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Carta Circular

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Por:   •  22/9/2013  •  1.297 Palavras (6 Páginas)  •  460 Visualizações

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CARTA-CIRCULAR 3235

CARTA-CIRCULAR 3235

Estabelece critérios para a classificação de cédulas e moedas nacionais, o recolhimento de numerário à instituição custodiante e ao Banco Central do Brasil e dá outras providências.

O Banco Central do Brasil, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso II, da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, tendo em vista uniformizar procedimentos para a manutenção do bom estado do meio circulante, que é requisito fundamental para assegurar o reconhecimento de suas características de segurança, vem estabelecer critérios para a classificação do numerário a ser encaminhado pelas instituições financeiras bancárias à Instituição Custodiante.

DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DO NUMERÁRIO

2. As cédulas a serem encaminhadas à instituição custodiante deverão ser classificadas em:

I. utilizáveis;

II. não-utilizáveis;

III. dilaceradas; e

IV. mutiladas.

3. Cédulas utilizáveis são aquelas adequadas à circulação, por se apresentarem em bom estado de conservação e com tamanho original;

4. Cédulas não-utilizáveis são aquelas inadequadas à circulação que, apesar de se apresentarem com tamanho original, encontram-se desgastadas pelo uso.

5. As cédulas dilaceradas são aquelas inadequadas à circulação que apresentam, pelo menos, um dos seguintes indicadores:

I. caracteres estranhos (marcas, desenhos, rabiscos, carimbos, etc.);

II. fitas adesivas ou grampos metálicos;

III. áreas fragmentadas, rasgadas, furadas, cortadas ou emendadas, com mais da metade do tamanho original em um único fragmento;

IV. áreas manchadas ou desbotadas;

V. falta parcial ou integral de elemento de segurança; e

VI. áreas enrugadas ou encolhidas (em cédulas de polímero).

6. As cédulas mutiladas são aquelas que não têm valor por não apresentarem um fragmento com mais da metade do tamanho original. Havendo dúvidas em relação à perda de valor, as cédulas poderão ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil para análise, na forma desta Carta-Circular.

7. O Banco Central do Brasil considerará, para efeito de uniformização de critério no processo de seleção, os seguintes níveis para as cédulas utilizáveis e não-utilizáveis:

I. Nível 1 - cédulas novas;

II. Nível 2 - cédulas em ótimo estado de conservação, sem dobras, sem manchas, sem rasgaduras, com as bordas intactas e com caracteres e símbolos legíveis, definidos e perceptíveis pelos exames diretos;

III. Nível 3 - cédulas em bom estado de conservação, em substrato (papel ou polímero) ainda rígido, com dobras, onde a marca tátil é percebida com dificuldade;

IV. Nível 4 - cédulas com dobras bem marcadas, substrato menos rígido e tinta ainda persistente na área da dobra, embora com um princípio de desgaste. A impressão calcográfica ainda pode ser percebida ao exame tátil direto. O exame visual direto não permite a percepção da imagem latente. A marca tátil não é percebida;

V. Nível 5 - cédulas com várias dobras, com a tinta esmaecida e o substrato enfraquecido. As cédulas podem estar sujas ou manchadas. O papel já está gasto e não mais possui a rigidez original. A tinta dos caracteres e símbolos encontra-se desgastada. A imagem latente e a marca tátil não são mais percebidas. As áreas impressas em calcografia são dificilmente identificadas; e

VI. Nível 6 - constitui uma exacerbação do nível anterior: o substrato encontra-se mais flácido, a tinta dos caracteres e símbolos mais desgastada. Essas cédulas, em geral, apresentam-se mais sujas.

8. As cédulas classificadas de acordo com os critérios descritos nos níveis 1, 2 e 3 do parágrafo 7, são consideradas adequadas para circulação e deverão ser identificadas como cédulas utilizáveis. As classificadas nos demais níveis são inadequadas à circulação e deverão ser identificadas como não-utilizáveis. .

9. As moedas deverão ser classificadas em:

I. utilizáveis: são as moedas íntegras e sem defeitos e que devem continuar em circulação;

II. danificadas: são moedas inadequadas à circulação em decorrência de:

a. superfície torta ou perfurada ou desfigurada;

b. dimensões diferentes das especificadas originalmente; e

c. dificuldade em identificar a denominação.

DO RECOLHIMENTO DE CÉDULAS JUNTO AO PÚBLICO E ENCAMINHAMENTO À INSTITUIÇÃO CUSTODIANTE

10. Quando da apresentação de cédulas dilaceradas pelo público, as instituições financeiras bancárias deverão considerá-las inadequadas para a circulação e substituí-las por seu valor integral ou acatá-las em pagamentos ou depósitos e, posteriormente, encaminhá-las - separadas das demais - para troca junto à Instituição Custodiante.

11. As instituições financeiras bancárias deverão acolher do público em geral, cédulas mutiladas e moedas danificadas a serem encaminhadas ao Banco Central do Brasil para exame. Tais cédulas e moedas deverão ser encaminhadas em volumes separados, identificados por etiqueta que contenha a expressão "MUTILADO" ou "DANIFICADO", respectivamente.

12. Ao receber cédulas mutiladas e moedas danificadas, a instituição financeira bancária deverá fornecer recibo ao interessado e informá-lo, posteriormente, do resultado, ressarcindo-o no valor que eventualmente lhe couber.

13. Ao efetuarem depósitos na Instituição Custodiante, as instituições financeiras deverão:

I. formar grupos de 100 unidades (centena) em posição normal de leitura e com idêntica:

a. denominação; e

b. critério de classificação das cédulas - se utilizáveis, não

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