Caso 1 Penal 4
Seminário: Caso 1 Penal 4. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 11/8/2014 • Seminário • 356 Palavras (2 Páginas) • 189 Visualizações
CASO CONCRETO 1
Questão n.1.
Renata conhecia Marcos, mas não sabia que ele trabalhava na divisão de recursos humanos da Caixa Econômica Federal. Os dois se encontraram numa lanchonete e ajustaram entrar no prédio da CEF, para tirar, às escondidas, alguns objetos, durante o intervalo da refeição. Ingressaram na sede da empresa e foram à sala do departamento jurídico. Estava vazia. Os servidores tinham saído para o almoço. Renata e Marcos aproveitaram a ocasião, subtraindo vários objetos - microcomputadores, cartuchos para impressoras, canetas etc - pertencentes à empresa pública federal. Dias depois, Valdomiro, que era dono de uma loja de informática e desconhecia a origem ilícita dos bens, comprou, por r$ 600,00 (seiscentos reais), os microcomputadores surrupiados, que custavam, no mercado, aproximadamente r$ 17.000,00 (dezessete mil reais)
Com base nos estudos realizados sobre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração Pública responda, de forma objetiva e fundamentada, qual a correta tipificação das condutas perpetradas por Renata, Marcos e Valdomiro. (PGR - 2005 procurador - modificada)
Resposta – Marcos trabalha na divisão de RH, no entanto ingressa no departamento jurídico para perpetrar ação delituosa e, junto com Renata, subtrai. Logo resta caracterizado, no caso em comento, crime do art. 155, na forma qualificada pelo concurso de pessoas; não há, portanto, o que falar em crime contra a administração pública, qual seja: peculato-furto. Pois para configuração deste se necessário que o funcionário público aproveite de alguma facilidade proporcionada pela sua qualidade funcional. O que não acontece, como se pode constatar na análise do caso. Logo, responde, tanto Marcos quanto Renata, por Furto qualificado pelo concurso de pessoas.
Quanto a Valdomiro, este deve responder por receptação culposa, cuja previsão legal encontra-se tipificada no art. 180, §3°, CP. Pois, Valdomiro, “adquiriu” coisa que por sua natureza ou pela desproporção do preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtido por meio criminoso. Pode-se constatar a visível desproporção do preço de mercado pelo preço adquirido.
Segundo Hungria, a lei pressupõe que qualquer dos indícios relativo à origem criminosa da coisa deve gerar presunção de que esta procede de crime, pouco importando, em princípio, que o acusado não tenha presumido legalmente tal inocência.
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