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CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

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Por:   •  28/3/2014  •  1.078 Palavras (5 Páginas)  •  454 Visualizações

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS – IBET

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO – LATU SENSU

RELATÓRIO GERAL

MÓDULO II – INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEMINÁRIO II – CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

RELATOR: GILMAR JOSÉ MENEZES SERRA JÚNIOR

OAB/PE: 23470-D

CPF: 009.137.454-56

e-mail: gilmarserra@hotmail.com

RECIFE - PE

2010.1

NÚMERO DE GRUPOS: 05

PROFESSOR: ANTONIO ALCOFORADO

QUESTÕES

01 - Que significa “constituição definitiva do crédito”? Quando se dá: (i) na ocorrência do evento tributário, (ii) na data do vencimento, (iii) na lavratura do lançamento, (iv) no ato da efetiva notificação, (v) na decisão administrativa de última instância, (vi) no momento da inscrição do crédito em dívida ativa ou (vii) no trânsito em julgado de decisão judicial? Qual a relevância e os efeitos jurídicos da determinação desse momento?

No que tange ao significado da constituição definitiva do crédito, o resultado foi equivalente sendo que 3 grupos defenderam a idéia de que essa constituição significaria a formação do vinculo entre o sujeito passivo, ativo e o objeto da prestação e os 2 grupos restantes, afirmaram significar a positivação da norma individual e concreta.

Já com relação ao momento que se opera essa constituição, 3 grupos afirmam ser com a efetiva notificação, com apenas uma divergência para essa corrente que seria no caso de impugnação da notificação que se daria com o término do processo administrativo. Os outros 2 grupos, convergiram para a decisão administrativa de última instância.

Para a relevância e os efeitos jurídicos da determinação desse momento quase a unanimidade dos grupos afirmaram ser a contagem do prazo prescricional/decadencial bem como a proteção do princípio da segurança jurídica. 02 grupos se posicionam acrescentando a determinação obrigacional bem como a exigibilidade do crédito.

02 - Determinada empresa contribuinte do ICMS declare e formaliza seu débito fiscal, de acordo com a lei, mas por motivo quaisquer não recolhe o montante devido. Segundo entendimento da Fazenda, uma vez que não há controvérsia no que tange à obrigação de prestar o tributo ou o quantum devido pela empresa, não há que se falar em necessidade de lançamento de ofício. A Fazenda encaminha a declaração à execução acrescentando as penalidades que entende cabíveis, mas juros de mora. No seu entendimento, é correto o procedimento do Fisco? (anexo I – Resp n. 526.285/RS)

A maioria absoluta dos grupos (04 dos cinco) afirma ser acertado o procedimento adotado pelo fisco em desnecessidade de lançamento de ofício. Basta a inscrição em Dívida Ativa e encaminhar essa CDA com os juros de mora a um processo executório judicial. Principalmente pelo fato do imposto em análise ser constituído mediante homologação e o dever instrumental de apresentar as informações terem sido corretamente demonstrada. A DCTF seria a confissão expressa do débito.

Nesse sentido, Paulo de Barros nos posiciona sobre o tema afirmado que a Fazenda do Estado de São Paulo está tendo esse tipo de prática, encaminhando para a inscrição em Dívida Ativa para efeito de cobrança executiva, as declarações do contribuinte do ICMS, em que o tributo correspondente não foi recolhido.

Apenas 01 grupo divergiu afirmando estar errôneo o procedimento adotado pelo fisco, haja vista o ataque ao princípio do devido processo legal para a imposição da penalidade.

03 - Dado o auto de infração (fictício):

a) Identifique a norma individual e concreta veiculada no respectivo auto de infração;

Três dos grupos identificam duas normas individuais e concretas no auto de infração apresentado por, trata-se de um auto de infração de sentido largo, ou seja, traz sob o mesmo suporte físico tanto o lançamento do tributo (ICMS) como a penalidade pelo não pagamento do mesmo (Multa de 50%). Sendo assim teremos:

a.1 – Norma Individual e Concreta para o Lançamento:

Hipótese: C. Material – transferir ou fazer circular mercadorias entre estabelecimentos (saída de Mercadorias)

C. Espacial – entre os Estados da Federação

C. Temporal – período entre 01/01/2000 a 31/12/2000

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