo
administrativo é favorável ao
sujeito passivo, fica ela sujeita a
um reexame obrigatório pela
instância superior. No âmbito
federal, isto se dá quando o valor
do crédito é superior a R$
1.000.000,00 – um milhão de reais
Portaria/MF 03/2008).
III) Iniciativa de ofício da autoridade
administrativa nos casos previstos
no art. 145 do CTN.
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não
extinto o direito da Fazenda Pública, ou seja, enquanto
não ultrapassado o prazo decadencial.
MUDANÇA DO CRITÉRIO JURÍDICO UTILIZADO NO LANÇAMENTO (art.
146).
O critério jurídico do lançamento (a interpretação adotada
pela Administração para realizar o ato) pode ser
modificado, entretanto, em relação a um devedor no qual já
tenha sido aplicada a interpretação anterior, a alteração
só vale para fato gerador ocorrido após sua modificação.
Esse é o entendimento que deve ser aplicado, também, no
caso de consulta fiscal realizada pelo contribuinte e que,
após respondida, tem alterada conclusão que inicialmente
foi dada.
MODALIDADES DE LANÇAMENTO
LANÇAMENTO DE OFÍCIO – A Administração já dispõe de
todos os elementos necessários para constituir o
crédito tributário, assim, nesta modalidade, não há
participação do contribuinte, esse apenas aguarda o
recebimento da notificação do lançamento que é
realizado sem a sua participação.
O lançamento de ofício é o “lançamento padrão”, ou
seja, não sendo realizado o lançamento por declaração
ou por homologação, será ele realizado de ofício pela
Administração.
LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO (MISTO) – Nesta modalidade,
o contribuinte presta informações à Administração e
essa, de posse dos dados, realiza a constituição do
crédito calculando o valor
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